32008R0523

Regulamento (CE) n. o 523/2008 da Comissão, de 11 de Junho de 2008 , que altera os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à importação de produtos derivados de sangue para o fabrico de produtos técnicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 153 de 12.6.2008, p. 23—32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (CE) n.o 523/2008 da Comissão

de 11 de Junho de 2008

que altera os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à importação de produtos derivados de sangue para o fabrico de produtos técnicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o, o segundo parágrafo do artigo 28.o, o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 29.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos em matéria de saúde pública e animal para a importação e o trânsito através da Comunidade de produtos derivados de sangue destinados a fins técnicos, incluindo os modelos de certificados sanitários de importação e a lista dos países autorizados para importações.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece que os subprodutos animais derivados de animais tratados com certas substâncias proibidas ao abrigo da Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE [2], apenas podem ser importados para a Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 ou com regras específicas a estabelecer.

(3) A possibilidade de importar tais produtos derivados de sangue é vital para a indústria da biotecnologia para o fabrico de vários produtos técnicos utilizados principalmente pela comunidade farmacêutica e investigadora. Visto que esses produtos não se destinam ao consumo humano ou animal e durante o seu tratamento e utilização técnica não constituem risco para a saúde pública e animal por serem derivados de animais tratados com certas substâncias proibidas ao abrigo da Directiva 96/22/CE, é adequado permitir as importações para a Comunidade de tais produtos derivados de sangue.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece que os produtos derivados de sangue utilizados para o fabrico de produtos técnicos devem especificamente ser tratados ou o país ou região de origem dos produtos deve estar indemne de certas doenças sem vacinação. Contudo, diversos países ou certas regiões são elegíveis para enviar carne fresca de ruminantes para a Comunidade por se encontrarem indemnes de febre aftosa com vacinação, desde que o possível risco de circulação do vírus seja mitigado. Do mesmo modo, é adequado permitir as importações dos produtos não tratados derivados de sangue proveniente de ruminantes de tais países ou regiões, desde que esses produtos sejam canalizados até o seu local de destino para transformação ulterior em condições seguras.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece igualmente, em caso de produtos derivados de sangue provenientes de ruminantes, que a região de origem deve ser elegível para a importação de animais vivos das mesmas espécies para a Comunidade. De acordo com as normas internacionais, os produtos derivados de sangue são menos susceptíveis de transmitir doenças preocupantes do que os animais vivos. É, por conseguinte, adequado suprimir esta condição dos requisitos relevantes.

(6) A parte VI, ponto A, do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos derivados de sangue destinados a fins técnicos. Essas listas estão actualmente limitadas a países dos quais é autorizada a importação de todas as categorias de carne fresca das respectivas espécies para consumo humano.

(7) Uma vez que os requisitos aplicáveis permitem o tratamento dos produtos derivados de sangue, essas listas deveriam ser alargadas igualmente a países que não são autorizados a exportar carne fresca das respectivas espécies para a Comunidade mas que podem obedecer aos requisitos de tratamento. Contudo, por motivos de clareza, deveriam ser elaborados certificados sanitários distintos para produtos derivados de sangue tratados e não tratados.

(8) É adequado actualizar os requisitos relacionados com a importação de produtos derivados de sangue de aves de capoeira e de outras espécies avícolas referindo-se às normas internacionais estabelecidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(9) Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(10) Deveria ser previsto um período transitório após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de prever o tempo necessário para que as partes interessadas cumpram as novas regras e permitir a continuação da importação para a Comunidade dos produtos derivados de sangue, tal como abrangidos actualmente pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As remessas de produtos derivados de sangue acompanhadas de certificados sanitários preenchidos e assinados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, são aceites para a importação para a Comunidade, até 12 de Dezembro de 2008, o mais tardar.

Tais remessas são igualmente aceites, o mais tardar, até 12 de Fevereiro de 2009 se os certificados sanitários de acompanhamento tiverem sido preenchidos e assinados, o mais tardar, até 12 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor e é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla Vassiliou

Membro da Comissão

[1] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 437/2008 da Comissão (JO L 132 de 22.5.2008, p. 7).

[2] JO L 125 de 23.5.1996, p. 3. Directiva alterada pela Directiva 2003/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 262 de 14.10.2003, p. 17).

--------------------------------------------------

ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:

1. No anexo VIII, o capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO IV

Requisitos em matéria de sangue e produtos derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico de produtos técnicos

A. Operações de importação

1. A importação de sangue está sujeita aos requisitos previstos no capítulo XI.

2. Os Estados-Membros têm de autorizar as importações de produtos derivados de sangue para o fabrico de produtos técnicos, incluindo materiais provenientes de animais aos quais foram administradas substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE, se as mesmas:

a) Forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte VI, ponto A, do anexo XI, conforme aplicável;

b) Forem oriundas de uma unidade técnica que cumpre as condições específicas estabelecidas no presente regulamento ou do estabelecimento de recolha;

c) Vierem acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 4 (C) e 4 (D), do anexo X, conforme aplicável.

3. O sangue a partir do qual os produtos derivados de sangue para o fabrico de produtos técnicos são produzidos deve ter sido colhido:

a) Em matadouros aprovados em conformidade com a legislação comunitária;

b) Em matadouros aprovados e supervisionados pela autoridade competente do país terceiro; ou

c) De animais vivos em instalações aprovadas e supervisionadas pela autoridade competente do país terceiro.

4. No caso de produtos derivados de sangue de animais pertencendo aos taxa Artiodactyla, Perissodactyla e Proboscidea, incluindo os seus híbridos, destinados ao fabrico de produtos técnicos, devem ser cumpridas as condições previstas quer na alínea a) quer na alínea b):

a) Os produtos foram submetidos a um dos tratamentos a seguir indicados, que garanta a ausência dos agentes patogénicos das doenças referidas na alínea b):

i) tratamento térmico a uma temperatura de 65 °C durante, pelo menos, três horas, seguido de um ensaio de eficácia,

ii) irradiação a 25 kGy por radiações gama, seguida de um ensaio de eficácia,

iii) tratamento térmico a uma temperatura de pelo menos, 80 °C em toda a massa, seguido de um ensaio de eficácia,

iv) apenas no caso de animais, com excepção dos Suidae e Tayassuidae: alteração do pH para 5 durante duas horas, seguida de um ensaio de eficácia;

b) No caso de produtos derivados de sangue não tratados em conformidade com a alínea a), os produtos são provenientes de um país ou região:

i) onde não se tenha registado durante os últimos 12 meses nenhum caso de peste bovina, peste dos pequenos ruminantes e febre do Vale do Rift e nos quais não foi efectuada vacinação contra essas doenças durante, pelo menos, 12 meses,

ii) onde não se tenha registado durante os últimos 12 meses nenhum caso de febre aftosa e nos quais não foi efectuada vacinação contra esta doença durante, pelo menos, 12 meses, ou

onde não se tenha registado durante os últimos 12 meses nenhum caso de febre aftosa e nos quais os programas de vacinação contra esta doença estão a ser oficialmente executados e controlados em ruminantes domésticos durante, pelo menos, 12 meses; neste caso, no seguimento do controlo na fronteira previsto na Directiva 97/78/CE, e em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 8.o dessa directiva, os produtos devem ser transportados directamente à unidade técnica de destino e devem ser tomadas todas as precauções, incluindo a eliminação segura de resíduos, material não utilizado ou em excesso, para evitar riscos de propagar doenças a animais ou seres humanos.

Para além das subalíneas i) e ii), no caso de animais com excepção dos Suidae e Tayassuidae, deve cumprir-se também uma das seguintes condições:

- no país ou região de origem não foi registado durante 12 meses nenhum caso de estomatite vesicular e de febre catarral (incluindo a presença de animais seropositivos) e não foi efectuada vacinação contra essas doenças durante, pelo menos, 12 meses nas espécies sensíveis,

- no seguimento do controlo na fronteira previsto na Directiva 97/78/CE, e em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 8.o dessa directiva, os produtos devem ser transportados directamente à unidade técnica de destino e devem ser tomadas todas as precauções, incluindo a eliminação segura de resíduos, material não utilizado ou em excesso, para evitar riscos de propagar doenças a animais ou seres humanos.

Para além das subalíneas i) e ii), no caso dos Suidae e Tayassuidae, no país ou região de origem não foi registado durante, pelo menos, 12 meses nenhum caso de doença vesiculosa do suíno, peste suína clássica e peste suína africana e não foi efectuada vacinação contra essas doenças durante, pelo menos, 12 meses e é cumprida uma das seguintes condições:

- no país ou região de origem não foi registado durante 12 meses nenhum caso de estomatite vesicular (incluindo a presença de animais seropositivos) e não foi efectuada vacinação contra essa doença durante, pelo menos, 12 meses nas espécies susceptíveis,

- no seguimento do controlo na fronteira previsto na Directiva 97/78/CE, e em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 8.o dessa directiva, os produtos devem ser transportados directamente à unidade técnica de destino e devem ser tomadas todas as precauções, incluindo a eliminação segura de resíduos, material não utilizado ou em excesso, para evitar riscos de propagar doenças a animais ou seres humanos.

5. No caso de produtos derivados de sangue de aves de capoeira e outras espécies avícolas, destinados ao fabrico de produtos técnicos, devem ser cumpridas as condições previstas quer na alínea a) quer na alínea b):

a) Os produtos foram submetidos a um dos tratamentos a seguir indicados, que garanta a ausência dos agentes patogénicos das doenças referidas na alínea b):

i) tratamento térmico a uma temperatura de 65 °C durante, pelo menos, três horas, seguido de um ensaio de eficácia,

ii) irradiação a 25 kGy por radiações gama, seguida de um ensaio de eficácia,

iii) tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C em toda a massa, seguido de um ensaio de eficácia;

b) No caso de produtos derivados de sangue não tratados em conformidade com a alínea a), os produtos são provenientes de um país ou região:

i) que tem permanecido indemne da doença de Newcastle e da gripe aviária de alta patogenicidade, tal como definido no Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE,

ii) que, nos últimos 12 meses, não efectuou vacinação contra a gripe aviária,

iii) onde as aves de capoeira ou outras espécies avícolas das quais os produtos derivam não foram vacinadas contra a doença de Newcastle com vacinas preparadas a partir de uma estirpe original da doença de Newcastle com uma patogenicidade mais elevada que estirpes lentogénicas do vírus.".

2. O anexo X é alterado do seguinte modo:

a) O capítulo 4 (C) passa a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO 4 (C)

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

Certificado sanitário

Para produtos derivados de sangue não tratados, excluindo de equídeos, utilizados no fabrico de produtos técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia

PAÍS

Certificado veterinário para a UE

I.1. Expedidor

Nome

Endereço

N.o tel.:

I.2. N.o de referência do certificado

I.2.a

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário

Nome

Endereço

Código postal

N.o tel.:

I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE

Nome

Endereço

Código postal

N.o tel.:

I.7. País de origem

Código ISO

I.8. Região de origem

Código

I.9. País de destino

Código ISO

I.10.

I.11. Local de origem/Local de pesca

Nome

Número de aprovação

Endereço

I.12. Local de destino

Entreposto aduaneiro

Nome

Número de aprovação

Endereço

Código postal

I.13. Local de carregamento

I.14. Data da partida

I.15. Meios de transporte

Avião

Navio

Vagão ferroviário

Veículo rodoviário

Outro

Identificação:

Referência documental:

I.16. PIF de entrada na UE

I.17.

I.18. Descrição da mercadoria

I.19. Código do produto (Código NC)

30.02

I.20. Número/Quantidade

I.21. Temperatura dos produtos

Ambiente

De refrigeração

De congelação

I.22. Número de embalagens

I.23. N.o do selo e n.o do contentor

I.24. Tipo de acondicionamento

I.25. Mercadorias certificadas para

Uso técnico

I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE

País terceiro

Código ISO

I.27. Para importação ou admissão na UE

I.28. Identificação das mercadorias

Espécie

(Designação científica)

Natureza da mercadoria

Número de aprovação dos estabelecimentos

Instalação de fabrico

Número do lote

+++++ TIFF +++++

Parte II: Certificação

PAÍS

Produtos derivados de sangue não tratados, excluindo de equídeos, para produtos técnicos

II. Informações sanitárias:

II.a. Número de referência do certificado

II.b.

II. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o, o artigo 6.o e o capítulo IV do anexo VIII, e certifica que:

II.1. Os produtos derivados de sangue descritos supra consistem em produtos derivados de sangue que satisfazem os requisitos sanitários infra.

II.2. Consistem exclusivamente em produtos derivados de sangue não destinados ao consumo humano ou animal.

II.3. Foram preparados e armazenados numa unidade aprovada, validada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 18.o ou no estabelecimento de recolha e, quando pertinente, com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (2), exclusivamente com os seguintes subprodutos animais:

(2) quer [ — Sangue de animais abatidos, próprio para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destine ao consumo humano; ]

(2) e/ou [ — Sangue de animais abatidos, rejeitado como impróprio para consumo humano, mas não afectado por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivado de carcaças próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária; ]

(2) e/ou [ — Sangue obtido de animais não ruminantes que sejam abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resulte que são próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária; ]

(2) e/ou [ — Sangue e produtos derivados de sangue provenientes de animais vivos que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais; ]

II.4. O sangue com o qual esses produtos foram fabricados foi colhido:

(2) quer [ Em matadouros aprovados em conformidade com a legislação comunitária, ]

(2) ou [ Em matadouros aprovados e controlados pela autoridade competente do país terceiro, ]

(2) ou [ De animais vivos em instalações aprovadas e controladas pela autoridade competente do país terceiro. ]

(2) [II.5. no caso dos produtos derivados de sangue provenientes de animais dos taxa Artiodactyla, Perissodactyla e Proboscidea, incluindo os respectivos híbridos, os produtos são provenientes:

II.5.1. de um país onde não se tenha registado durante os últimos 12 meses nenhum caso de peste bovina, peste dos pequenos ruminantes e febre do Vale do Rift e nos quais não foi efectuada vacinação contra essas doenças durante, pelo menos, 12 meses.

(2) [II.5.2. quer [ Do território de um país ou região com código … (3) onde não se tenha registado durante os últimos 12 meses nenhum caso de febre aftosa e nos quais não foi efectuada vacinação contra esta doença durante, pelo menos, 12 meses ]

(2) [II.5.2. quer [ Do território de um país ou região com código … (3) onde não se tenha registado durante os últimos 12 meses nenhum caso de febre aftosa e nos quais os programas de vacinação contra a febre aftosa estão a ser oficialmente executados e controlados em ruminantes domésticos durante, pelo menos, 12 meses (4) ] ]

(2) [II.5.3. Para além disso, no caso de animais, com excepção dos Suidae e Tayassuidae:

(2) quer [ No país ou região de origem não foi registado durante 12 meses nenhum caso de estomatite vesicular e de febre catarral (2) (incluindo a presença de animais seropositivos) e no qual não foi efectuada vacinação contra essas doenças durante, pelo menos, 12 meses, ]

(2) ou [ No país ou região de origem estão presentes (4) animais seropositivos à estomatite vesicular e à febre catarral (2) ]

(2) [II.5.4. Para além disso, no caso de Suidae e Tayassuidae:

[II.5.4.1. [ No país ou região de origem não foi registado durante, pelo menos, 12 meses nenhum caso de doença vesiculosa do suíno, peste suína clássica e peste suína africana e não foi efectuada vacinação contra essas doenças durante, pelo menos, 12 meses nas espécies sensíveis ]

(2) [II.5.4.2. quer [ No país ou região de origem não foi registado durante 12 meses nenhum caso de estomatite vesicular (incluindo a presença de animais seropositivos) e no qual não foi efectuada vacinação contra essa doença durante, pelo menos, 12 meses, ]

+++++ TIFF +++++

PAÍS

Produtos derivados de sangue não tratados, excluindo de equídeos, para produtos técnicos

II. Informações sanitárias:

II.a. Número de referência do certificado

II.b.

(2) [II.5.4.2. quer [ No país ou região de origem estão presentes (4), animais seropositivos à estomatite vesicular ] ]

(2) [II.6. No caso de produtos derivados de sangue provenientes de aves de capoeira ou de outras espécies avícolas e de os produtos virem do território de um país ou região com código … (5)]

Que tem permanecido indemne da doença de Newcastle e da gripe aviária de alta patogenicidade, tal como definido no código sanitário dos animais terrestres da OIE

Que não efectuou vacinação contra a gripe aviária, pelo menos, nos últimos 12 meses

Onde os animais dos quais os produtos derivam não foram vacinados contra a doença de Newcastle com vacinas preparadas a partir de uma estirpe original da doença de Newcastle com uma patogenicidade mais elevada que estirpes lentogénicas do vírus. ]

II.7. Os produtos foram:

(2) quer [ Embalados em sacos ou garrafas novos ou esterilizados, ]

(2) quer [ Transportados a granel, em contentores ou outros meios de transporte cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente, ]

A embalagem exterior ou os contentores ostentam rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL”.

II.8. Os produtos foram armazenados em armazéns fechados;

II.9. Os produtos foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a contaminação por agentes patogénicos durante o transporte.

Notas

Parte I:

Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na comunidade europeia: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.

Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.

Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio); devem ser fornecidas informações em caso de descarregamento e recarregamento.

Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).

Casas I.26 E I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.

Parte II:

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Código do território enumerado na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE.

(4) Neste caso, na sequência da inspecção fronteiriça prevista na Directiva 97/78/CE e na observância das condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 8.o dessa directiva, os produtos devem ser transportados directamente para a unidade técnica de destino.

(5) Código do território enumerado na parte 1 do anexo II da Decisão 2006/696/CE.

A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

Nota à pessoa responsável pela remessa na comunidade europeia: O presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas):

Qualificações e cargo:

Data:

Assinatura:

Carimbo:"

+++++ TIFF +++++

b) É aditado um novo capítulo 4 (D):

"CAPÍTULO 4(D)

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

Certificado sanitário

Para produtos derivados de sangue tratados, excluindo de equídeos, utilizados no fabrico de produtos técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia

PAÍS

Certificado veterinário para a UE

I.1. Expedidor

Nome

Endereço

N.o tel.:

I.2. N.o de referência do certificado

I.2.a

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário

Nome

Endereço

Código postal

N.o tel.:

I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE

Nome

Endereço

Código postal

N.o tel.:

I.7. País de origem

Código ISO

I.8. Região de origem

Código

I.9. País de destino

Código ISO

I.10.

I.11. Local de origem/Local de pesca

Nome

Número de aprovação

Endereço

I.12. Local de destino

Entreposto aduaneiro

Nome

Número de aprovação

Endereço

Código postal

I.13. Local de carregamento

I.14. Data da partida

I.15. Meios de transporte

Avião

Navio

Vagão ferroviário

Veículo rodoviário

Outro

Identificação:

Referência documental:

I.16. PIF de entrada na UE

I.17.

I.18. Descrição da mercadoria

I.19. Código do produto (Código NC)

30.02

I.20. Número/Quantidade

I.21. Temperatura dos produtos

Ambiente

De refrigeração

De congelação

I.22. Número de embalagens

I.23. N.o do selo e n.o do contentor

I.24. Tipo de acondicionamento

I.25. Mercadorias certificadas para

Uso técnico

I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE

País terceiro

Código ISO

I.27. Para importação ou admissão na UE

I.28. Identificação das mercadorias

Espécie

(Designação científica)

Natureza da mercadoria

Número de aprovação dos estabelecimentos

Instalação de fabrico

Número do lote

+++++ TIFF +++++

Parte II: certificação

PAÍS

Produtos derivados de sangue tratados excluindo de equídeos, para produtos técnicos

II. Informações sanitárias:

II.a. Número de referência do certificado

II.b.

II. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o, o artigo 6.o e o capítulo IV do anexo VIII, e certifica que:

II.1. Os produtos derivados de sangue descritos supra consistem em produtos derivados de sangue que satisfazem os requisitos infra.

II.2. Consistem exclusivamente em produtos derivados de sangue não destinados ao consumo humano ou animal.

II.3. Foram preparados e armazenados numa unidade aprovada, validada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 18.o ou no estabelecimento de recolha e, quando pertinente, com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (2), exclusivamente com os seguintes subprodutos animais:

(2) quer [ — Sangue de animais abatidos, próprio para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destine ao consumo humano; ]

(2) e/ou [ — Sangue de animais abatidos, rejeitado como impróprio para consumo humano, mas não afectado por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivado de carcaças próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária; ]

(2) e/ou [ — Sangue obtido de animais não ruminantes que sejam abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resulte que são próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária; ]

(2) e/ou [ — Sangue e produtos derivados de sangue provenientes de animais vivos que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais; ]

II.4. O sangue com o qual esses produtos foram fabricados foi colhido:

(2) quer [ Em matadouros aprovados em conformidade com a legislação comunitária, ]

(2) ou [ Em matadouros aprovados e controlados pela autoridade competente do país terceiro, ]

(2) ou [ De animais vivos em instalações aprovadas e controladas pela autoridade competente do país terceiro. ]

(2) [II.5. Em caso de produtos derivados de sangue provenientes de Artiodactyla, Perissodactyla e Proboscidea incluindo os seus híbridos, com excepção de Suidae e Tayassuidae, os produtos passaram por um dos seguintes tratamentos, garantindo a ausência de organismos patogénicos de febre aftosa, estomatite vesicular, peste bovina, peste dos pequenos ruminantes, febre do Vale do Rift e febre catarral:

(2) quer [ Tratamento térmico a uma temperatura de 65 °C durante, pelo menos, três horas, seguido de um ensaio de eficácia, ]

(2) ou [ Irradiação a 25 kgy por radiações gama, seguida de um ensaio de eficácia, ]

(2) ou [ Alteração do ph para 5 durante 2 horas, seguida de um ensaio de eficácia, ]

(2) ou [ Tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 80 °C em toda a massa, seguido de um ensaio de eficácia]]

(2) [II.6. No caso de produtos derivados de sangue provenientes de Suidae, Tayassuidae, aves de capoeira e de outras espécies avícolas, os produtos foram submetidos a um dos seguintes tratamentos que garantem a ausência de organismos patogénicos das seguintes doenças: febre aftosa, estomatite vesiculosa, doença vesiculosa dos suínos, peste suína clássica, peste suína africana, doença de Newcastle e gripe aviária de alta patogenicidade, conforme adequado nas espécies sensíveis.

(2) quer [ Tratamento térmico a uma temperatura de 65 °C durante, pelo menos, três horas, seguido de um ensaio de eficácia, ]

(2) ou [ Irradiação a 25 kgy por radiações gama, seguida de um ensaio de eficácia, ]

(2) ou [ Tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, de 80 °C para Suidae/Tayassuidae (2) e, pelo menos, de 70 °C para aves de capoeira e outras espécies avícolas (2) em toda a sua massa, seguido de um ensaio da eficácia ] ]

(2) [II.7. No caso de produtos derivados de sangue provenientes de outras espécies que não as enumeradas em II.5 ou II.6, os produtos foram submetidos ao seguinte tratamento (favor especificar): …]

II.8. Os produtos foram:

(2) quer [ Embalados em sacos ou garrafas novos ou esterilizados, ]

(2) ou [ Transportados a granel, em contentores ou outros meios de transporte cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente, ]

A embalagem exterior ou os contentores ostentam rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL”

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PAÍS

Produtos derivados de sangue tratados excluindo de equídeos, para produtos técnicos

II. Informações sanitárias:

II.a. Número de referência do certificado

II.b.

II.9. Os produtos foram armazenados em armazéns fechados;

II.10. Os produtos foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a contaminação por agentes patogénicos após o tratamento.

Notas

Parte I:

Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na comunidade europeia: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.

Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.

Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio); devem ser fornecidas informações em caso de descarregamento e recarregamento.

Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).

Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.

Parte II:

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2) Riscar o que não interessa.

A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

Nota à pessoa responsável pela remessa na comunidade europeia: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas):

Qualificações e cargo:

Data:

Assinatura:

Carimbo:".

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3. No anexo XI, o ponto A da parte VI passa a ter a seguinte redacção:

"A. Produtos derivados de sangue:

1. Produtos derivados de sangue não tratados proveniente de ungulados:

Países terceiros ou partes dos países terceiros constantes da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE dos quais são autorizadas as importações de carne fresca de quaisquer espécies unguladas domésticas e apenas durante o período indicado nas coluna 7 e 8 dessa parte,

Japão.

2. Produtos derivados de sangue não tratados proveniente de aves de capoeira e de outras espécies avícolas:

Países terceiros ou partes de países terceiros indicados na parte 1 do anexo II da Decisão 2006/696/CE

Japão.

3. Produtos derivados de sangue não tratados proveniente de outros animais:

Países terceiros enumerados quer na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, quer na parte 1 do anexo II da Decisão 2006/696/CE da Comissão, quer no anexo I da Decisão 2000/585/CE da Comissão

Japão.

4. Produtos derivados de sangue tratados proveniente de qualquer espécie:

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, na parte 1 do anexo II da Decisão 2006/696/CE ou no anexo I da Decisão 2000/585/CE

Japão.".

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