Regulamento (CE) nº 468/94 da Comissão de 2 de Março de 1994 que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
JO L 59 de 3.3.1994, p. 1—2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 116 - 117
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 116 - 117
edição especial em língua checa: Capítulo 15 Fascículo 02 p. 355 - 356
edição especial em língua estónia: Capítulo 15 Fascículo 02 p. 355 - 356
edição especial em língua húngara Capítulo 15 Fascículo 02 p. 355 - 356
edição especial em língua lituana: Capítulo 15 Fascículo 02 p. 355 - 356
edição especial em língua letã: Capítulo 15 Fascículo 02 p. 355 - 356
edição especial em língua maltesa: Capítulo 15 Fascículo 02 p. 355 - 356
edição especial em língua polaca: Capítulo 15 Fascículo 02 p. 355 - 356
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 15 Fascículo 02 p. 355 - 356
edição especial em língua eslovena: Capítulo 15 Fascículo 02 p. 355 - 356
edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 03 p. 61 - 62
edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 03 p. 61 - 62
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REGULAMENTO (CE) Nº 468/94 DA COMISSÃO de 2 de Março de 1994 que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2608/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,
Considerando que, nos termos do nº 5 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, passará a ser vedado, 12 meses após a entrada em vigor do anexo VI, o uso de substâncias que não constem do anexo VI, incluindo aquelas anteriormente autorizadas em conformidade com as disposições nacionais existentes;
Considerando que, na opinião de alguns Estados-membros, determinados produtos devem ser aditados ao anexo VI, tendo os referidos Estados-membros apresentado pedidos à Comissão nesse sentido;
Considerando que, de acordo com os pedidos acima mencionados, determinados ingredientes de origem não agrícola são indispensáveis para a produção ou conservação adequada de certos géneros alimentícios; que esses compostos ocorrem também de forma generalizada na natureza;
Considerando que, ainda de acordo com os mesmos pedidos, é necessário aditar à parte C do anexo VI determinados produtos agrícolas cuja produção biológica na Comunidade é insuficiente, devendo outros produtos ser, pelo contrário, suprimidos;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 1994.
Pela Comissão
René STEICHEN
Membro da Comissão
(1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.
(2) JO nº L 239 de 24. 9. 1993, p. 10.
ANEXO
1. O ponto « A. 1. Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte » é alterado do seguinte modo:
- a seguir a « E 330 (ácido cítrico) », é inserido o seguinte composto:
"" ID="1">« E 333> ID="2">Citratos de cálcio> ID="3">- »,">
- a seguir a « E 336 (tartarato de potássio) », é inserido o seguinte composto:
"" ID="1">« E 341 (i)> ID="2">Fosfato monocálcico> ID="3">Agente levedante para farinha autolevedante »,">
- a seguir a « E 300 (ácido ascórbico) », é inserido o seguinte composto:
"" ID="1">« E 306> ID="2">Extracto rico em tocoferol> ID="3">Antioxidante em óleos e gorduras »,">
- a seguir a « E 406 (ágar) », é inserido o seguinte composto:
"" ID="1">« E 407> ID="2">Carragenina> ID="3">- »,">
- a seguir a « E 516 (sulfato de cálcio) », é inserido o seguinte composto:
"" ID="1">« E 524> ID="2">Hidróxido de sódio> ID="3">Tratamento superficial de Laugengebaeck ».">
2. A parte B é alterada do seguinte modo:
- a seguir a « Carbonato de potássio », são aditados os seguintes compostos:
"" ID="1">« Carbonato de sódio> ID="2">Produção de açúcar"> ID="1">Hidróxido de sódio> ID="2">Produção de açúcar, tratamento da azeitona"> ID="1">Ácido sulfúrico> ID="2">Produção de açúcar »,">
- a condição específica « agente engordante ou lubrificante » no que se refere ao composto « Óleos vegetais » é substituída por « agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma »,
- a seguir a « Cascas de avela », é inserido o seguinte composto:
"" ID="1">« Farinha de arroz> ID="2">- ».">
3. A parte C é alterada do seguinte modo:
- Ao ponto C.1.1 são aditados os seguintes produtos:
« Bolotas
Fenacho
Acerola
Chicória »,
- no ponto C.1.1 é suprimido o produto « Sementes de abóbora »,
- no ponto C.1.3 é suprimido o produto « Milho paínço »,
- ao ponto C.2.2 é aditado o produto « Frutose »,
- no ponto C.2.3, a expressão « Vinagre proveniente de bebidas fermentadas com excepção do vinho » é substituída pela frase « Vinagre, com excepção do vinagre de vinho e do vinagre de sidra »,
- no ponto C.3, a expressão « Leite em pó e leite em pó desnatado » é substituída pela expressão « Leitelho em pó »,
- ao ponto C.3 é aditado o produto « Lactose ».
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