31998R1900

Regulamento (CE) nº 1900/98 da Comissão de 4 de Setembro de 1998 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

 JO L 247 de 5.9.1998, p. 6—8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 59 - 61
 edição especial em língua estónia: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 59 - 61
 edição especial em língua húngara Capítulo 15 Fascículo 04 p. 59 - 61
 edição especial em língua lituana: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 59 - 61
 edição especial em língua letã: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 59 - 61
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 59 - 61
 edição especial em língua polaca: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 59 - 61
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 59 - 61
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 59 - 61
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 224 - 226
 edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 224 - 226

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REGULAMENTO (CE) Nº 1900/98 DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1998 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1488/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o primeiro e segundo travessões do seu artigo 13º,

Considerando que, de modo a possibilitar a produção biológica de cogumelos nos Estados-membros nas mesmas condições de produção, há que incluir no anexo I disposições que fixem as características dos substratos para a produção de cogumelos;

Considerando que os componentes agrícolas dos referidos substratos devem, em princípio, ser provenientes de explorações que apliquem o modo de produção biológico;

Considerando que, todavia, não é actualmente possível obter quantidades suficientes de determinados componentes, em especial palha e estrume, a partir de produção biológica; que, nestas circunstâncias, é conveniente prever um período de transição adequado, que permita aos produtores adaptar-se às novas exigências;

Considerando que o nº 2, terceiro travessão, do artigo 7º prevê a possibilidade de serem estabelecidos requisitos especiais de rotulagem para os produtos obtidos mediante a utilização de determinados produtos referidos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91; que, no caso dessa produção especial, é conveniente prever uma rotulagem informativa que dê conta da origem não biológica dos componentes do substrato durante o período de transição;

Considerando que haverá que ponderar a necessidade de aperfeiçoar os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em especial no que se refere às condições de utilização (incluindo a percentagem máxima) de estrume não proveniente de explorações que apliquem o modo de produção biológico e às características e origem do micélio; que os trabalhos preparatórios na matéria devem ter início de modo a poder chegar-se ao seu termo antes do final do período de transição;

Considerando que a duração do período de transição poderá ser revista em função da evolução da situação no respeitante à disponibilidade de palha e estrume de produção biológica;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1998.

2. Em derrogação das disposições dos pontos 5.1 e 5.2 do anexo I, podem ser utilizados durante um período de transição que termina em 1 de Dezembro de 2001:

- produtos referidos no ponto 5.1, alínea a), do anexo que, não sendo provenientes de explorações que apliquem o modo de produção biológico, satisfaçam os requisitos da parte A, primeiro a quarto travessões, do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

- e/ou produtos referidos no ponto 5.2 do anexo que, não sendo provenientes de explorações que apliquem o modo de produção biológico, satisfaçam os requisitos pertinentes da parte A do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

se não for possível obter os produtos referidos nos pontos 5.1, alínea a), e 5.2 de explorações que apliquem o modo de produção biológico e essa necessidade for reconhecida pela autoridade ou organismo de controlo.

Nesses casos, a rotulagem e a publicidade devem conter uma declaração do seguinte teor: «Cogumelos cultivados num substrato proveniente de agricultura extensiva autorizado em agricultura biológica durante um período de transição.». Nesta declaração, em qualquer outra zona do rótulo e/ou na publicidade, o termo «biológico» não poderá ser mais proeminente do que os restantes termos da declaração.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

(2) JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 12.

ANEXO

É aditado ao anexo I do Regulamento (CEE) nº 2092/91 um ponto 5 com a seguinte redacção:

«5. Na produção de cogumelos, só podem ser utilizados substratos constituídos pelos seguintes componentes:

5.1. Estrume e excrementos de animais [incluindo os produtos referidos na parte A, primeiro a quarto travessões, do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91]:

a) provenientes de explorações que apliquem o modo de produção biológico,

b) ou que satisfaçam os requisitos referidos na parte A, primeiro a quarto travessões, do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91, até ao máximo de 25 % (*), mas apenas em caso de indisponibilidade dos produtos referidos na alínea a) do presente ponto;

5.2. Produtos de origem agrícola não abrangidos pelo ponto 5.1 (por exemplo palha) provenientes de explorações que apliquem o modo de produção biológico;

5.3. Turfa sem tratamentos químicos;

5.4. Madeira não tratada com produtos químicos depois do corte;

5.5. Produtos minerais da parte A do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91, água e solo.

(*) Percentagem mássica do total de ingredientes do substrato (excluindo as matérias de cobertura e a água adicionada) antes da compostagem.»

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