Regulamento (CEE) nº 3457/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que estabelece normas de execução relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros na Comunidade previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
JO L 350 de 1.12.1992, p. 56—58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 3 - 5
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 3 - 5
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REGULAMENTO (CEE) No 3457/92 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1992 que estabelece normas de execução relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros na Comunidade previsto no Regulamento (CEE) no 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o no 3, alínea b) e o no 4 do seu artigo 11o,
Considerando que é necessário determinar o teor e modelo do certificado de controlo previsto para acompanhar os produtos importados de países terceiros e destinados a ser comercializados como produtos provenientes do modo de produção biológico;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2092/91,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
1. O certificado de controlo referido no no 1, alínea b), do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2092/91 será emitido pelo organismo emissor aprovado na sequência do exame previsto no Regulamento (CEE) no 94/92 da Comissão (2) para efeitos da elaboração da lista em anexo ao referido regulamento, relativamente ao país terceiro onde o produto foi produzido e preparado e de onde foi expedido para a Comunidade. Será emitido um certificado para cada destinatário.
2. O certificado de controlo será redigido numa das línguas oficiais da Comunidade e preenchido, excepto no que diz respeito ao carimbo e assinatura, quer inteiramente em maiúsculas quer dactilografado e preferencialmente numa das línguas oficiais do Estado-membro de destino.
3. O certificado de controlo deve constar de uma única página e o seu original deve acompanhar o produto. Eventuais cópias do certificado apenas serão emitidas com a indicação « cópia » ou « duplicado » impressa ou carimbada.
4. O modelo do certificado de controlo consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1992. Pela Comissão
Ray MAC SHARRY
Membro da Comissão
(1) JO no L 198 de 22. 7. 1991, p. 1. (2) JO no L 11 de 17. 1. 1992, p. 14.
ANEXO
Modelo do certificado de controlo para importação para a Comunidade Europeia de produtos provenientes do modo de produção biológico
O modelo do certificado é determinado relativamente a:
- texto,
- formato,
- disposição gráfica e dimensões das casas.
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