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Transparência dos trabalhos do Conselho

O artigo  16.º, n.º 8, do Tratado da União Europeia e o artigo  15.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exigem que o Conselho tenha as suas reuniões publicamente sempre que esteja em apreciação e votação um projeto de ato legislativo. O artigo  15.º, n.º 3 requer que as instituições da UE assegurem, nos respetivos regulamentos internos, a transparência dos seus trabalhos.

As sessões públicas do Conselho podem ser observadas via webcast. As atas e pormenores, bem como as declarações de voto dos países da UE nessas sessões estão também disponíveis ao público.

O acesso aos documentos do Conselho é regido pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. O Conselho, à semelhança das outras instituições europeias, deve tornar acessível ao público um registo dos documentos.

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