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Antes da aplicação do Tratado de Lisboa em 2009, a União Europeia (UE) baseava-se apenas num processo para a revisão dos tratados: a convocação de uma conferência intergovernamental. Desde 2009, o artigo 48.o do Tratado da União Europeia estabelece dois processos que permitem a revisão dos tratados.
Revisão ordinária. Diz respeito a alterações relativas às competências da UE e requer a convocação de uma conferência intergovernamental para adotar, de comum acordo, propostas de alteração.
Revisão simplificada. Quando as alterações propostas dizem respeito às políticas da UE e às suas ações internas, o Conselho Europeu adota, por unanimidade, uma decisão quanto às alterações após consulta da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do Banco Central Europeu (caso a alteração diga respeito a mudanças institucionais no domínio monetário). As novas disposições do tratado aplicam-se apenas após a ratificação por todos os Estados-Membros da UE, de acordo com as respetivas normas constitucionais.
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