Directiva 80/590/CEE da Comissão, de 9 de Junho de 1980, que determina o símbolo que pode acompanhar os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 151 de 19/06/1980 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0203
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0203
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0024
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0024
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1980 que determina o símbolo que pode acompanhar os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios ( 80/590/CEE ) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia , Tendo em conta a Directiva 76/893/CEE do Conselho , de 23 de Novembro de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (1) e , nomeadamente , o n º 1 , último travessão da alínea a ) , do seu artigo 7 º , Considerando que o n º 1 , último travessão da alínea a ) , do artigo 7 º da Directiva 76/893/CEE prevê a adopção de um símbolo que possa acompanhar os materiais e objectos , em substituição da expressão « para uso alimentar » ou ainda de uma menção específica relativa à utilização desses materiais e objectos ; Considerando que um tal símbolo deve ser entendido facilmente e que , além disso , a sua reprodução nos materiais e objectos ou em outros suportes deve poder ser efectuada nas melhores condições técnicas possíveis ; Considerando que o símbolo que consta do Anexo corresponde a esses critérios ; Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º O símbolo previsto no n º 1 , último travessão da alínea a ) , do artigo 7 º da Directiva 76/893/CEE é o que vem reproduzido no anexo . Artigo 2 º Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para autorizar a utilização do símbolo referido no artigo 1 º , a partir de 1 de Janeiro de 1981 . Artigo 3 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 9 de Junho de 1980 . Pela Comissão Étienne DAVIGNON Membro da Comissão (1) JO n º L 340 de 9 . 12 . 1976 , p. 19 . ANEXO : v. JO