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A hierarquia das normas assenta na ideia de que, num sistema jurídico, existe uma ordem vertical dos atos jurídicos, estando os atos dos níveis inferiores da hierarquia sujeitos aos dos níveis superiores.
O Tratado de Lisboa manteve a hierarquia dos atos jurídicos proposta pelo Tratado Constitucional não ratificado.
No topo da hierarquia das normas da União Europeia (UE) está o direito primário, que consiste no seguinte:
Seguem-se na hierarquia os acordos internacionais com países não pertencentes à UE ou com organizações internacionais. Estes acordos são distintos do direito primário e do direito derivado e formam uma categoria única.
Abaixo deste nível da hierarquia está o direito derivado, que é constituído por todos os atos legislativos e não legislativos adotados pelas instituições da UE e que permitem à UE exercer as suas competências.
Os atos legislativos são os regulamentos, diretivas e decisões adotadas por um processo legislativo ordinário ou especial (artigo 289.o do TFUE).
Situam-se num nível mais elevado do que os atos não legislativos, que incluem, em particular, os atos delegados e os atos de execução.
Enquanto os atos delegados (artigo 290.o do TFUE) permitem à Comissão Europeia completar ou alterar partes não essenciais dos atos legislativos da UE, os atos de execução (artigo 291.o do TFUE) estabelecem regras pormenorizadas que permitem a sua aplicação uniforme.
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