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Política de asilo da União Europeia: país da União Europeia responsável pela análise dos pedidos

Política de asilo da União Europeia: país da União Europeia responsável pela análise dos pedidos

O Regulamento (UE) n.o 604/2013 (Regulamento Dublim III), que substitui o Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (Regulamento Dublim II), que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do país da UE responsável pela análise de um pedido de asilo.

ATO

Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

SÍNTESE

O Regulamento (UE) n.o 604/2013 (Regulamento Dublim III), que substitui o Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (Regulamento Dublim II), que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do país da UE responsável pela análise de um pedido de asilo.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O Regulamento Dublim III determina qual o país da UE responsável pela análise de um pedido de asilo. Concede aos requerentes uma melhor proteção até que o seu estatuto esteja estabelecido. Além disso, cria um novo sistema de deteção precoce de problemas nos sistemas nacionais de asilo ou acolhimento, bem como de identificação das suas causas de origem antes que evoluam para crises a grande escala.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES

Princípios e critérios para determinar a responsabilidade

Incluem, por ordem de importância:

  • questões familiares;
  • posse recente de um visto ou licença de residência num país da UE;
  • se o requerente entrou na UE de forma regular ou irregular.

Mais garantias para os requerentes

O regulamento contém mais garantias de proteção para os requerentes, nomeadamente:

  • o direito à informação;
  • entrevistas pessoais;
  • mais garantias para os menores, dando prioridade ao interesse superior das crianças durante todos os procedimentos;
  • maior proteção dos filhos, membros da família, dependentes e familiares dos requerentes;
  • a opção de assistência jurídica gratuita, mediante pedido;
  • o direito de recurso de uma decisão de transferência para outro país da UE, incluindo a opção de concessão de efeito suspensivo.

Uma nova proposta de 2014 define as regras para determinar quem é responsável pela análise dos pedidos de menores não acompanhados.

Retenção

Em regra geral, os requerentes não deverão poder ser retidos apenas por procurarem asilo. Contudo, o regulamento prevê a detenção dos requerentes caso exista um risco de fuga (por exemplo, caso estejam a ser transferidos para outro país da UE).

Mecanismo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises

O Regulamento Dublim III torna o sistema mais eficiente introduzindo um mecanismo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises destinado a:

  • resolver deficiências nos sistemas nacionais de asilo, ou
  • ajudar os países da UE a enfrentar os elevados números de requerentes de proteção internacional nas fronteiras.

DESDE QUANDO SE APLICA O REGULAMENTO?

O novo regulamento, que é aplicável desde de 1 de janeiro de 2014, substitui o Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (revogado).

CONTEXTO

A UE tem estado a trabalhar no sentido de criar um sistema europeu comum de asilo (SECA). Desde 2011, foram adotados diversos novos textos destinados a melhorar o trabalho do SECA.

No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou: Comunicação da Comissão COVID-19: Orientações sobre a aplicação das disposições pertinentes da UE em matéria de procedimentos de asilo e de regresso e sobre a reinstalação

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 604/2013

1.1.2014

JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26).

Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95).

Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96-116).

Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3-23).

Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 39 de 8.2.2014, p. 1-43).

última atualização 25.05.2020

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