Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
O artigo 50.o do Tratado da União Europeia prevê um mecanismo de saída voluntária e unilateral de um país da União Europeia (UE).
Um Estado-Membro da UE que pretenda retirar-se deve notificar da sua intenção o Conselho Europeu, a quem caberá apresentar orientações para a celebração de um acordo que fixe as modalidades da saída do país em causa.
Este acordo é celebrado por maioria qualificada pelo Conselho da União Europeia, em nome da UE, após aprovação do Parlamento Europeu.
Os Tratados da UE deixam de se aplicar ao país que efetua o pedido desde a entrada em vigor do acordo ou dois anos após a notificação de saída. O Conselho Europeu pode decidir prolongar este período.
Qualquer país que saia da UE poderá solicitar a respetiva reintegração, devendo voltar a submeter-se ao procedimento de adesão.