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Maioria qualificada reforçada

Quando o Conselho delibera sem uma proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (ou seja, no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal), a maioria qualificada deve ser de, pelo menos, 2/3 dos países da UE.

Em 1 de novembro de 2014 entraram em vigor as disposições do Tratado de Lisboa relativas à votação por maioria qualificada. A maioria qualificada reforçada deve assim reunir, pelo menos, 72% dos membros do Conselho que representam 65% da população da UE.

Esta disposição traduz a ideia de que a Comissão é a guardiã do interesse geral. Quando o Conselho toma uma decisão sem ter por base uma proposta da Comissão, o interesse geral é assegurado em menor grau. Torna-se assim necessário reunir uma maioria superior ao que é habitual a favor de tal proposta.

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