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Ponderação dos votos no Conselho

Em relação à maior parte da legislação da União Europeia (UE), o Conselho da União Europeia delibera por maioria qualificada, que é a regra de votação predefinida em conformidade com o artigo 16.o do Tratado da União Europeia (TUE). No entanto, em alguns domínios da legislação da UE, o Conselho delibera por unanimidade e as decisões processuais são tomadas por maioria simples (14 dos 27 Estados-Membros da UE votam a favor).

Até 1 de novembro de 2014, os Estados-Membros da UE com uma população mais numerosa beneficiavam de 27 a 29 votos, aos países mediamente povoados eram atribuídos entre 7 e 14 votos e os «pequenos países» dispunham de 3 ou 4 votos. Para poder ser adotada, uma decisão tinha necessariamente de obter um mínimo de 260 votos em 352.

Em 1 de novembro de 2014, as regras relativas à maioria qualificada foram alteradas (artigo 16.o do TUE). Quando o Conselho delibera sob uma proposta da Comissão ou do alto representante da UE, é alcançada maioria qualificada se:

  • 55 % dos membros do Conselho votarem a favor (ou seja, 15 dos 27);
  • estes membros do Conselho representarem, pelo menos, 65 % da população total da UE.

Trata-se da chamada regra da dupla maioria. Uma minoria de bloqueio deve incluir, pelo menos, quatro Estados-Membros.

Quando o Conselho não delibera sob uma proposta da Comissão ou do alto representante da UE, é alcançada maioria qualificada se:

  • pelo menos 72 % dos membros do Conselho votarem a favor (ou seja, 20 dos 27); e
  • representarem pelo menos 65 % da população total da UE.

Até 31 de março de 2017, os Estados-Membros da UE ainda podiam requerer que um ato fosse adotado em conformidade com a regra anterior da votação por maioria qualificada. Além disso, podiam exigir a aplicação do compromisso de Ioannina II (ver Declaração n.o 7 anexa ao Tratado de Lisboa). Tal permite que um grupo de países manifeste a sua oposição a um ato, mesmo que o número de países desse grupo não seja suficiente para constituir uma minoria de bloqueio.

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