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Direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus

Direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2013/48/UE — Direito de acesso a um advogado e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva visa garantir às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais e às pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (a seguir designadas «cidadãos») o acesso a um advogado e o direito de comunicar enquanto privadas de liberdade.

PONTOS-CHAVE

Direito de acesso a um advogado

Os cidadãos devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada:

  • antes de serem interrogados pelas autoridades de aplicação da lei (por exemplo, a polícia) ou pelas autoridades judiciais;
  • nas diligências de investigação e de recolha de provas (por exemplo, acareações);
  • após a privação de liberdade;
  • em tempo útil antes de comparecerem perante um tribunal competente em matéria penal.

Mais especificamente, a lei abrange:

  • o direito de se encontrarem em privado e de comunicarem com um advogado;
  • o direito a que o advogado participe efetivamente nos interrogatórios e esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas;
  • a confidencialidade de todas as formas de comunicação (reuniões, correspondência, conversas telefónicas, entre outras).

Quanto às pessoas sujeitas a um mandado de detenção europeu, a diretiva prevê o direito de acesso a um advogado no país da UE de execução e de constituição de um advogado no país da UE de emissão.

Direitos em caso de privação de liberdade

Os cidadãos que se encontram privados de liberdade deverão, sem demora injustificada, ter direito:

  • a que pelo menos 1 pessoa da sua escolha seja informada da sua privação de liberdade. Caso a pessoa detida seja uma criança, o titular da responsabilidade parental da criança deverá ser informado o mais rapidamente possível;
  • a comunicar com pelo menos 1 pessoa da sua escolha.

Caso sejam privados da liberdade num país da UE do qual não sejam nacionais, os cidadãos têm o direito de informar as suas autoridades consulares, de ser visitados por essas autoridades, de com elas comunicar e de obter por intermédio destas representação legal.

Derrogações

A diretiva prevê a possibilidade de derrogar temporariamente determinados direitos em circunstâncias excecionais e sob condições rigorosamente definidas (por exemplo, no caso de haver necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa).

Apoio judiciário

A Diretiva (UE) 2016/1919 estabelece normas mínimas comuns relativas ao direito a apoio judiciário para os suspeitos, arguidos e para as pessoas procuradas, garantindo a eficácia da Diretiva (UE) 2013/48. Exige que os países da UE assegurem que os suspeitos e os arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes para pagarem assistência de um advogado tenham direito a apoio judiciário, quando os interesses da justiça o exigirem. Os países da UE podem aplicar um critério relativo aos meios económicos (a fim de determinar se o suspeito ou o arguido não dispõe de recursos suficientes para pagar a assistência de um advogado), um critério de mérito (a fim de determinar se a concessão de apoio judiciário é do interesse da justiça), ou ambos, para determinar se deve ser concedido apoio judiciário.

A Diretiva (UE) 2016/1919 é o último ato legislativo planeado como parte do Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, adotado pelo Conselho em novembro de 2009.

Esta diretiva terá de começar a vigorar nos países da UE até 5 de maio de 2019.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 26 de novembro de 2013 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 27 de novembro de 2016.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12 )

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8)

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/1919 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal (JO C 378 de 24.12.2013, p. 8-10)

Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre o direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em processo penal (JO C 378 de 24.12.2013, p. 11-14)

Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10)

Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1-7).

Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (JO C 295 de 4.12.2009, p. 1-3)

última atualização 23.11.2017

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