Regulamento (CE) nº 418/96 da Comissão, de 7 de Março de 1996, que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológica de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
JO L 59 de 8.3.1996, p. 10—11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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REGULAMENTO (CE) Nº 418/96 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1996 que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológica de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológica de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1935/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológica de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do nº 4 do seu artigo 5º (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,
Considerando que certos Estados-membros notificaram os outros Estados-membros e a Comissão de que se constatou não haver, no âmbito da agricultura biológica, disponibilidade suficiente de certas ervas comestíveis na Comunidade Europeia; que esses produtos devem, pois, ser introduzidos na secção C do anexo VI;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1996.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.
(2) JO nº L 186 de 5. 8. 1995, p. 1.
(3) JO nº L 25 de 2. 2. 1993, p. 5.
ANEXO
A secção C do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91, estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 207/93, é alterada do seguinte modo:
- à subsecção C.1.2, «Especiarias e ervas aromáticas», são aditados os seguintes produtos:
Galanga (Alpinia officinarum)
Pimenta da Jamaica (Pimenta dioica)
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