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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Cooperação estruturada permanente

O Tratado de Lisboa introduziu a possibilidade de determinados países de União Europeia (UE) reforçarem a sua colaboração no domínio militar através da criação de uma cooperação estruturada permanente [do artigo 42.°, n.° 6 e do artigo 46.° do Tratado da União Europeia (TUE)]. Para tal, os países interessados deverão preencher duas condições principais previstas no protocolo n.° 10 anexado ao Tratado:

  • desenvolver capacidades de defesa de forma intensiva através do reforço contribuições nacionais e da sua participação em forças multinacionais, nos principais programas europeus de equipamento e na atividade da Agência de Defesa Europeia no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento;
  • dispor de capacidade para, até 2010, fornecer unidades de combate, bem como apoio logístico para as atividades referidas no artigo 43.° do TUE, num prazo de 5 a 30 dias, em caso de necessidade durante um período de 30 a 120 dias.

A Agência Europeia de Defesa avalia regularmente as contribuições dos países participantes.

Os países da UE que desejem constituir uma cooperação estruturada permanente devem notificar a sua pretensão ao Conselho e ao alto-representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Na sequência desta notificação, o Conselho deve adotar por maioria qualificada uma decisão que estabelece a cooperação estruturada permanente e a lista dos países participantes. A adesão de novos países ou a suspensão de alguns é decidida pelo Conselho por maioria qualificada dos países participantes na cooperação estruturada permanente. As decisões e recomendações tomadas no quadro de uma cooperação deste tipo são adotadas por unanimidade pelos membros do Conselho participantes.

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