Regulamento (CE) n.° 829/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007 , que altera os anexos I, II, VII, VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à colocação no mercado de certos subprodutos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 191 de 21.7.2007, p. 1—99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão
de 28 de Junho de 2007
que altera os anexos I, II, VII, VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à colocação no mercado de certos subprodutos animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [1], nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 28.o, o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 29.o e o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos de saúde pública e de sanidade animal aplicáveis à importação e ao trânsito na Comunidade de certos subprodutos animais e de produtos deles derivados. O mesmo regulamento estabelece requisitos gerais de higiene aplicáveis à transformação de matérias das categorias 1, 2 e 3, assim como requisitos aplicáveis à colocação no mercado desses subprodutos animais e de produtos deles derivados, incluindo modelos de certificados sanitários para a sua importação na Comunidade.
(2) Devido à ameaça da introdução do pequeno besouro das colmeias na Comunidade, actualmente livre desse parasita, é necessário estabelecer requisitos aplicáveis à importação de cera de abelhas, destinada a fins técnicos, assim como alterar a definição de produtos apícolas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Por conseguinte, a definição em causa do anexo I desse regulamento, os requisitos aplicáveis à importação estabelecidos no capítulo IX do anexo VIII e o modelo de certificado sanitário estabelecido no capítulo 13 do anexo X do mesmo diploma devem ser alterados em conformidade.
(3) O capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece um modelo de documento comercial para acompanhamento, durante o transporte, de subprodutos animais e produtos transformados. Por forma a melhorar a rastreabilidade de couros e peles durante o transporte, é necessário alterar o referido modelo de documento. É, pois, conveniente, alterar o anexo II do referido regulamento.
(4) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [2], aplica-se à produção e à colocação no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal. O mesmo diploma proíbe a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação de animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos.
(5) Embora a proibição constante do Regulamento (CE) n.o 999/2001 se mantenha em vigor, devem aplicar-se requisitos de transformação menos estritos do que os estabelecidos no capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 relativamente ao actual método de transformação 1 no que diz respeito às proteínas animais transformadas derivadas de sangue de suínos, uma vez que não há indicações científicas que confirmem a existência de um risco de transmissão de EET através desses animais. É, no entanto, necessário, por motivos de saúde pública e de sanidade animal, introduzir um requisito de temperatura mínima aplicável à transformação do sangue de suínos. Por conseguinte, deve ser alterado em conformidade o capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 da Comissão.
(6) A parte A, ponto 1, do capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 autoriza a utilização de partes de animais abatidos, próprias para consumo humano, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano, no fabrico de alimentos crus para animais de companhia na Comunidade. Sucede que são rejeitadas enquanto impróprias para consumo humano partes de tais animais que não dão, no entanto, mostras de quaisquer sinais de doença transmissível aos seres humanos ou aos animais e que podem ser igualmente utilizadas com segurança na alimentação animal. A parte A, ponto 1, do capítulo II e o capítulo XI do anexo VIII daquele diploma, tratando este último capítulo das disposições aplicáveis à importação na Comunidade, devem ser, por conseguinte, alterados em conformidade.
(7) É necessário alterar os modelos de certificados sanitários vigentes relativos à importação de couros e peles na Comunidade, por forma a introduzir algumas modificações técnicas. No interesse da clareza, os requisitos específicos aplicáveis a estes produtos e estabelecidos no capítulo VI do anexo VIII, assim como os modelos de certificados sanitários estabelecidos no capítulo 5, partes A, B e C, do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.
(8) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), no seu Parecer científico sobre os aspectos de sanidade e bem-estar animal relacionados com a gripe aviária, adoptado em 13 e 14 de Setembro de 2005, concluiu que, no sentido de reduzir o risco possível de propagação da gripe aviária através das penas, estas devem ser tratadas antes de serem comercializadas. O capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece as medidas comunitárias permanentes relativas à colocação no mercado e à importação de penas. À luz daquele parecer e da actual situação epidemiológica mundial relativa à gripe aviária, é adequado alterar as medidas comunitárias em causa aplicáveis à importação e ao tratamento de penas antes da importação. É, pois, conveniente alterar o anexo VIII do referido regulamento.
(9) O certificado sanitário relevante, estabelecido no capítulo 1 do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, relativo às importações na Comunidade de proteínas animais transformadas, não destinadas ao consumo humano e de produtos, com excepção dos alimentos para animais de companhia, que contenham essas proteínas, deve ser alterado em conformidade, de modo a prever possibilidades de transformação equivalentes em países terceiros às que existem na Comunidade. Por conseguinte, deve ser alterado em conformidade o capítulo 1 do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
(10) O capítulo 3(B) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece o modelo de certificado sanitário aplicável à importação na Comunidade de alimentos transformados para animais de companhia, com excepção dos alimentos enlatados. Sucede que os alimentos transformados para animais são, cada vez mais, produzidos em países terceiros, misturando ingredientes já transformados que foram tratados individualmente em conformidade com os requisitos do regulamento referido. A submissão de tais ingredientes a um tratamento térmico poderia ter efeitos adversos nas suas qualidades nutricionais. Por conseguinte, a importação na Comunidade de alimentos transformados para animais de companhia compostos destes ingredientes seguros deveria ser permitida e o modelo de certificado sanitário constante do capítulo 3(B) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve ser alterado em conformidade.
(11) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que certos subprodutos animais utilizados no fabrico de alimentos para animais de companhia possam ser importados na Comunidade ainda que contenham matérias derivadas de animais tratados com determinadas substâncias proibidas. Contudo, a importação na Comunidade de alimentos transformados para animais de companhia, ossos de couro e vísceras organolépticas que contenham tais matérias não é, actualmente, autorizada. Já que é claro que a importação na Comunidade destas matérias para produção de alimentos transformados para animais de companhia não representa um risco sanitário superior à importação das mesmas matérias na forma de ingredientes de alimentos transformados para animais de companhia, ossos de couro e vísceras organolépticas, a importação na Comunidade destes produtos transformados contendo essas matérias deve igualmente ser autorizada. Por conseguinte, os modelos de certificados sanitários estabelecidos nos capítulos 3(A), 3(B), 3(C) e 3(E) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem ser alterados em conformidade.
(12) O capítulo 3(B) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que o certificado sanitário relativo a alimentos transformados para animais de companhia, com excepção dos alimentos enlatados, deve incluir a referência de que os alimentos foram embalados em embalagens novas, ostentando estas a menção "não destinado ao consumo humano". A Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais [3] já prevê requisitos de marcação equivalentes que impeçam uma utilização, não intencional ou negligente, de tais produtos na alimentação humana. Os requisitos aplicáveis ao modelo de certificado sanitário constante do capítulo 3(B) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deveriam ter em conta essa legislação e serem, por conseguinte, alterados em conformidade.
(13) O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece os requisitos aplicáveis à introdução no mercado e à importação na Comunidade de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos. A parte B, ponto 4, do capítulo II do mesmo anexo estabelece que os ossos de couro deverão ter sido submetidos a um tratamento térmico suficiente para destruir os organismos patogénicos. Vários Estados-Membros solicitaram a autorização de outros tipos de tratamento, aplicados durante a transformação dos ossos de couro, que fornecem garantias de segurança equivalentes. Por conseguinte, a parte B, ponto 4, do capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve ser alterada em conformidade.
(14) O capítulo 3(C) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece o modelo de certificado sanitário aplicável à importação na Comunidade de ossos de couro. Uma vez que serão autorizados na transformação de ossos de couro na Comunidade outros tipos de tratamentos, além do tratamento térmico, esses mesmos tratamentos também deviam ser permitidos no caso de ossos de couro importados. Alguns ossos de couro são produzidos, de acordo com métodos tradicionais, a partir de peixe. Neste caso, os requisitos de sanidade animal não obrigam a um tratamento térmico. Por conseguinte, o modelo de certificado sanitário constante do capítulo 3(C) do anexo X do regulamento referido deve ser alterado em conformidade.
(15) A parte B, ponto 6, do capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece normas microbiológicas aplicáveis aos alimentos crus para animais de companhia produzidos na Comunidade. Estas normas deviam ser impostas igualmente às importações na Comunidade de alimentos crus para animais de companhia para venda directa e aos subprodutos animais destinados à alimentação de animais de criação para produção de peles com pêlo, destinados a expedição para a Comunidade. O capítulo 3(D) do anexo X daquele regulamento deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(17) O soro de equídeo pode, contudo, ser proveniente de animais vivos. Por conseguinte, o estatuto zoossanitário que autoriza a inclusão de um país terceiro na lista de países terceiros dos quais é permitida a importação de equídeos para criação e produção deve ser suficiente para determinar se o soro de equídeo pode ser importado do país terceiro em causa. Isto permitiria, nomeadamente, a importação de soro de equídeo a partir do México. Por conseguinte, a parte XIII do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve ser alterada em conformidade.
(18) Os certificados veterinários devem ser fornecidos no formato estabelecido na Decisão 2007/240/CE da Comissão [5] relativo à adopção de modelos harmonizados de certificados veterinários relativos à importação na Comunidade Europeia de animais vivos e produtos de origem animal. O documento comercial estabelecido no anexo II, capítulo X, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e os modelos de certificados sanitários estabelecidos no anexo X do mesmo diploma devem ser alterados em conformidade.
(19) Após a data de entrada em vigor do presente regulamento deve prever-se um período de transição, por forma a permitir a continuação da importação na Comunidade de subprodutos animais e de produtos deles derivados abarcados pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e acompanhados de certificados sanitários em obediência àquele diploma.
(20) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, VII, VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Durante um período de transição de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o documento comercial estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e os modelos de certificados sanitários constantes do anexo X do mesmo diploma, preenchidos em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a acompanhar os produtos abarcados por aquele tipo de documentos ou certificados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos Kyprianou
Membro da Comissão
[1] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2006 da Comissão (JO L 379 de 28.12.2006, p. 98).
[2] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 da Comissão (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).
[3] JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
[5] JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.
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ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:
1. O anexo I é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. "Subprodutos apícolas": o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou o pólen não destinados ao consumo humano;"
b) O ponto 42 passa a ter a seguinte redacção:
"42. "Proteínas animais transformadas": as proteínas animais derivadas inteiramente de matérias da categoria 3, tratadas em conformidade com o capítulo II do anexo VII, de forma a torná-las adequadas para utilização directa como matérias para alimentação animal ou para quaisquer outras utilizações em alimentos para animais, incluindo alimentos para animais de companhia, ou para utilização em fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo; não incluem, no entanto, os produtos derivados de sangue, o leite, os produtos à base de leite, o colostro, a gelatina, as proteínas hidrolisadas e o fosfato dicálcico, os ovos e os ovoprodutos, o fosfato tricálcico e o colagénio;"
2. No anexo II, o capítulo X passa a ter a seguinte redacção:
"CAPÍTULO X
Documento comercial
1. Durante o transporte, os subprodutos animais e produtos transformados devem vir acompanhados do seguinte documento comercial. Não obstante, os Estados-Membros têm a faculdade de decidir utilizar um documento comercial diferente, em papel ou em formato electrónico, para subprodutos animais e produtos transformados transportados dentro do mesmo Estado-Membro, desde que esse documento comercial esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 2 do capítulo III.
2. Sempre que o transporte for efectuado por mais do que um transportador, cada um destes deve preencher a declaração referida no ponto 7 do documento comercial, que será parte integrante do documento.
MODELO DE DOCUMENTO COMERCIAL PARA O TRANSPORTE, NA COMUNIDADE EUROPEIA, DE SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS TRANSFORMADOS
Notas
a) Os documentos comerciais devem ser elaborados em conformidade com o modelo constante do presente anexo. Devem incluir, pela ordem numérica indicada no modelo, os certificados exigidos para o transporte de subprodutos animais e de produtos transformados deles derivados.
b) Deve ser redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro, quer de origem quer de destino, consoante o caso. No entanto, pode igualmente ser redigido noutras línguas comunitárias oficiais, se for acompanhado de uma tradução oficial ou se a autoridade competente do Estado-Membro de destino o tiver autorizado.
c) O documento comercial deve ser elaborado pelo menos em triplicado (um documento original e duas cópias). O documento original deve acompanhar a remessa até ao destino final. O destinatário deve conservá-lo. O produtor deve conservar uma das cópias e o transportador a outra.
d) O original de cada documento comercial será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.
e) Se, por razões de identificação de artigos da remessa, se juntarem páginas adicionais ao documento comercial, estas páginas devem ser consideradas parte integrante do original do documento e a pessoa responsável pela remessa deve assinar cada uma delas.
f) Se o documento comercial, incluindo as páginas adicionais referidas na alínea e), for constituído por mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número de página) de (número total de páginas) — na parte inferior e incluir, na parte superior, o número de código do documento atribuído pela pessoa responsável.
g) O original do documento comercial deve ser preenchido e assinado pela pessoa responsável. Ao fazê-lo, a pessoa responsável deve garantir que foi observado o disposto no capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere à documentação. Do documento comercial deve constar o seguinte:
i) a data em que as matérias foram retiradas das instalações,
ii) a descrição das matérias, incluindo a sua identificação, as espécies animais no caso das matérias da categoria 3 e dos produtos transformados delas derivados e destinados à alimentação animal e, se for caso disso, o número da marca auricular do animal,
iii) a quantidade das matérias,
iv) o local de origem das matérias,
v) o nome e o endereço do transportador das matérias,
vi) o nome e o endereço do destinatário e, se for caso disso, o número de aprovação, e
vii) se for caso disso, o número de aprovação da unidade de origem, bem como a natureza e os métodos de tratamento.
h) A assinatura da pessoa responsável deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
i) O documento comercial deve ser conservado por um período de, pelo menos, dois anos, para que a autoridade competente possa verificar os registos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
j) Sempre que os Estados-Membros decidirem utilizar um documento comercial em formato electrónico, os requisitos enumerados nos pontos a) a i) são observados na medida do adequado a esse formato.
Documento comercial
Para o transporte, na Comunidade Europeia, de subprodutos animais e produtos transformados não destinados ao consumo humano, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (2)
COMUNIDADE EUROPEIA
Documento comercial
Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentada
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do documento
I.2.a. N.º de referência local
Endereço
I.3. Autoridade central competente
Código postal
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. …
Nome
Endereço
Código postal
I.7. …
I.8. País de origem
Código ISO
I.9. Região de origem
Código
I.10. País de destino
Código ISO
I.11. Região de destino
I.12. Local de origem
Estabelecimento
Nome
Endereço
Código
I.13. Local de destino
Estabelecimento
Outro
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Código postal
Código postal
I.14. Local de carregamento
I.15. Data e hora da partida
Código postal
I.16. Meios de transporte
I.17. Transportador
Avião
Navio
Nome
Número de aprovação
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Endereço
Identificação:
Código postal
Estado-Membro
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.22. Número de embalagens
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Trânsito por país terceiro
I.27. Trânsito por Estados-Membros
País terceiro
Código ISO
Estado-Membro
Código ISO
Ponto de saída
Código
Estado-Membro
Código ISO
Ponto de entrada
N.° do PIF
Estado-Membro
Código ISO
I.28. Exportação
I.29. …
País terceiro
Código ISO
Ponto de saída
Código
I.30. …
I.31. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Categoria
Tipo de tratamento
Instalação de fabrico
Número do lote
(Designação científica)
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COMUNIDADE EUROPEIA
Subprodutos animais/produtos transformados não destinados ao consumo humano
Parte II: Declaração
II.a. Número de referência do documento
II.b. Número de referência local
II.1. Declaração do expedidor
O abaixo assinado declara que:
II.1.1. O rótulo aposto no contentor/na caixa de cartão/noutro tipo de embalagem indica o seguinte (1):
a) Categoria dos subprodutos animais (ver casa I.31: Categoria).
b) No caso de produtos transformados, categoria dos subprodutos animais de que derivam (ver casa I.31: Categoria):
c) i) no caso de matérias da categoria 3, a menção «produtos não destinados ao consumo humano»; …
ii) no caso de matérias da categoria 2, com excepção do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo, e de produtos transformados delas derivados, a menção “produtos não destinados ao consumo animal”;
iii) no caso de matérias da categoria 2 que se destinem à alimentação de animais referidas no n.º 2, alínea c), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (2), nas condições previstas neste artigo, a menção “destinado à alimentação de (2)…” completada com o nome da espécie específica dos animais a cuja alimentação as matérias se destinam. …
iv) no caso do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo, a menção “chorume”; ou
v) no caso de matérias da categoria 1 e de produtos transformados delas derivados, a menção “produtos destinados exclusivamente à eliminação”,
II.1.2. Caso seja o expedidor a embalá-los, os subprodutos animais e/ou produtos transformados:
(1) ou [foram embalados em embalagens novas seladas;]
(1) ou [são transportados a granel em contentores ou veículos estanques cobertos ou em outros meios de transporte cuidadosamente limpos e secos antes da utilização.]
II.1.3. Caso haja tratamento,
a) os couros e as peles foram tratados em conformidade com a “nota da Parte I, casa I.31: Tipo de tratamento” do presente documento; e
b) as remessas não estiveram em contacto com qualquer outro produto de origem animal ou com animais vivos que apresentem um risco de propagação de uma doença transmissível grave.
II.1.4. Os subprodutos animais e/ou produtos transformados foram convenientemente armazenados antes do carregamento e expedição;
II.1.5. Foram tomadas todas as precauções no sentido de evitar a contaminação por agentes patogénicos dos subprodutos animais ou produtos transformados e a contaminação cruzada entre várias categorias.
Notas
Parte I:
Casas I.9 e I.11: se for caso disso.
Casa I.14: Preencher se diferente de «I.1. Expedidor».
Casa I.31:
Espécie animal: Para matérias da categoria 3 e produtos transformados delas derivados destinados à alimentação animal.
Natureza do produto: Inserir subproduto animal não transformado ou produto transformado seleccionado na lista seguinte: “produtos apícolas”, “produtos derivados de sangue”, “sangue”, “farinha de sangue”, “alimentos enlatados para animais de companhia”, “resíduos da digestão”, “conteúdo do aparelho digestivo”, “ossos de couro”, “farinha de peixe”, “gelatina”, “torresmos”, “couros e peles”, “proteínas hidrolisadas”, “fertilizantes orgânicos”, “alimentos para animais de companhia”, “proteínas animais transformadas”, “alimentos transformados para animais de companhia”, “produtos transformados”, “alimentos crus para animais de companhia”, “gorduras fundidas”.
Categoria: Categorias 1, 2 ou 3. No caso da categoria 3, especificar qual a letra, de a a k [tal como se especifica no n.º 1 do artigo 6. º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002]:
No caso de um subproduto animal para utilização em alimentos crus para animais de companhia indicar (3a ou 3b) se os subprodutos animais derivam:
da categoria 3a, artigo 6.º, n.º 1, alínea a) ou seja, partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinam ao consumo humano, ou
da categoria 3b, artigo 6.º, n.º 1, alínea b) ou seja, partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças próprias para consumo humano, de acordo com a legislação comunitária.
No caso de couros e peles e de produtos transformados deles derivados, indicar (3c ou 3k) se os subprodutos animais derivam:
da categoria 3c, artigo 6.º, n.º 1, alínea c) ou seja, couros e peles de animais abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resulte que são próprios para abate destinados a consumo humano de acordo com a legislação comunitária; ou
da categoria 3k, artigo 6.º, n.º 1, alínea k) ou seja, couros e peles provenientes de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais.
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Se a remessa consistir em mais de uma categoria, indicar a quantidade e, se for caso disso, o número de contentores por categoria de matérias.
Tipo de tratamento: Para couros e peles tratados, que a) não cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de Abril de 2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 226 de 25.6.2004, p. 22), ou b) que não tenham sido sujeitos ao processo completo de curtume ou c) que não estejam em estado “wet blue”, ou d) não estão em estado “pickled pelts”, ou e) não estão tratadas pela cal (tratadas pela cal e em salmoura a um pH de 12 a 13 durante, pelo menos, oito horas): seleccionar um dos seguintes tratamentos: a) submetidos a secagem; b) salgados a seco ou em salmoura durante, pelo menos, 14 dias antes da expedição; c) salgados durante sete dias com sal marinho, adicionado de 2 % de carbonato de sódio; ou d) preservados por um processo diferente do curtume, especificado de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002.
Para matérias da categoria 3 e produtos transformados delas derivados destinados à alimentação animal: se for o caso, descrever a natureza e os métodos de tratamento.
Número do lote: inserir número do lote ou número da marca auricular, se aplicável.
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
Assinatura
Feito em … em …
(local)
(data)
…
(assinatura da pessoa responsável/expedidor)
…
(nome em letras maiúsculas)
Declaração do transportador
O abaixo assinado declara que:
II.2.1. caso seja o transportador a embalá-los, os subprodutos animais e/ou produtos transformados
(1) ou [foram embalados em embalagens novas seladas;]
(1) ou [são transportados a granel em contentores ou veículos estanques cobertos ou em outros meios de transporte limpos e secos antes da utilização e limpos, lavados e desinfectados após cada utilização]
II.2.2. foram tomadas todas as precauções no sentido de:
— evitar a contaminação por agentes patogénicos dos subprodutos animais ou produtos transformados e a contaminação cruzada entre várias categorias durante o transporte, e
— garantir o transporte a temperatura adequada para evitar riscos para a saúde animal ou pública.
Notas
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
Nota para os transportadores: O presente documento deve acompanhar a remessa (*) do local de carregamento para expedição até ao local de destino.
(*) Por “remessa” entende-se “uma quantidade de produtos do mesmo tipo, que podem incluir diferentes categorias de subprodutos animais, provenientes do mesmo expedidor e cobertos pelo mesmo documento comercial, expedidos pelo mesmo meio de transporte para o mesmo destinatário”.
Assinatura
Feito em … em …
(local)
(data)
…
(assinatura da pessoa responsável/expedidor)
…
(nome em letras maiúsculas)»
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"
3. No anexo VII, o primeiro parágrafo do ponto 1, letra A, do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:
"As proteínas de mamíferos transformadas devem ter sido submetidas ao método de transformação 1. No entanto, o sangue de suínos pode ser submetido a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou ao método de transformação 7, desde que, neste último caso, tenha sido aplicado um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 80 °C em toda a massa."
4. O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
a) O capítulo II é alterado do seguinte modo:
i) O ponto 1, letra A, passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os únicos subprodutos animais que podem ser utilizados na produção de alimentos para animais de companhia e de ossos de couro são os referidos no n.o 1, alíneas a) a j), do artigo 6.o Todavia, os alimentos crus para animais de companhia só podem ser fabricados a partir dos subprodutos animais enumerados no n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 6.o"
ii) O ponto 4, letra B, passa a ter a seguinte redacção:
"4. Os ossos de couro devem, durante a transformação, ser submetidos a um tratamento suficiente para destruir os organismos patogénicos, incluindo as salmonelas.
Após o tratamento devem ser tomadas todas as precauções para assegurar que os ossos de couro não são expostos a contaminação. Os ossos de couro devem ser embalados em embalagens novas."
b) O capítulo III é alterado do seguinte modo:
i) O ponto 3, letra A, da parte I passa a ter a seguinte redacção:
"3. O chorume não transformado de equídeo sujeito a comercialização não deve ter origem numa exploração sujeita a restrições de sanidade animal e relacionadas com mormo, estomatite vesiculosa, carbúnculo hemático ou raiva, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 90/426/CEE."
ii) O ponto 4, letra B, da parte I passa a ter a seguinte redacção:
"4. É proibida a importação de chorume não transformado."
iii) O ponto 6, alínea d), da letra B da parte II passa a ter a seguinte redacção:
"d) Vierem acompanhados por um certificado sanitário em conformidade com o modelo constante do capítulo 17 do anexo X."
c) O capítulo VI é alterado do seguinte modo:
i) O ponto 1, alínea a), da parte A passa a ter a seguinte redacção:
"a) Aos couros e peles de ungulados que satisfazem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal [*]
ii) O ponto 3, parte B, passa a ter a seguinte redacção:
"3. O comércio de couros e peles frescos ou refrigerados está sujeito às mesmas condições de polícia sanitária aplicáveis à carne fresca em conformidade com a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [**]
iii) No ponto 5, alínea b), da parte C, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
"b) Se estes forem provenientes de um país terceiro ou, nos casos de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte de um país terceiro constantes da lista do ponto A da parte XIV do anexo XI, que, consoante a espécie em causa:"
iv) Na parte C, as alíneas b) a e) do ponto 6 passam a ter a seguinte redacção:
"b) Provierem:
i) quer de um país terceiro ou, nos casos de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte de um país terceiro constantes da lista do ponto B da parte XIV do anexo XI, dos quais estejam autorizadas as importações de carne fresca da espécie correspondente, e tiverem sido tratados em conformidade com o ponto 2, alíneas a), b) e c) da parte A; ou
ii) de um país terceiro constante da lista estabelecida no ponto B da parte XIV do anexo XI e tiverem sido tratados em conformidade com o ponto 2, alíneas c) ou d), da parte A; ou
iii) de equídeos ou ruminantes de um país terceiro constante da lista estabelecida no ponto C da parte XIV do anexo XI, que tiverem sido tratados em conformidade com o ponto 2, alíneas a), b) e c) da parte A e após tratamento, conservados separados durante, pelo menos, 21 dias.
c) No caso de couros e peles salgados transportados em navios, tiverem sido tratados em conformidade com o ponto 2, alíneas b) ou c) da parte A e tiverem sido conservados separados após o tratamento e no transporte durante pelo menos 14 dias no caso da alínea b) ou sete dias no caso da alínea c) antes da importação e o certificado sanitário que acompanha a remessa ateste o respectivo tratamento e a duração do transporte; e
d) Forem acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo estabelecido no capítulo 5(B) do anexo X ou, no caso dos couros e peles referidos no ponto 6, subalínea iii) da alínea b), da parte C do presente anexo, forem acompanhados de uma declaração oficial em conformidade com o modelo estabelecido no capítulo 5(C) do anexo X."
d) O capítulo VIII é alterado do seguinte modo:
i) No ponto 4 da parte B, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
"Os Estados-Membros devem autorizar a importação de lã e pêlos não transformados se estes:"
ii) À parte B, é aditado o seguinte ponto 5:
"5. É proibida a importação de penas e partes de penas não transformadas.
Os Estados-Membros devem autorizar a importação de penas e partes de penas transformadas se:
a) se tratar de penas decorativas tratadas, de penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou de remessas de penas tratadas expedidas para entidades privadas e destinadas a fins não industriais; ou
b) se estas forem acompanhadas por um documento comercial que ateste terem as penas e partes de penas sido tratadas por um fluxo de vapor ou outro método que assegure a inactivação de agentes patogénicos e se estiverem devidamente embaladas por forma a manterem-se secas."
e) O capítulo IX é alterado do seguinte modo:
i) No ponto 1 da parte A, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na apicultura:"
ii) O ponto 3 da parte B passa a ter a seguinte redacção:
"3. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de subprodutos apícolas, à excepção da cera de abelhas, na forma de favos para utilização na apicultura, se esses produtos:
a) Forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte XII do anexo XI;
b) Obedecerem a uma das seguintes condições:
i) tiverem sido sujeitos a uma temperatura de –12 °C ou inferior durante, pelo menos, 24 horas, ou
ii) no caso da cera, se o material tiver sido refinado ou fundido antes da importação, e
c) Vierem acompanhados por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 13 do anexo X."
iii) São aditados os seguintes pontos 4 e 5 à parte B:
"4. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de cera de abelhas destinada a fins técnicos, à excepção da cera de abelhas na forma de favos, se aquele produto:
a) Tiver sido refinado ou fundido antes da importação; e
b) Vier acompanhado por um documento comercial comprovativo da refinação ou fundição.
5. É proibida a importação de cera de abelhas na forma de favos."
f) O capítulo XI é alterado do seguinte modo:
i) O segundo parágrafo do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
"Contudo, os subprodutos animais para utilização na alimentação de animais de criação destinados à produção de peles com pêlo ou para utilização em alimentos crus para animais de companhia devem consistir apenas nos subprodutos animais referidos no artigo 6.o, alíneas a) e b) do n.o 1."
ii) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:
"6. Vierem acompanhados por um certificado em conformidade com um dos modelos estabelecidos nos capítulos 3D, 3F ou 8 do anexo X."
5. O anexo X passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO X
MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS E PARA O TRÂNSITO NA COMUNIDADE EUROPEIA DE CERTOS SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS DELES DERIVADOS
Notas
a) Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes do presente anexo X, segundo o modelo correspondente aos subprodutos animais em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.
b) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.
c) O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado noutras línguas, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.
d) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.
e) Se o certificado, incluindo as páginas adicionais referidas na alínea d), for constituído por mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — na parte inferior e incluir, na parte superior, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.
f) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.
g) A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.
h) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.
i) Se os certificados sanitários forem utilizados para remessas em trânsito, deve preencher-se a casa I.5 ("Destinatário") do certificado sanitário relevante com o nome e endereço do posto de inspecção fronteiriço através do qual se prevê que a remessa saia da Comunidade Europeia.
CAPÍTULO 1
Certificado sanitário
para proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano, incluindo misturas e produtos, com excepção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas, destinadas a expedição para ou a trânsito (2) na Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a…
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Vagão ferroviário
Veículo rodoviário
Outro
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Peso líquido
Número do lote
(Designação científica)
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PAÍS
Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano incluindo misturas e produtos com excepção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b…
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 6.º e o capítulo II do anexo VII, e certifica que:
II.1. As proteínas animais transformadas descritas ou o produto descrito contêm exclusivamente proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano que:
a) Foram preparadas e armazenadas numa unidade aprovada, validada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 17.º e, quando pertinente, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002; e
b) Foram preparadas exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:
(2) ou [— partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano,]
(2) e/ou [— partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária,]
(2) e/ou [— couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem, da qual resultou que eram próprios para abate de acordo com a legislação comunitária,]
(2) e/ou [— sangue obtido de animais não ruminantes abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resultou que eram próprios para abate de acordo com a legislação comunitária,]
(2) e/ou [— subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, tais como ossos desengordurados e torresmos,]
(2) e/ou [— restos de géneros alimentícios de origem animal ou restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, para além dos restos de cozinha e de mesa, que já não se destinem ao consumo humano, por motivos comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para os seres humanos ou os animais,]
(2) e/ou [— peixes ou outros animais marinhos, excepto mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe,]
(2) e/ou [— subprodutos frescos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano,]
(2) e/ou [— conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentaram sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais,]
e
c) Obedeceram às seguintes normas de transformação:
(2) ou [aquecimento até uma temperatura central superior a 133 ºC durante, pelo menos, 20 minutos sem interrupção a uma pressão (absoluta) de, no mínimo, 3 bar produzida por vapor saturado, com uma dimensão das partículas, antes da transformação, não superior a 50 milímetros;]
(2) ou [no caso das proteínas não provenientes de mamíferos, com excepção da farinha de peixe, o método de transformação… estabelecido no capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.º 1774/2002;]
(2) ou [no caso da farinha de peixe o método de transformação … estabelecido no capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.º 1774/2002;]
(2) ou [no caso do sangue de suínos, o método de transformação … estabelecido no capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, sendo que, no caso do método 7, foi aplicado um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 80 ºC em toda a massa]
II.2. A autoridade competente examinou uma amostra aleatória imediatamente antes da expedição, tendo verificado que respeitava as seguintes normas (3):
Salmonella: ausência em 25 gramas: n = 5, c = 0, m = 0, M = 0
Enterobacteriaceae: n = 5, c = 2, m = 10, M = 300 em 1 g,
II.3. O produto final:
(2) ou [foi embalado em sacos novos ou esterilizados,]
(2) ou [foi transportado a granel, em contentores ou outros meios de transporte cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente,]
que ostentam rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO”
II.4. O produto final foi armazenado em armazéns fechados;
II.5. O produto final foi objecto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos após o tratamento.
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Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 05.05; 05.06; 05.07 ou 23.01
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Em que:
n = número de amostras a testar;
m = valor-limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as amostras não exceder m;
M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais amostras for igual ou superior a M; e
c = número de amostras cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras amostras for igual ou inferior a m.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 2(A)
Certificado sanitário
para leite e produtos à base de leite submetidos a um único tratamento térmico, não destinados ao consumo humano, destinados a expedição para ou a trânsito na (3) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Número de embalagens
Peso líquido
Número do lote
(Designação científica)
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PAÍS
Leite e produtos à base de leite submetidos a um único tratamento térmico
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1) e certifica que:
II.1. ………………………..……… (país de exportação),…(região) (2), esteve indemne de febre aftosa e de peste bovina nos 12 meses imediatamente anteriores à exportação e não praticou a vacinação contra a febre aftosa e a peste bovina nos 12 meses imediatamente anteriores à exportação.
II.2. O leite ou o produto à base de leite a que o presente certificado diz respeito:
a) Foi preparado com leite cru de animais:
— que não apresentavam sinais clínicos de doenças transmissíveis através do leite aos seres humanos ou aos animais, e
— pertencentes a explorações não submetidas a restrições oficiais devidas a febre aftosa ou peste bovina, e
b) Foi submetido a um processo de aquecimento a ….… (temperatura) durante ….… (tempo) que assegurou uma reacção negativa ao teste da fosfatase, seguido, no caso do leite em pó ou de produtos à base de leite em pó, de um processo de secagem.
II.3. Foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação do leite/produto à base de leite após a transformação.
II.4. O leite/produto à base de leite foi embalado:
(3) ou [em contentores novos,]
(3) ou [em veículos ou contentores para transporte a granel desinfectados antes do carregamento com um produto aprovado pela autoridade competente,]
e os contentores estão marcados com a indicação da natureza do leite/produto à base de leite, ostentando rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO”.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 23.09.10; 23.09.90; 35.01; 35.02 ou 35.04.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Unidade de fabrico: i Indicar o número de registo do estabelecimento de tratamento ou de transformação.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) A preencher se a autorização de importação para a Comunidade estiver restringida a certas regiões do país terceiro em questão.
(3) Riscar o que não interessa.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:…
Carimbo:
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CAPÍTULO 2(B)
Certificado sanitário
para produtos à base de leite tratados termicamente com pH reduzido para menos de 6, não destinados ao consumo humano e destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.22. Número de embalagens
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Transformação posterior
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Número de embalagens
Peso líquido
(Designação científica)
Número do lote
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PAÍS
Produtos à base de leite tratados termicamente com pH reduzido para menos de 6
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1) e certifica que:
II.1. O produto à base de leite a que o presente certificado diz respeito:
a) Foi preparado com leite cru de animais:
i) que não apresentavam sinais clínicos de doenças transmissíveis através do leite aos seres humanos ou aos animais, e
ii) pertencentes a explorações não submetidas a restrições oficiais devidas a febre aftosa ou peste bovina;
b) Foi submetido a um processo de aquecimento a…(temperatura) durante…(tempo) que assegurou uma reacção negativa ao teste da fosfatase, seguido, no caso do leite em pó ou de produtos à base de leite em pó, de um processo de secagem, e
c) Foi submetido a um processo de acidificação através do qual o pH foi mantido a um valor inferior a 6 durante, pelo menos, uma hora.
II.2. Foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação do produto à base de leite após a transformação.
II.3. O produto à base de leite foi embalado:
(2) ou [em contentores novos,]
(2) ou [em veículos ou contentores para transporte a granel desinfectados antes do carregamento com um produto aprovado pela autoridade competente,]
e os contentores estão marcados com a indicação da natureza do produto à base de leite, ostentando rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO”.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 23.09.10; 23.09.90; 35.01; 35.02 ou 35.04.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de registo do estabelecimento de tratamento ou de transformação.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:…
Carimbo:
+++++ TIFF +++++
CAPÍTULO 2(C)
Certificado sanitário
para leite e produtos à base de leite submetidos a esterilização ou a um duplo tratamento térmico, não destinados ao consumo humano, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.22. Número de embalagens
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Transformação posterior
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Número de embalagens
Peso líquido
(Designação científica)
Número do lote
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Leite e produtos à base de leite submetidos a esterilização ou a um duplo tratamento térmico
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1) e certifica que:
II.1. O leite/produto à base de leite a que o presente certificado diz respeito:
a) Foi preparado com leite cru de animais:
i) que não apresentavam sinais clínicos de doenças transmissíveis através do leite aos seres humanos ou aos animais, e
ii) pertencentes a explorações não submetidas a restrições oficiais devidas a febre aftosa ou peste bovina, e
b) Foi submetido:
(2) ou [b) i) a um processo de esterilização que conduza a um valor Fc igual ou superior a 3;]
(2) ou [b) ii) a um processo inicial de aquecimento a ….… (temperatura) durante ……………… (tempo) que assegurou uma reacção negativa ao teste da fosfatase, seguido de um novo processo de aquecimento a ……..… (temperatura) durante ……..… (tempo), que assegurou uma reacção negativa ao teste da fosfatase, seguido, no caso do leite em pó ou de produtos à base de leite em pó, de um processo de secagem.]
II.2. Foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação do leite/produto à base de leite após a transformação.
II.3. O leite/produto à base de leite foi embalado:
(2) ou [em contentores novos,]
(2) ou [em veículos ou contentores para transporte a granel desinfectados antes do carregamento com um produto aprovado pela autoridade competente,]
e os contentores estão marcados com a indicação da natureza do leite/produto à base de leite, ostentando rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO”.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 23.09.10; 23.09.90; 35.01; 35.02 ou 35.04.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de registo do estabelecimento de tratamento ou de transformação.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
+++++ TIFF +++++
CAPÍTULO 3(A)
Certificado sanitário
para alimentos enlatados para animais de companhia, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a…
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
23.09.10
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Instalação de fabrico
(Designação científica)
Peso líquido
Número do lote
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Alimentos enlatados para animais de companhia
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b…
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 6.º e o capítulo II do anexo VIII, e certifica que os alimentos para animais de companhia descritos no presente certificado:
II.1. Foram preparados e armazenados numa unidade aprovada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 18.º e, conforme o caso, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002.
II.2. Foram preparados exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:
(2) ou [— partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinam ao consumo humano]
(2) e/ou [— partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária]
(2) e/ou [— couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem, da qual resultou que eram próprios para abate de acordo com a legislação comunitária]
(2) e/ou [— sangue obtido de animais não ruminantes abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resultou que eram próprios para abate de acordo com a legislação comunitária]
(2) e/ou [— subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados e torresmos;]
(2) e/ou [— restos de géneros alimentícios de origem animal ou restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, para além dos restos de cozinha e de mesa, que já não se destinem ao consumo humano, por motivos comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para os seres humanos ou os animais;]
(2) e/ou [— leite cru originário de animais que não apresentam sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/ou [— peixes ou outros animais marinhos, excepto mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;]
(2) e/ou [— subprodutos frescos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;]
(2) e/ou [— conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/ou [— matérias provenientes de animais tratados com determinadas substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE, sendo a importação das matérias autorizada em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002].
II.3. Foram submetidos a um tratamento térmico que conduziu a um valor Fc igual ou superior a 3 em recipientes hermeticamente fechados.
II.4. Foram analisados por amostragem aleatória de, pelo menos, cinco recipientes de cada lote transformado, por meio de métodos laboratoriais de diagnóstico, a fim de assegurar um tratamento térmico adequado de toda a remessa, conforme previsto no ponto II.3.
II.5. Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a contaminação por agentes patogénicos após o tratamento.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, indicar o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
+++++ TIFF +++++
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
+++++ TIFF +++++
CAPÍTULO 3(B)
Certificado sanitário
para alimentos transformados para animais de companhia, com excepção dos alimentos enlatados, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
23.09.10
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Instalação de fabrico
Peso líquido
Número do lote
(Designação científica)
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Alimentos transformados para animais de companhia, com excepção dos alimentos enlatados
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b…
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 6.º e o capítulo II do anexo VIII, e certifica que os alimentos para animais de companhia descritos no presente certificado:
II.1. Foram preparados e armazenados numa unidade aprovada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 18.º e, conforme o caso, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002.
II.2. Foram preparados exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:
(2) ou [— partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinam ao consumo humano]
(2) e/ou [— partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária]
(2) e/ou [— couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem, da qual resultou que eram próprios para abate de acordo com a legislação comunitária]
(2) e/ou [— sangue obtido de animais não ruminantes abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resultou que eram próprios para abate de acordo com a legislação comunitária]
(2) e/ou [— subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados e torresmos;]
(2) e/ou [— restos de géneros alimentícios de origem animal ou restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, para além dos restos de cozinha e de mesa, que já não se destinem ao consumo humano, por motivos comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para os seres humanos ou os animais;]
(2) e/ou [— leite cru originário de animais que não apresentam sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/ou [— peixes ou outros animais marinhos, excepto mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;]
(2) e/ou [— subprodutos frescos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;]
(2) e/ou [— conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/ou [— matérias provenientes de animais tratados com determinadas substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE, sendo a importação das matérias autorizada em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002].
II.3. …
(2) ou Foram submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90 ºC em toda a massa;]
(2) ou [Foram produzidos, no que diz respeito aos ingredientes de origem animal, utilizando-se exclusivamente produtos que:
a) No caso da carne ou dos produtos à base de carne, foram submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90 °C em toda a massa;
b) No caso do leite e dos produtos à base de leite,
i) se provieram de países terceiros ou de partes de países terceiros enumerados na coluna B do anexo I da Decisão 2004/438/CE (3) foram submetidos a um tratamento de pasteurização suficiente para produzir um resultado negativo no teste da fosfatase,
ii) com pH reduzido para valores inferiores a 6, se provieram de países terceiros ou de partes de países terceiros enumerados na coluna C do anexo I da Decisão 2004/438/CE (3) foram primeiramente submetidos a um tratamento de pasteurização suficiente para produzir um resultado negativo no teste da fosfatase,
iii) se provieram de países terceiros ou de partes de países terceiros enumerados na coluna C do anexo I da Decisão 2004/438/CE, foram submetidos a uma esterilização ou a um duplo tratamento térmico, tendo sido cada um suficiente para produzir um resultado negativo no teste da fosfatase,
+++++ TIFF +++++
iv) se provieram de países terceiros ou de partes de países terceiros enumerados na coluna C do anexo I da Decisão 2004/438/CE nos quais tenha ocorrido um foco de febre aftosa nos últimos 12 meses ou tenha sido realizada a vacinação contra a febre aftosa nos últimos 12 meses, foram submetidos
ou
— a um processo de esterilização conducente a um valor Fc igual ou superior a 3;
ou
— a um primeiro tratamento térmico com um efeito de aquecimento igual ao alcançado através de um processo de pasteurização de, pelo menos, 72 °C durante um mínimo de 15 segundos e suficiente para produzir uma reacção negativa ao teste da fosfatase, seguido de
ou
— um segundo tratamento térmico com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido com o primeiro tratamento térmico e que seria suficiente para conduzir a uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido, no caso do leite em pó ou de produtos em pó à base de leite, de um processo de secagem,
ou
— um processo de acidificação no qual o pH seja mantido a um valor inferior a 6 durante pelo menos uma hora;
c) No caso da gelatina, foi produzida através de um processo que garanta que as matérias não transformadas da categoria 3 são submetidas a um tratamento com um ácido ou uma base, seguido de um ou mais enxaguamentos, que envolva o ajuste do pH e a extracção por um ou vários aquecimentos sucessivos, seguidos de depuração por filtração e esterilização;
d) No caso das proteínas hidrolisadas, foram produzidas através de um processo envolvendo as medidas adequadas para minimizar a contaminação das matériasprimas da categoria 3, utilizando apenas matérias com um peso molecular inferior a 10 000 Dalton e, no caso das proteínas hidrolisadas provenientes na sua totalidade ou em parte de couros ou peles de ruminantes, foram produzidas numa unidade de transformação dedicada exclusivamente à produção de proteínas hidrolisadas, com recurso a um processo que envolva a preparação das matérias-primas de categoria 3 através de salga, calagem e lavagem intensiva, seguida de
i) exposição das matérias a um pH superior a 11 durante mais de três horas a uma temperatura superior a 80 °C, seguida de um tratamento térmico a mais de 140 °C durante 30 minutos a mais de 3,6 bar; ou
ii) exposição das matérias a um pH de 1 a 2, seguido de um pH superior a 11 e de um tratamento térmico a 140 °C durante 30 minutos a 3 bar;
e) No caso de ovoprodutos, foram submetidos a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou 7, referidos no anexo V, capítulo III, do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, ou foram tratados em conformidade com a secção X, capítulo II, do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 (4);
f) No caso do colagénio, foi produzido através de um processo que garanta que as matérias não transformadas da categoria 3 sejam submetidas a um tratamento que envolva a lavagem, o ajuste do pH utilizando um ácido ou uma base, seguindo-se uma ou mais lavagens, filtragem e extrusão, sendo proibida a utilização de conservantes, com excepção dos autorizados pela legislação comunitária;
g) No caso de produtos derivados de sangue, foram produzidos mediante qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou 7, referidos no anexo V, capítulo III, do Regulamento (CE) n.º 1774/2002;
h) No caso de proteínas de mamíferos transformadas, foram submetidas a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou 7 e, no caso de sangue de suínos, foi submetido a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou 7, desde que, neste último caso, tenha sido aplicado um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 80 °C em toda a massa;
i) No caso de proteínas transformadas não provenientes de mamíferos, com exclusão da farinha de peixe, foram submetidas a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou 7, referidos no anexo V, capítulo III, do Regulamento (CE) n.º 1774/2002;
k) No caso da farinha de peixe, foi submetida a qualquer um dos métodos de transformação ou a um método e a parâmetros que assegurem que os produtos se encontram em conformidade com as normas microbiológicas estabelecidas no capítulo I, ponto 10, do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002;
l) No caso das gorduras animais fundidas, incluindo os óleos de peixe, foram submetidas aos métodos de transformação 1 a 5 ou 7 (e ao método 6 no caso do óleo de peixe) referidos no anexo V, capítulo III, do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 ou foram produzidas em conformidade com a secção XII, capítulo II, do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 (4); as gorduras animais fundidas provenientes de ruminantes devem ser depuradas, por forma a que as impurezas insolúveis totais presentes não representem mais de 0,15 % em peso;
m) No caso do fosfato dicálcico, foi produzido através de um processo que
i) assegure que todas as matérias ósseas da categoria 3 sejam finamente trituradas e desengorduradas com água quente e tratadas com ácido clorídrico diluído (a uma concentração não inferior a 4 % e com um pH inferior a 1,5) durante um período de, pelo menos, dois dias;
ii) seguindo o procedimento previsto em i), aplique um tratamento com cal do licor fosfórico obtido, do qual resulte um precipitado de fosfato dicálcico com um pH de 4 a 7; e
iii) por último, faça secar o precipitado de fosfato dicálcico com ar, com uma temperatura de admissão de 65 °C a 325 °C e uma temperatura final entre 30 °C e 65 °C;
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n) No caso do fosfato tricálcico, foi produzido através de um processo que assegure
i) que todas as matérias ósseas de categoria 3 sejam finamente trituradas e desengorduradas em contracorrente com água quente (fragmentos de ossos com menos de 14 mm);
ii) uma cozedura contínua com vapor a 145 °C durante 30 minutos a 4 bar;
iii) a separação do caldo de proteína da hidroxiapatite (fosfato tricálcico) por centrifugação; e
iv) a granulação do fosfato tricálcico após secagem num leito fluidizado com ar a 200 ºC.
II.4. Foram examinados, através de análise de, pelo menos, cinco amostras colhidas aleatoriamente em cada lote transformado, durante ou após a armazenagem, na unidade de transformação, estando em conformidade com as seguintes normas (5):
Salmonella: ausência em 25 g: n = 5, c = 0, m = 0, M = 0,
Enterobacteriaceae: n = 5, c = 2, m = 10, M = 300 em 1 grama.
II.5. Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a contaminação por agentes patogénicos após o tratamento.
II.6. Foram acondicionados em embalagens novas que, se os alimentos para animais de companhia não forem expedidos em embalagens que indiquem claramente destinar-se o conteúdo apenas à alimentação de animais de companhia, comportam rótulos com a seguinte menção: “Produtos não destinados ao consumo humano”.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, fornecer o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
(4) JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
(5) Em que:
n = número de amostras a testar;
m = valor-limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as amostras não exceder m;
M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais amostras for igual ou superior a M; e
c = número de amostras cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras amostras for igual ou inferior a m.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 3(C)
Certificado sanitário
para ossos de couro destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
Endereço
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
42.05.00
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Instalação de fabrico
Peso líquido
Número do lote
(Designação científica)
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PAÍS
Ossos de couro
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b…
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 6.º e o capítulo II do anexo VIII, e certifica que os ossos de couro descritos no presente certificado:
II.1. Foram preparados e armazenados numa unidade aprovada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 18.º e, quando pertinente, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002.
II.2. Foram preparados exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:
(2) ou [— partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano]
(2) e/ou [— partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças próprias para consumo humano, de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— couros e peles de animais abatidos num matadouro, submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resultou que eram próprios para abate de acordo com a legislação comunitária]
(2) e/ou [— subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados e torresmos;]
(2) e/ou [— subprodutos frescos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;]
(2) e/ou [— matérias provenientes de animais tratados com determinadas substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE, sendo a importação das matérias autorizada em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002].
II.3. Foram sujeitos:
(2) ou [no caso dos ossos de couro feitos de couros e peles de ungulados, ou de peixe, a um tratamento suficiente para destruir os organismos patogénicos (incluindo as salmonelas); os ossos de couro estão secos];
(2) ou [no caso dos ossos de couro feitos de subprodutos animais, com excepção dos couros e peles de ungulados, ou de peixe, a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90ºC em toda a massa;]
II.4. Foram examinados, através da análise de, pelo menos, cinco amostras colhidas aleatoriamente em cada lote transformado, durante ou após a armazenagem, na unidade de transformação, estando em conformidade com as seguintes normas (3):
Salmonella: ausência em 25 g: n = 5, c = 0, m = 0, M = 0,
Enterobacteriaceae: n = 5, c = 2, m = 10, M = 300 em 1 grama.
II.5. Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a contaminação por agentes patogénicos após o tratamento.
II.6. Foram embalados em embalagens novas.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, indicar o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
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Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Em que:
n = número de amostras a testar;
m = valor-limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as amostras não exceder m;
M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais amostras for igual ou superior a M; e
c = número de amostras cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras amostras for igual ou inferior a m.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 3(D)
Certificado sanitário
para alimentos crus para animais de companhia, para venda directa, ou subprodutos animais destinados à alimentação de animais para produção de peles com pêlo, destinados a expedição para ou a trânsito na (*) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.22. Número de embalagens
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Peso líquido
Número do lote
(Designação científica)
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PAÍS
Alimentos crus para animais de companhia, para venda directa, ou subprodutos animais destinados à alimentação de animais para produção de peles com pêlo
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b…
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 6.º e o capítulo II do anexo VIII, e certifica que os alimentos crus para animais de companhia ou os subprodutos animais descritos no presente certificado:
II.1. Consistem nos subprodutos animais que satisfazem os requisitos sanitários infra.
II.2. Consistem em subprodutos animais:
a) Derivados de carne que satisfaz os requisitos de sanidade animal e saúde pública pertinentes estabelecidos nos seguintes diplomas:
— Decisão 79/542/CEE do Conselho (2) e desde que a carne seja proveniente de animais de um território ou uma parte de território … (código ISO), tal como enumerados nessa decisão, indemne de febre aftosa, peste bovina, peste suína clássica, peste suína africana e doença vesiculosa dos suínos nos últimos 12 meses e nos quais, durante esse período, não tenha sido efectuada uma vacinação (apenas na medida em que for pertinente para as espécies sensíveis),
— e/ou Decisão 2006/696/CE da Comissão (3) e desde que a carne seja proveniente de animais de um território ou uma parte de território … (código ISO), tal como enumerados nessa decisão, indemne da doença de Newcastle e de gripe aviária nos últimos 12 meses,
— e/ou Decisão 2000/585/CE da Comissão (4) e desde que a carne seja proveniente de animais de um território ou uma parte de território … (código ISO), tal como enumerados nessa decisão, indemne de febre aftosa, peste bovina, peste suína clássica, peste suína africana, doença vesiculosa dos suínos, doença de Newcastle e de gripe aviária nos últimos 12 meses e nos quais, durante esse período, não tenha sido efectuada uma vacinação (apenas na medida em que for pertinente para as espécies sensíveis);
b) Derivados de animais que, no matadouro, foram aprovados na inspecção veterinária ante mortem, realizada nas 24 horas anteriores ao abate e que não apresentavam indícios das doenças referidas nas decisões supra, a que os animais sejam sensíveis; e
c) Derivados de animais que tenham sido tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão, em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 93/119/CE do Conselho (5) relativa ao bem-estar dos animais.
II.3. Consistem apenas nos seguintes subprodutos animais:
a) Partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano, e
b) Partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças que sejam próprias para consumo humano, de acordo com a legislação comunitária;
e
II.4. Foram obtidos e preparados sem que tenham estado em contacto com outras matérias não conformes às condições exigidas nas decisões supra e foram manuseados de modo a evitar a contaminação por agentes patogénicos.
II.5. Foram embalados em embalagens finais que ostentam rótulos com as menções “ALIMENTOS CRUS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA — NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO” ou “SUBPRODUTOS ANIMAIS PARA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE PELES COM PÊLO — NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO” e, em seguida, em caixas/recipientes estanques e oficialmente selados ou em embalagens novas que impedem quaisquer fugas e em caixas/recipientes oficialmente selados que ostentam rótulos com as menções “ALIMENTOS CRUS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA — NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO” ou “SUBPRODUTOS ANIMAIS PARA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE PELES COM PÊLO — NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO”, o nome e o endereço do estabelecimento de destino.
II.6. No caso dos alimentos crus para animais de companhia:
a) Foram preparados e armazenados numa unidade aprovada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 18.º e, quando pertinente, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 e
b) Foram examinados, através da análise de, pelo menos, 5 amostras colhidas aleatoriamente em cada lote durante a armazenagem (antes da expedição), estando em conformidade com as seguintes normas (6):
Salmonella: ausência em 25 g: n = 5, c = 0, m = 0, M = 0
Enterobacteriacae: n = 5, c = 2, m = 10, M = 300 em 1 grama.
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Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 05.11.91; 05.11.99 ou 23.09.90.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, indicar o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Natureza do produto: Seleccionar alimentos crus para animais de companhia ou subproduto animal.
Parte II:
(*) Riscar o que não interessa.
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca.
(3) JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.
(4) Decisão 2000/585/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros e revoga as Decisões 97/217/CE, 97/218/CE, 97/219/CE e 97/220/CE. JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.
(5) Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão. JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.
(6) Em que:
n = número de amostras a testar;
m = valor-limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as amostras não exceder m;
M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais amostras for igual ou superior a M; e
c = número de amostras cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras amostras for igual ou inferior a m.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 3(E)
Certificado sanitário
Para vísceras organolépticas utilizadas no fabrico de alimentos para animais de companhia, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.22. Número de embalagens
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Peso líquido
Número do lote
(Designação científica)
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PAÍS
Vísceras organolépticas utilizadas no fabrico de alimentos para animais de companhia
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 6.º e o capítulo XIV do anexo VIII, e certifica que os produtos de vísceras organolépticas descritos no presente certificado:
II.1. Consistem em subprodutos animais que satisfazem os requisitos de sanidade animal infra.
II.2. Foram preparados e armazenados numa unidade aprovada, validada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 18.º e, quando pertinente, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.° 1774/2002.
II.3. Foram preparados incluindo os seguintes subprodutos animais, que são exclusivamente:
(2) ou [— partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
(2) e/ou [— partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem, da qual resultou que eram próprios para abate de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— sangue obtido de animais não ruminantes abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resultou que eram próprios para abate de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados e torresmos;]
(2) e/ou [— restos de géneros alimentícios de origem animal ou restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, para além dos restos de cozinha e de mesa, que já não se destinem ao consumo humano, por motivos comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para os seres humanos ou os animais;]
(2) e/ou [— leite cru originário de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/ou [— peixes ou outros animais marinhos, excepto mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;]
(2) e/ou [— subprodutos frescos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;]
(2) e/ou [— conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/ou [— matérias provenientes de animais tratados com determinadas substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE, sendo a importação das matérias autorizada em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002].
II.4. Foram submetidos a transformação em conformidade com o capítulo XIV do anexo VIII do Regulamento (CE) n.° 1774/2002, a fim de destruir os agentes patogénicos.
II.5. Foram examinados pela autoridade competente através da recolha de uma amostra aleatória imediatamente antes da expedição, tendo-se verificado que respeitava as seguintes normas (3):
Salmonella: ausência em 25 g: n = 5, c = 0, m = 0, M = 0,
Enterobacteriaceae: n = 5, c = 2, m = 10, M = 300 em 1 grama.
II.6. O produto final foi:
(2) ou [embalado em sacos novos ou esterilizados,]
(2) ou transportado a granel, em contentores ou outros meios de transporte cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente,]
e que ostentam rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO”.
II.7. O produto final foi armazenado em armazéns fechados.
II.8. O produto foi objecto de todas as precauções necessárias para evitar a contaminação por agentes patogénicos após o tratamento.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 05.04 ou 05.11.91.
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— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, indicar o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Definir o produto à base de vísceras.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Em que:
n = número de amostras a testar;
m = valor-limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as amostras não exceder m;
M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais amostras for igual ou superior a M; e
c = número de amostras cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras amostras for igual ou inferior a m.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
+++++ TIFF +++++
CAPÍTULO 3(F)
Certificado sanitário
Para subprodutos animais (*) utilizados no fabrico de alimentos para animais de companhia, destinados a expedição para ou a trânsito na (3) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.22. Número de embalagens
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Transformação posterior
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Número de embalagens
Peso líquido
(Designação científica)
Número do lote
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Subprodutos animais utilizados no fabrico de alimentos para animais de companhia
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b…
II.1. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (1) e certifica que os subprodutos animais descritos no presente certificado:
II.1.1. Consistem em subprodutos animais que satisfazem os requisitos de sanidade animal infra.
II.1.2. Foram obtidos no território de: … (2) de animais que:
(3) ou [a) permaneceram nesse território desde o seu nascimento ou, pelo menos, durante os três últimos meses antes de serem abatidos; ]
(3) ou [b) foram abatidos no estado selvagem, nesse território (4).]
II.1.3. Foram obtidos de animais que:
(3) ou [a) são provenientes de explorações:
i) em que, no que diz respeito às seguintes doenças a que os animais são sensíveis, não se tenha verificado qualquer caso/foco de peste bovina, doença vesiculosa dos suínos, doença de Newcastle ou gripe aviária de alta patogenicidade durante os 30 dias anteriores, nem de peste suína clássica ou peste suína africana durante os 40 dias anteriores, nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 10 km, durante os 30 dias anteriores, e
ii) em que não se tenha verificado qualquer caso/foco de febre aftosa durante os 60 dias anteriores, nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 25 km, durante os 30 dias anteriores, e
b) que:
i) não foram abatidos a fim de erradicar qualquer doença epizoótica,
ii) permaneceram nas suas explorações de origem, pelo menos 40 dias antes da partida e foram transportados directamente para o matadouro, sem que tenham estado em contacto com outros animais não conformes às mesmas condições sanitárias,
iii) no matadouro, foram aprovados na inspecção veterinária ante mortem, realizada nas 24 horas anteriores ao abate e não apresentaram indícios das doenças referidas supra, a que os animais sejam sensíveis, e
iv) tenham sido tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão, em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 93/119/CE do Conselho relativa ao bem-estar dos animais;]
(3) ou [a) foram capturados e abatidos no estado selvagem numa área:
i) em que, num raio de 25 km, não se tenha verificado qualquer caso/foco de qualquer uma das doenças seguintes, a que os animais são sensíveis: febre aftosa, peste bovina, doença de Newcastle ou gripe aviária de alta patogenicidade durante os 30 dias anteriores, nem de peste suína clássica ou peste suína africana durante os 40 dias anteriores; e
ii) que se situe a uma distância superior a 20 km das fronteiras de um outro território de um país ou de uma parte desse país, que não estejam autorizados nessas datas a exportar essas matérias para a Comunidade Europeia; e
b) que, após o abate, foram transportados no prazo de 12 horas, para refrigeração, quer para um centro de recolha e imediatamente a seguir para um estabelecimento de caça, quer directamente para um estabelecimento de caça.]
II.1.4. Foram obtidos num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não ocorreu qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.1.3, a que os animais são sensíveis, durante os 30 dias anteriores ou, na eventualidade de um caso de doença, em que a preparação das matérias-primas para exportação para a Comunidade Europeia tenha sido autorizada apenas após a remoção de toda a carne e a limpeza e a desinfecção totais do estabelecimento, sob controlo de um veterinário oficial.
II.1.5. Foram obtidos e preparados sem que tenham estado em contacto com outras matérias não conformes às condições exigidas supra e foram manuseados de modo a evitar a contaminação por agentes patogénicos.
II.1.6. Foram embalados em embalagens novas que impedem quaisquer fugas e em recipientes oficialmente selados que ostentam um rótulo com a menção “MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADAS APENAS AO FABRICO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA”, bem como o nome e o endereço do estabelecimento de destino na União Europeia.
II.1.7. Consistem apenas nos seguintes subprodutos animais:
(3) ou [— partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
(3) e/ou [— partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças próprias para consumo humano, de acordo com a legislação comunitária;]
(3) e/ou [— subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados e torresmos;]
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(3) e/ou [— restos de géneros alimentícios de origem animal ou restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, para além dos restos de cozinha e de mesa (5), que já não se destinem ao consumo humano, por motivos comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para os seres humanos ou os animais;]
(3) e/ou [— peixes ou outros animais marinhos, excepto mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;]
(3) e/ou [— subprodutos frescos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;]
(3) e/ou [— conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais;]
(3) e/ou [— matérias-primas derivadas de animais tratados com certas substâncias proibidas em conformidade com a Directiva 96/22/CE, destinadas à produção de alimentos para animais de companhia, como referido no artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002.]
II.1.8. Foram ultracongelados na unidade de origem ou preservados em conformidade com a legislação comunitária, de forma a evitar a deterioração entre a expedição e a entrega na unidade de destino.
II.1.9. No caso das matérias-primas derivadas de animais tratados com certas substâncias proibidas em conformidade com a Directiva 96/22/CE, destinadas à produção de alimentos para animais de companhia, como referido no artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002:
a) foram marcadas no país terceiro, antes da entrada no território da Comunidade, com uma cruz em carvão liquefeito ou carvão activado, em cada um dos lados exteriores de cada bloco congelado, por forma a que a marcação cubra 70 %, pelo menos, do comprimento na diagonal do bloco congelado e tenha 10 cm, pelo menos, de largura,
b) no caso das matérias que não estejam congeladas, as matérias-primas foram marcadas no país terceiro, antes da entrada no território da Comunidade, através da respectiva aspersão com carvão liquefeito ou da aplicação de carvão em pó, de forma a que esse carvão seja claramente visível nas matérias, e
c) no caso de subprodutos animais constituídos por matérias-primas tratadas como acima referido e por outras matérias-primas não tratadas, todas as matérias-primas da remessa foram marcadas em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) supra.
(3) (6) [II.2. Requisitos específicos
(3) (7) II.2.1. Os subprodutos da presente remessa são provenientes de animais que foram mantidos no território referido no ponto II.1.2, em que se realizam regularmente programas de vacinação contra a febre aftosa, controlados oficialmente, nos bovinos domésticos.
(3) (8) II.2.2. Os subprodutos da presente remessa consistem apenas em subprodutos animais derivados de miudezas aparadas de ruminantes domésticos que foram submetidas a maturação a uma temperatura ambiente superior a +2 °C durante pelo menos 3 horas ou, no caso dos músculos masséteres de bovinos e da carne desossada de animais domésticos, durante pelo menos 24 horas. ]
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 05.11.91 ou 05.11.99.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, indicar o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de controlo veterinário do estabelecimento aprovado.
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Parte II:
(*) Excluindo sangue não tratado, leite cru, couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas (ver certificados específicos pertinentes, relativos à importação destes produtos).
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) O nome e o número de código ISO do país de exportação, em conformidade com:
— a parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho;
— o anexo da Decisão 94/984/CE da Comissão, e
— o anexo da Decisão 2000/585/CE da Comissão.
(3) Riscar o que não interessa.
Além disso, deve incluir-se o código ISO regional que figura nesse anexo (quando aplicável às espécies sensíveis em questão).
(4) Apenas para países dos quais seja autorizada a importação, para a Comunidade Europeia, de carne de caça destinada ao consumo humano, da mesma espécie animal.
(5) Restos de cozinha e de mesa são todos os restos alimentares incluindo óleos alimentares utilizados, provenientes de restaurantes, de instalações de fornecimento de comidas e de cozinhas, inclusive cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares.
(6) Garantias suplementares a fornecer quando as matérias provenientes de ruminantes domésticos forem originárias do território de um país da América do Sul ou da África Austral ou de uma parte desses países, em que apenas a carne fresca desossada, submetida a maturação, de ruminantes domésticos para consumo humano seja autorizada para exportação para a Comunidade Europeia. No caso das miudezas, são permitidas apenas as miudezas aparadas de ruminantes domésticos, que serão exclusivamente as miudezas das quais foram completamente removidos os ossos, as cartilagens, a traqueia e os brônquios principais, os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura e o muco aderentes. São também permitidos os músculos masséteres completos de bovinos, submetidos a incisão em conformidade com o capítulo VIII, alínea a) do ponto 41, do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho.
(7) Apenas para certos países da América do Sul.
(8) Apenas para certos países da América do Sul e da África Austral.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 4(A)
Certificado sanitário
para a importação de soro de equídeo a utilizar para fins técnicos, incluindo farmacêuticos, para diagnóstico in vitro e como reagentes de laboratório, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
30.02
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Uso técnico
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Instalação de fabrico
(Designação científica)
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PAÍS
Soro de equídeo a utilizar para fins técnicos, incluindofarmacêuticos, para diagnóstico in vitro e como reagentes de laboratório
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O abaixo assinado, veterinário oficial declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1) e certifica que o soro de equídeo descrito no presente certificado:
II.1. Consiste no soro de equídeo que satisfaz os requisitos sanitários infra.
II.2. Consiste exclusivamente em soro de equídeo não destinado ao consumo humano ou animal.
II.3. Provém de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (todas as formas, incluindo a EEV), anemia infecciosa dos equídeos, estomatite vesiculosa, raiva e carbúnculo.
II.4. Foi obtido, sob a supervisão de um veterinário, de equídeos que, aquando da colheita, estavam isentos de sinais clínicos de doenças infecciosas ou obtido de equídeos que foram aprovados na inspecção ante mortem, no momento do abate.
II.5. Foi obtido de equídeos que permaneceram desde o seu nascimento no território de um país terceiro ou, nos casos de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, em partes do território de um país terceiro em que:
a) a encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos,
b) a tripanossomíase não ocorreu nos seis últimos meses, e
c) o mormo não ocorreu nos seis últimos meses.
II.6. Foi obtido de equídeos que nunca estiveram presentes numa exploração que tivesse estado sujeita a medidas de proibição por motivos de sanidade animal, ou em que,
(2) ou [a) no caso da encefalomielite dos equídeos, o abate dos equídeos atingidos pela doença tiver ocorrido pelo menos seis meses antes da data da colheita,
b) no caso da anemia infecciosa, todos os animais infectados tiverem sido abatidos e os restantes animais tiverem reagido negativamente a dois testes de Coggins efectuados com um intervalo de três meses,
c) no caso da estomatite vesiculosa, a proibição tiver sido levantada pelo menos seis meses antes da data da colheita,
d) no caso da raiva, o último caso registado tiver ocorrido pelo menos um mês antes da data da colheita; e
e) no caso do carbúnculo, o último caso registado tiver ocorrido pelo menos quinze dias antes da data da colheita;]
(2) ou [todos os animais das espécies sensíveis presentes na exploração tiverem sido abatidos e as instalações desinfectadas, pelo menos trinta dias antes da data da colheita (ou, no caso do carbúnculo, pelo menos quinze dias antes).]
II.7. Foi objecto de todas as precauções para evitar a contaminação por agentes patogénicos durante a produção, manuseamento e embalagem.
II.8. Foi embalado em recipientes selados impermeáveis, claramente rotulados com a menção “soro de equídeo” e com o número de registo do estabelecimento de colheita.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de controlo veterinário do estabelecimento de colheita registado.
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Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 4(B)
Certificado sanitário
para produtos derivados de sangue não destinados ao consumo humano, que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Vagão ferroviário
Veículo rodoviário
Outro
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.22. Número de embalagens
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Número do lote
(Designação científica)
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PAÍS
Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (1) e certifica que os produtos derivados de sangue descritos no presente certificado:
II.1. Consistem em produtos derivados de sangue que satisfazem os requisitos sanitários infra.
II.2. Consistem exclusivamente em produtos derivados de sangue não destinados ao consumo humano.
II.3. Foram preparados e armazenados numa unidade aprovada, validada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 17.º e, quando pertinente, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002.
II.4. Foram preparados a partir (derivam) exclusivamente dos seguintes subprodutos animais:
(2) ou [sangue de animais abatidos, próprio para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destine ao consumo humano]
(2) e/ou [sangue de animais abatidos, rejeitado como impróprio para consumo humano, mas não afectado por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivado de carcaças próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária.]
II.5. Foram submetidos:
(2) ou [a transformação em conformidade com o processo de transformação … (3) como estabelecido no capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.º 1774/2002/CE,]
(2) ou [a um método e parâmetros que assegurem que o produto cumpre as normas microbiológicas estabelecidas no capítulo I, ponto 10, do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002/CE,]
a fim de destruir os agentes patogénicos.
II.6. Foram examinados pela autoridade competente através da recolha de uma amostra aleatória imediatamente antes da expedição, tendo-se verificado que respeitava as seguintes normas (4):
Salmonella: ausência em 25 g: n = 5, c = 0, m = 0, M = 0,
Enterobacteriaceae: n = 5, c = 2, m = 10, M = 300 em 1 grama;
II.7. O produto final foi:
(2) ou [embalado em sacos novos ou esterilizados,]
(2) ou [transportado a granel, em contentores ou outros meios de transporte cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente,]
e que ostentam rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO”.
II.8. O produto final foi armazenado em armazéns fechados.
II.9. O produto final foi objecto de todas as precauções necessárias para evitar a contaminação por agentes patogénicos após o tratamento.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 05.11.91 ou 05.11.99.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
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Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Indicar métodos 1 a 5 ou 7, conforme aplicável.
(4) Em que:
n = número de amostras a testar;
m = valor-limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as amostras não exceder m;
M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais amostras for igual ou superior a M;
c = número de amostras cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras amostras for igual ou inferior a m.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 4(C)
Certificado sanitário
para os produtos derivados de sangue, com exclusão do soro de equídeo e dos produtos intermédios, na acepção do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2007/2006 da Comissão, a utilizar para fins técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Vagão ferroviário
Veículo rodoviário
Outro
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
30.02
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Uso técnico
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
País terceiro
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Código ISO
I.27. Para importação ou admissão na UE
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Número do lote
(Designação científica)
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Produtos derivados de sangue, com exclusão do soro de equídeo e dos produtos intermédios, na acepção do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2007/2006 da Comissão, a utilizar para fins técnicos
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1) e certifica que os produtos derivados de sangue descritos no presente certificado:
II.1. Consistem em produtos derivados de sangue que satisfazem os requisitos sanitários infra.
II.2. Consistem exclusivamente em produtos derivados de sangue não destinados ao consumo humano ou animal.
II.3. Foram preparados exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:
(2) ou [— sangue de animais abatidos, próprio para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destine ao consumo humano;]
(2) e/ou [— sangue de animais abatidos, rejeitado como impróprio para consumo humano, mas não afectado por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivado de carcaças próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— sangue obtido de animais não ruminantes abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resulte que são próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— sangue e produtos derivados de sangue, derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano;]
(2) e/ou [— sangue e produtos derivados de sangue provenientes de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais.]
(2) ou [II.4. No caso de produtos derivados de sangue provenientes de ruminantes, são originários de um país terceiro ou de regiões em que:
(2) ou [os animais e os produtos são provenientes de uma região na qual não tenha sido registado qualquer caso de febre aftosa, estomatite vesiculosa, peste bovina, peste dos pequenos ruminantes, febre do vale do Rift e febre catarral dos ovinos (3) há 12 meses e na qual não seja praticada há, pelo menos, 12 meses a vacinação contra essas doenças, e em proveniência da qual seja autorizada, em conformidade com a legislação comunitária, a importação de ruminantes. O sangue com o qual esses produtos foram fabricados deve ter sido colhido:
(2) ou [em matadouros aprovados em conformidade com a legislação comunitária,]
(2) ou [em animais vivos, em instalações aprovadas em conformidade com a legislação comunitária,]
(2) ou [em matadouros aprovados e controlados pela autoridade competente do país terceiro. Nesse caso, o endereço e o número de aprovação desses matadouros devem ser comunicados à Comissão e aos Estados-Membros ou constar das informações fornecidas no certificado;]]
(2) ou [os produtos foram submetidos a um dos tratamentos a seguir indicados, que garanta a ausência dos agentes patogénicos das doenças dos ruminantes, nomeadamente, febre aftosa, estomatite vesiculosa, peste bovina, peste dos pequenos ruminantes, febre do vale do Rift e febre catarral dos ovinos (3):
(2) ou [tratamento térmico a uma temperatura de 65 °C durante, pelo menos, três horas, seguido de um ensaio de eficácia,]
(2) ou [irradiação a 2,5 megarad ou por radiações gama, seguida de um ensaio de eficácia,]
(2) ou [alteração do pH para 5 durante 2 horas, seguida de um ensaio de eficácia,]
(2) ou [tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90 °C em toda a massa, seguido de um ensaio de eficácia,]]
(2) ou [existem animais seropositivos à febre catarral dos ovinos e os produtos derivados de sangue destinam-se a ser utilizados para fins técnicos, incluindo farmacêuticos, para diagnóstico in vitro e como reagentes de laboratório, sendo transformados nas unidades aprovadas [número de aprovação] em [Estado-Membro] (4).]]
(2) ou [II.4. No caso de produtos derivados de sangue provenientes de animais, com excepção de ruminantes, são originários de um país terceiro ou de regiões em que:
(2) ou [os animais e produtos são originários de uma região na qual não tenha sido registado, nas espécies sensíveis, qualquer caso de febre aftosa, doença vesiculosa dos suínos, peste suína clássica, peste suína africana, doença de Newcastle ou gripe aviária de alta patogenicidade há 12 meses e na qual não seja praticada há, pelo menos, 12 meses a vacinação contra essas doenças. O certificado sanitário respeitará o modelo, em função da espécie animal de que provêm os produtos derivados de sangue;]
(2) ou [os produtos foram submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de 65 °C durante, pelo menos, três horas, seguido de um ensaio de eficácia, que garanta a ausência dos agentes patogénicos das seguintes doenças: febre aftosa, doença vesiculosa dos suínos, peste suína clássica, peste suína africana, doença de Newcastle ou gripe aviária de alta patogenicidade nas espécies sensíveis.]]
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II.5. O produto final foi:
(2) ou [embalado em sacos novos ou esterilizados,]
(2) ou [transportado a granel, em contentores ou outros meios de transporte cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente,]
e que ostentam rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL”.
II.6. O produto final foi armazenado em armazéns fechados.
II.7. O produto final foi objecto de todas as precauções necessárias para evitar a contaminação por agentes patogénicos após o tratamento.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) No caso dos países com ruminantes seropositivos à febre catarral dos ovinos, os produtos derivados de sangue foram tratados ou os animais foram submetidos a testes, tendo sido declarados seronegativos.
(4) Este EstadoMembro tem de ser o mesmo em que os produtos entraram pela primeira vez na Comunidade.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 5(A)
Certificado sanitário
para couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Vagão ferroviário
Veículo rodoviário
Outro
Identificação:
I.17. N.os CITES
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Instalação de fabrico
Peso líquido
(Designação científica)
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PAÍS
Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 6.º e o capítulo VI do anexo VIII, e certifica que os couros e peles descritos no presente certificado:
II.1. Foram obtidos de animais que (2):
a) Foram abatidos e cujas carcaças são próprias para consumo humano em conformidade com a legislação comunitária, ou
b) Foram abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resulte que são próprios para abate destinado a consumo humano em conformidade com a legislação comunitária.
II.2. São originários de um país ou, nos casos de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte de um país dos quais sejam autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca da espécie correspondente e que:
a) Pelo menos, nos 12 meses anteriores à expedição tenham estado indemnes das seguintes doenças (3):
[— peste suína clássica e peste suína africana,]
[— peste bovina,]
e
b) Pelo menos nos 12 meses anteriores à expedição, estavam indemnes de febre aftosa e nos quais não foi praticada, nos 12 meses anteriores à expedição, a vacinação contra a febre aftosa (3).
II.3. Foram obtidos de:
[animais que tenham permanecido no território do país de origem durante, pelo menos, três meses antes de serem abatidos ou desde o nascimento, no caso de animais com menos de três meses de idade]
[no caso de couros e peles de biungulados, animais provenientes de explorações nas quais não se verificou qualquer foco de febre aftosa nos 30 dias anteriores e em redor das quais, num raio de 10 quilómetros, não ocorreu, nos últimos 30 dias, qualquer caso de febre aftosa]
[no caso de couros e peles de suínos, animais provenientes de explorações nas quais não se tenha verificado qualquer foco de doença vesiculosa dos suínos nos 30 dias anteriores nem de peste suína clássica ou de peste suína africana nos 40 dias anteriores e em redor das quais, num raio de 10 quilómetros, não tenha ocorrido, nos últimos 30 dias, qualquer caso dessas doenças]
[animais que não apresentavam indícios de [febre aftosa], [peste bovina], [peste suína clássica] [peste suína africana] ou [doença vesiculosa dos suínos] (3) durante a inspecção sanitária ante mortem no matadouro, realizada nas 24 horas anteriores ao abate.]
II.4. Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 41.01; 41.02 ou 41.03.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, indicar o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
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Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Riscar as doenças que não se aplicam à espécie em questão.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 5(B)
Certificado sanitário
para couros e peles tratados de ungulados, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Vagão ferroviário
Veículo rodoviário
Outro
Identificação:
I.17. N.os CITES
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para:
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Instalação de fabrico
Peso líquido
(Designação científica)
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PAÍS
Couros e peles tratados de ungulados
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 6.º e o capítulo VI do anexo VIII, e certifica que os couros e peles descritos no presente certificado:
II.1. Foram obtidos de animais que (2):
a) Foram abatidos e cujas carcaças são próprias para consumo humano em conformidade com a legislação comunitária, ou
b) Foram abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resulte que são próprios para abate destinado a consumo humano em conformidade com a legislação comunitária, ou
c) Não apresentaram quaisquer sinais clínicos de qualquer doença transmissível aos seres humanos ou aos animais e não foram abatidos a fim de erradicar qualquer doença epizoótica;
(2) ou [II.2 provêm de animais originários de um país terceiro ou, no caso de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte de um país terceiro enumerada na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE (3), a partir dos quais são autorizadas as importações de carne fresca da espécie correspondente e foram:
(2) ou [secos;]
(2) ou [salgados a seco ou em salmoura durante, pelo menos, 14 dias antes da expedição;]
(2) ou [salgados a seco ou em salmoura na seguinte data… e, de acordo com a declaração do transportador, serão transportados por navio, exigindo a duração do transporte que sejam submetidos a uma salga durante, pelo menos, 14 dias antes da chegada ao posto de inspecção fronteiriço da Comunidade Europeia]
(2) ou [salgados durante sete dias com sal marinho, adicionado de 2 % de carbonato de sódio;]
(2) ou [salgados com sal marinho, adicionado de 2 % de carbonato de sódio, na seguinte data … e, de acordo com a declaração do transportador, serão transportados por navio, exigindo a duração do transporte que sejam submetidos a uma salga durante, pelo menos, 7 dias antes da chegada ao posto de inspecção fronteiriço da Comunidade Europeia]]
(2) ou [II.2. provêm de animais originários de um país terceiro ou, no caso de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte de um país terceiro enumerada na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE (3), a partir dos quais NÃO são autorizadas as importações de carne fresca da espécie correspondente e foram:
(2) ou [salgados durante sete dias com sal marinho, adicionado de 2 % de carbonato de sódio;]
(2) ou [salgados com sal marinho, adicionado de 2 % de carbonato de sódio, na seguinte data … e, de acordo com a declaração do transportador, serão transportados por navio, exigindo a duração do transporte que sejam submetidos a uma salga durante, pelo menos, 7 dias antes da chegada ao posto de inspecção fronteiriço da Comunidade Europeia]]
(2) ou [secos durante 42 dias a uma temperatura de, pelo menos, 20 °C.]
II.3. A remessa não esteve em contacto com quaisquer outros produtos de origem animal ou com animais vivos que apresentem um risco de propagação de uma doença transmissível grave.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 41.01; 41.02 ou 41.03.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, indicar o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
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Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 5(C)
Declaração oficial
para couros e peles de ruminantes e de equídeos destinados a expedição para ou a trânsito na (1) Comunidade Europeia, conservados separados durante 21 dias ou transportados durante 21 dias consecutivos antes da importação
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Vagão ferroviário
Veículo rodoviário
Outro
Identificação:
I.17. N.os CITES
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Instalação de fabrico
Peso líquido
(Designação científica)
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Couros e peles de ruminantes e de equídeos conservados separados durante 21 dias ou transportados durante 21 dias consecutivos antes da importação
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Declaração
O abaixo assinado declara que os couros e peles descritos supra:
II.1. Foram obtidos de animais que (1):
a) Foram abatidos e cujas carcaças são próprias para consumo humano em conformidade com a legislação comunitária, ou
b) Foram abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resulte que são próprios para abate destinado a consumo humano em conformidade com a legislação comunitária, ou
c) Não apresentaram quaisquer sinais clínicos de qualquer doença transmissível aos seres humanos ou aos animais e não foram abatidos a fim de erradicar qualquer doença epizoótica;
II.2. Foram:
(1) ou [secos;]
(1) ou [salgados a seco ou em salmoura durante, pelo menos, 14 dias antes da expedição;]
(1) ou [salgados durante sete dias com sal marinho, adicionado de 2 % de carbonato de sódio;]
II.3. Não estiveram em contacto com quaisquer outros produtos de origem animal ou com animais vivos que apresentem um risco de propagação de uma doença transmissível grave.
(1) ou [II.4. Foram conservados separados imediatamente antes da expedição sob supervisão oficial durante 21 dias após o tratamento descrito no ponto (II.2),]
(1) ou [II.4. na sequência da declaração do transportador, está previsto que a duração do transporte seja de, pelo menos, 21 dias.]
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 41.01; 41.02 ou 41.03.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, indicar o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: a presente declaração só é válida para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 6(A)
Certificado sanitário
para troféus de caça tratados de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. N.os CITES
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. …
I.22. Número de embalagens
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Espécie
Natureza da mercadoria
Número de embalagens
(Designação científica)
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PAÍS
Troféus de caça tratados de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1) e certifica que os troféus de caça descritos no presente certificado:
II.1. Foram embalados, imediatamente após o tratamento, sem que tenham estado em contacto com outros produtos de origem animal susceptíveis de os contaminar, em embalagens individuais, transparentes e fechadas, a fim de evitar qualquer contaminação posterior.
(2) ou [II.2. no caso dos troféus de caça constituídos apenas por couros ou peles:
(2) ou [foram secos]
(2) ou [foram salgados a seco ou em salmoura durante, pelo menos, 14 dias antes da expedição]
(2) ou [foram salgados a seco ou em salmoura em ………………… (data) e, de acordo com a declaração do transportador, serão transportados por navio, exigindo a duração do transporte que sejam submetidos a uma salga durante, pelo menos, 14 dias antes da chegada ao posto de inspecção fronteiriço da Comunidade Europeia.]]
(2) ou [II.2. no caso dos troféus de caça constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas ou dentes:
a) foram imersos em água a ferver durante tempo suficiente para garantir a remoção de todas as matérias excepto ossos, chifres, cascos, garras, galhadas ou dentes, e
b) foram desinfectados com um produto autorizado pela autoridade competente, nomeadamente água oxigenada no caso das partes constituídas por ossos.]
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 05.05; 05.06; 05.07 ou 97.05.
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Para descrever a natureza do produto, indicar uma ou mais das seguintes possibilidades: [ossos], [chifres], [cascos], [garras], [galhadas] [dentes], [couros] ou [peles].
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 6(B)
Certificado sanitário
para troféus de caça de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. N.os CITES
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. …
I.22. Número de embalagens
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Espécie
Número de embalagens
(Designação científica)
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Troféus de caça de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1) e certifica que os troféus de caça descritos no presente certificado:
(2) ou [II.1. no que diz respeito aos troféus de caça de biungulados, com excepção dos suínos:
a) … (região) esteve indemne de febre aftosa e de peste bovina nos 12 meses anteriores e durante esse período não foi efectuada a vacinação contra qualquer uma dessas doenças, e
b) Os troféus de caça descritos no presente certificado:
i) Foram obtidos de animais abatidos no território dessa região, aprovado para a exportação de carne fresca da espécie doméstica sensível correspondente, no qual, nos últimos 60 dias, não vigoraram restrições em matéria de sanidade animal devido a focos de doenças a que as espécies cinegéticas são susceptíveis, e
ii) Foram obtidos de animais abatidos a, pelo menos, 20 km de distância das fronteiras de outro país terceiro ou parte de país terceiro não autorizado para exportar troféus de caça não tratados de biungulados, com excepção de suínos, para a Comunidade]
(2) ou [II.1. no que diz respeito aos troféus de caça de suínos selvagens:
a) … (região) esteve, nos últimos 12 meses, indemne de peste suína clássica, de peste suína africana, de doença vesiculosa dos suínos, de febre aftosa e de encefalomielite enteroviral dos suínos (doença de Teschen), não tendo sido efectuada nos últimos 12 meses qualquer vacinação contra essas doenças, e
b) Os troféus de caça descritos no presente certificado:
i) Foram obtidos de animais abatidos nesse território, autorizado a exportar carne fresca da espécie doméstica sensível correspondente, no qual, nos últimos 60 dias, não vigoraram restrições em matéria de sanidade animal devido a focos de doenças a que os suínos são susceptíveis, e
ii) Foram obtidos de animais abatidos a, pelo menos, 20 km de distância das fronteiras de outro país terceiro ou parte de país terceiro não autorizado a exportar troféus de caça não tratados de suínos selvagens para a Comunidade]
(2) ou [II.1. no que diz respeito aos troféus de caça de solípedes, os troféus de caça descritos no presente certificado foram obtidos de solípedes selvagens abatidos no território do país de exportação acima mencionado;]
(2) ou [II.1. no que diz respeito aos troféus de caça de aves de caça:
a) … (região) está indemne de gripe aviária de alta patogenicidade e de doença de Newcastle, e
b) os troféus de caça descritos no presente certificado foram obtidos de aves de caça selvagens abatidas nessa região, na qual nos últimos 30 dias não vigoraram restrições em matéria de sanidade animal devido a focos de doenças a que as aves selvagens são susceptíveis.]
II.2. Os troféus de caça descritos no presente certificado foram embalados sem que tenham estado em contacto com outros produtos de origem animal susceptíveis de os contaminar, em embalagens individuais, transparentes e fechadas, a fim de evitar qualquer contaminação posterior.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 05.05; 05.06 ou 05.07.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
+++++ TIFF +++++
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 7(A)
Certificado sanitário
para cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana, destinadas a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
05.02
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de embalagens
Número de aprovação dos estabelecimentos
Instalação de fabrico
Peso líquido
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1) e certifica que:
II.1. As cerdas de suíno descritas no presente certificado foram obtidas de suínos abatidos num matadouro no seu país de origem.
II.2. Os suínos de que foram obtidas as cerdas não apresentaram, durante a inspecção efectuada aquando do abate, sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e não foram abatidos a fim de erradicar qualquer doença epizoótica.
II.3. O país de origem ou, nos casos de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, a região de origem, esteve indemne de peste suína africana, pelo menos, nos últimos 12 meses.
II.4. As cerdas de suíno estão secas e fechadas com segurança na sua embalagem.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de controlo veterinário do estabelecimento registado.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
+++++ TIFF +++++
CAPÍTULO 7(B)
Certificado sanitário
para cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana, destinadas a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
05.02
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de embalagens
Número de aprovação dos estabelecimentos
Instalação de fabrico
Peso líquido
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1) e certifica que:
II.1. As cerdas de suíno descritas no presente certificado foram obtidas de suínos abatidos num matadouro no seu país de origem.
II.2. Os suínos de que foram obtidas as cerdas não apresentaram, durante a inspecção efectuada aquando do abate, sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e não foram abatidos a fim de erradicar qualquer doença epizoótica.
II.3. As cerdas de suíno descritas no presente certificado foram:
(2) ou [escaldadas]
(2) ou [tingidas]
(2) ou [branqueadas.]
II.4. As cerdas de suíno estão secas e fechadas com segurança na sua embalagem.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de controlo veterinário do estabelecimento registado.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
+++++ TIFF +++++
CAPÍTULO 8
Certificado sanitário
para subprodutos animais (*) a utilizar para fins técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (3) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Endereço
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Uso técnico
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Número de embalagens
Peso líquido
Número do lote
(Designação científica)
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PAÍS
Subprodutos animais a utilizar para fins técnicos
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II.1. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (1) e certifica que os subprodutos animais descritos no presente certificado:
II.1.1. Consistem em subprodutos animais que satisfazem os requisitos de sanidade animal infra.
II.1.2. Foram obtidos no território de: … (2) de animais que:
(3) ou [a) permaneceram nesse território desde o seu nascimento ou, pelo menos, durante os três últimos meses antes de serem abatidos;]
(3) ou [b) foram abatidos no estado selvagem, nesse território (4);]
II.1.3. Foram obtidos de animais:
(3) ou [a) que são provenientes de explorações:
i) em que, no que diz respeito às seguintes doenças a que os animais são sensíveis, não se tenha verificado qualquer caso/foco de peste bovina, doença vesiculosa dos suínos, doença de Newcastle ou gripe aviária de alta patogenicidade durante os 30 dias anteriores, ou de peste suína clássica ou peste suína africana durante os 40 dias anteriores; nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 10 km, durante os 30 dias anteriores; e
ii) em que não se tenha verificado qualquer caso/foco de febre aftosa durante os 60 dias anteriores, nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 25 km, durante os 30 dias anteriores, e
b) que:
i) não foram abatidos a fim de erradicar qualquer doença epizoótica,
ii) permaneceram nas suas explorações de origem, pelo menos, 40 dias antes da partida e foram transportados directamente para o matadouro, sem que tenham estado em contacto com outros animais não conformes com as mesmas condições sanitárias,
iii) no matadouro, foram aprovados na inspecção veterinária ante mortem, realizada nas 24 horas anteriores ao abate e que não apresentaram indícios das doenças referidas supra, a que os animais sejam sensíveis, e
iv) foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão, em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 93/119/CE do Conselho relativa ao bem-estar dos animais;]
(3) ou [a) que foram capturados e abatidos no estado selvagem numa área:
i) em que, num raio de 25 km, não se tenha verificado qualquer caso/foco de qualquer uma das doenças seguintes, a que os animais são sensíveis: febre aftosa, peste bovina, doença de Newcastle e gripe aviária de alta patogenicidade durante os 30 dias anteriores, e de peste suína clássica ou peste suína africana durante os 40 dias anteriores; e
ii) que se situe a uma distância superior a 20 km das fronteiras de um outro território de um país ou de uma parte desse país, que não estejam autorizados nessas datas a exportar essas matérias para a Comunidade Europeia, e
b) que, após o abate, foram transportados no prazo de 12 horas, para refrigeração, quer para um centro de recolha e imediatamente a seguir para um estabelecimento de caça, quer directamente para um estabelecimento de caça.]
II.1.4. Foram obtidos num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não ocorreu qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.1.3, a que os animais são sensíveis, durante os 30 dias anteriores ou, na eventualidade de um caso de doença, em que a preparação das matérias-primas para exportação para a Comunidade Europeia tenha sido autorizada apenas após a remoção de toda a carne e a limpeza e a desinfecção totais do estabelecimento, sob controlo de um veterinário oficial.
II.1.5. Foram obtidos e preparados sem que tenham estado em contacto com outras matérias não conformes às condições exigidas supra e foram manuseados de modo a evitar a contaminação por agentes patogénicos.
II.1.6. Foram embalados em embalagens novas que impedem quaisquer fugas e em recipientes oficialmente selados que ostentam um rótulo com a menção “MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADAS APENAS AO FABRICO DE PRODUTOS TÉCNICOS”, bem como o nome e o endereço do estabelecimento de destino na União Europeia.
II.1.7. Consistem apenas nos seguintes subprodutos animais:
(3) ou [— Partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
(3) e/ou [— Partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças que sejam próprias para consumo humano, de acordo com a legislação comunitária;]
(3) e/ou [— Subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados e torresmos;]
(3) e/ou [— Restos de géneros alimentícios de origem animal ou restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, para além dos restos de cozinha e de mesa (5), que já não se destinem ao consumo humano, por motivos comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para os seres humanos ou os animais;]
(3) e/ou [— Peixes ou outros animais marinhos, excepto mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;]
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(3) e/ou [— Subprodutos frescos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;]
(3) e/ou [— Conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais;]
(3) e/ou [— Peles com pêlos originárias de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais]
II.1.8. Foram ultracongelados na unidade de origem ou preservados em conformidade com a legislação comunitária, de forma a evitar a deterioração entre a expedição e a entrega na unidade de destino.
(3) (6) [II.2. Requisitos específicos
(3) (7) II.2.1. Os subprodutos da presente remessa são provenientes de animais obtidos no território referido no ponto II.1.2, em que se realizam regularmente programas de vacinação contra a febre aftosa, controlados oficialmente, nos bovinos domésticos.
(3) (8) II.2.2. Os subprodutos da presente remessa consistem em subprodutos animais derivados de miudezas e carne desossada.]
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 05.11.91; 05.11.99 ou 30.01.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de controlo veterinário do estabelecimento aprovado.
Parte II:
(*) Excluindo sangue não tratado, leite cru, couros e peles de ungulados ou ruminantes e cerdas de suíno (ver certificados específicos pertinentes, relativos à importação destes produtos), assim como lã, pêlos, penas ou partes de penas.
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) O nome e o número de código ISO do país de exportação, em conformidade com:
— a parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho;
— o anexo da Decisão 94/984/CE da Comissão, e
— o anexo da Decisão 2000/585/CE da Comissão.
Além disso, deve incluir-se o código ISO regional que figura nesse anexo (quando aplicável às espécies sensíveis em questão).
(3) Riscar o que não interessa.
(4) Apenas para países dos quais seja autorizada a importação, para a Comunidade Europeia, de carne de caça destinada ao consumo humano, da mesma espécie animal.
(5) Restos de cozinha e de mesa são todos os restos alimentares incluindo óleos alimentares utilizados, provenientes de restaurantes, instalações de fornecimento de comidas e cozinhas, incluindo cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares.
(6) Garantias suplementares a fornecer quando as matérias provenientes de ruminantes domésticos forem originárias do território de um país da América do Sul ou da África Austral ou de uma parte desses países, em que apenas a carne fresca desossada, submetida a maturação, de ruminantes domésticos para consumo humano esteja autorizada para exportação para a Comunidade Europeia. No caso das miudezas, são permitidas apenas as miudezas aparadas de ruminantes domésticos, que serão exclusivamente as miudezas das quais foram completamente removidos os ossos, as cartilagens, a traqueia e os brônquios principais, os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura e o muco aderentes. São também permitidos os músculos masséteres completos de bovinos, submetidos a incisão em conformidade com o capítulo VIII, alínea a) do ponto 41, do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho.
(7) Apenas para certos países da América do Sul.
(8) Apenas para certos países da América do Sul e da África Austral.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
+++++ TIFF +++++
CAPÍTULO 9
Certificado sanitário
para óleo de peixe não destinado ao consumo humano, a utilizar como matéria para alimentação animal ou para fins técnicos, destinado a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. …
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.25. Mercadorias certificadas para
I.24. Tipo de acondicionamento
Alimentação animal
Uso técnico
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Número de embalagens
Peso líquido
Número do lote
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Óleo de peixe a utilizar como matéria para alimentação animal ou para fins técnicos
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (1) e certifica que o óleo de peixe descrito no presente certificado:
II.1. Consiste em óleo de peixe que satisfaz os requisitos sanitários infra.
II.2. Consiste exclusivamente em óleo de peixe não destinado ao consumo humano.
II.3. Foi preparado e armazenado numa unidade destinada à transformação de peixe aprovada, validada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 17.º e, quando pertinente, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002.
II.4. Foram preparados exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:
(2) ou [— Restos de géneros alimentícios derivados de peixe para além dos restos de cozinha e de mesa (3), que já não se destinem ao consumo humano, por motivos comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para os seres humanos ou os animais;]
(2) e/ou [— Peixes ou outros animais marinhos, excepto mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;]
(2) e/ou [— Subprodutos frescos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;]
II.5. O óleo de peixe:
a) Foi submetido a transformação em conformidade com o capítulo IV do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, a fim de destruir os agentes patogénicos,
b) Não esteve em contacto com outros tipos de óleos, incluindo gorduras animais fundidas de outras espécies animais; e
(2) ou [c) Está embalado em contentores novos ou em contentores que tenham sido limpos, tendo sido tomadas todas as precauções para evitar a sua contaminação,]
(2) ou [c) Se se destinar a ser transportado a granel, os tubos, as bombas, as cisternas e os outros contentores para transporte a granel ou os camiões-cisterna utilizados para o transporte do produto da unidade de fabrico, quer directamente para o navio ou para cisternas de armazenagem em terra, quer directamente para instalações, foram inspeccionados e considerados limpos antes de serem utilizados,]
ostentando rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO”.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 15.04 ou 15.18.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de registo do estabelecimento de tratamento ou de transformação.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Restos de cozinha e de mesa são todos os restos alimentares incluindo óleos alimentares utilizados, provenientes de restaurantes, instalações de fornecimento de comidas e cozinhas, incluindo cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
+++++ TIFF +++++
CAPÍTULO 10(A)
Certificado sanitário
para gorduras animais fundidas não destinadas ao consumo humano, a utilizar como matéria para alimentação animal ou para fins técnicos, destinadas a expedição para ou a trânsito na (4) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. …
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Número de embalagens
Peso líquido
Número do lote
(Designação científica)
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Gorduras animais fundidas não destinadas ao consumo humano, a utilizar como matéria para alimentação animal ou para fins técnicos
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (1) e certifica que as gorduras animais fundidas descritas no presente certificado:
II.1. Consistem em gorduras animais fundidas que satisfazem os requisitos sanitários infra.
II.2. Consistem em gorduras animais fundidas não destinadas ao consumo humano.
II.3. Foram preparadas e armazenadas numa unidade aprovada, validada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 17.º e, quando pertinente, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 ou em conformidade com o capítulo II do anexo C da Directiva 77/99/CEE do Conselho (2) ou com o capítulo 9 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho (3), a fim de destruir os agentes patogénicos;
II.4. Foram preparadas exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:
(4) ou [— Partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
(4) e/ou [— Partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças que sejam próprias para consumo humano, de acordo com a legislação comunitária;]
(4) e/ou [— Couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem, da qual resultou que são próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária;]
(4) e/ou [— Sangue obtido de animais não ruminantes abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resulte que são próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária;]
(4) e/ou [— Subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados e torresmos;]
(4) e/ou [— Restos de géneros alimentícios de origem animal ou restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, para além dos restos de cozinha e de mesa (5), que já não se destinem ao consumo humano, por motivos comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para os seres humanos ou os animais;]
(4) e/ou [— Leite originário de animais que não apresentem quaisquer sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais;]
(4) e/ou [— Peixes ou outros animais marinhos, excepto mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;]
(4) e/ou [— Subprodutos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;]
(4) e/ou [— Conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais.]
II.5. Se derivarem de ruminantes, foram depuradas, por forma a que as impurezas insolúveis totais presentes não representem mais de 0,15 % em peso.
II.6. As gorduras animais fundidas:
a) Foram submetidas a transformação em conformidade com o capítulo IV do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, ou a tratamento em conformidade com as Directivas 77/99/CEE ou 92/118/CEE do Conselho, a fim de destruir os agentes patogénicos, e
(4) ou [b) estão embaladas em contentores novos ou em contentores que tenham sido limpos, tendo sido tomadas todas as precauções para evitar a sua contaminação,]
(4) ou [b) se se destinarem a ser transportadas a granel, os tubos, as bombas, as cisternas e os outros contentores para transporte a granel ou os camiões-cisterna utilizados para o transporte do produto da unidade de fabrico, quer directamente para o navio ou para cisternas de armazenagem em terra, quer directamente para instalações, foram inspeccionados e considerados limpos antes de serem utilizados,]
ostentando rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO”.
+++++ TIFF +++++
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 15.02; 15.03; 15.04; 15.05; 15.06; 15.16.10; 15.17 ou 15.18.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de registo do estabelecimento de tratamento ou de transformação.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.
(3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.
(4) Riscar o que não interessa.
(5) Restos de cozinha e de mesa são todos os restos alimentares incluindo óleos alimentares utilizados, provenientes de restaurantes, instalações de fornecimento de comidas e cozinhas, incluindo cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
+++++ TIFF +++++
CAPÍTULO 10(B)
Certificado sanitário
para gorduras animais fundidas não destinadas ao consumo humano, a utilizar para fins técnicos, destinadas a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
N.° tel.:
Código postal
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8…
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Vagão ferroviário
Veículo rodoviário
Outro
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Uso técnico
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Número de embalagens
Peso líquido
Número do lote
(Designação científica)
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Gorduras animais fundidas a utilizar para fins técnicos
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1) e certifica que as gorduras animais fundidas descritas no presente certificado:
II.1. Consistem em gorduras animais fundidas que satisfazem os requisitos sanitários infra.
II.2. Consistem em gorduras animais fundidas não destinadas ao consumo humano.
II.3. Foram preparadas e armazenadas numa unidade aprovada, validada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 13.º e, quando pertinente, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, a fim de destruir os agentes patogénicos.
II.4. Foram preparadas exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:
(2) ou [Matérias da categoria 2 (3);]
(2) ou [Uma mistura de matérias da categoria 2 com matérias da categoria 3 (4)]
II.5. Se derivarem de ruminantes, foram depuradas, por forma a que as impurezas insolúveis totais presentes não representem mais de 0,15 % em peso.
II.6. As gorduras animais fundidas:
a) Foram submetidas a transformação em conformidade com o capítulo XII do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a fim de destruir os agentes patogénicos, e
(2) ou [b) Estão embaladas em contentores novos ou em contentores que tenham sido limpos, tendo sido tomadas todas as precauções para evitar a sua contaminação,]
(2) ou [b) Se se destinarem a ser transportadas a granel, os tubos, as bombas, as cisternas e os outros contentores para transporte a granel ou os camiões-cisterna utilizados para o transporte do produto da unidade de fabrico, quer directamente para o navio ou para cisternas de armazenagem em terra, quer directamente para instalações, foram inspeccionados e considerados limpos antes de serem utilizados,]
ostentando rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL”.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 15.01; 15.02; 15.03; 15.04; 15.05; 15.06; 15.16.10; 15.17 ou 15.18.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de registo do estabelecimento de tratamento ou de transformação.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Lista de matérias da categoria 2:
a) Todas as matérias animais recolhidas aquando do tratamento das águas residuais de matadouros, com excepção de matadouros abrangidos pelo n.º 1, alínea d), do artigo 4.º ou das unidades de transformação da categoria 2, incluindo os refugos de depuração, as matérias de desassoreamento, as misturas de gorduras e óleos, as lamas e as matérias removidas do sistema de escoamento destas unidades;
b) Produtos de origem animal que contenham resíduos de medicamentos veterinários e contaminantes enumerados nos pontos 1 e 2 do grupo B do anexo I da Directiva 96/23/CE, se esses resíduos excederem o limite permitido estabelecido pela legislação comunitária;
c) Produtos de origem animal, com excepção das matérias da categoria 1, que tenham sido importados de países terceiros e que, por ocasião das inspecções previstas na legislação comunitária, se verifique não cumprirem os requisitos veterinários para a sua importação para a Comunidade, salvo se forem reexpedidos ou se a sua importação for aceite mediante restrições estabelecidas na legislação comunitária;
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d) Animais ou partes de animais não contemplados no artigo 4.º que não tenham sido abatidos para consumo humano, incluindo os animais abatidos para erradicação de uma doença epizoótica;
e) Misturas de matérias da categoria 2 com matérias da categoria 3, incluindo quaisquer matérias destinadas a transformação numa unidade de transformação da categoria 2; e
f) Subprodutos animais, com excepção das matérias da categoria 1 ou matérias da categoria 3.
(4) Lista de matérias da categoria 3:
a) Partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;
b) Partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças próprias para consumo humano, de acordo com a legislação comunitária;
c) Couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem, da qual resultou que são próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária;
d) Sangue obtido de animais não ruminantes abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem em resultado da qual tenham sido considerados próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária;
e) Subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, tais como ossos desengordurados e torresmos;
f) Restos de géneros alimentícios de origem animal ou restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, para além dos restos de cozinha e de mesa, que já não se destinem ao consumo humano, por motivos comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para os seres humanos ou os animais;
g) Leite originário de animais que não apresentem quaisquer sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais;
h) Peixes ou outros animais marinhos, excepto mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;
i) Subprodutos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;
j) Conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
+++++ TIFF +++++
CAPÍTULO 11
Certificado sanitário
para gelatina e colagénio não destinados ao consumo humano, a utilizar como matéria para alimentação animal ou para fins técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. …
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/ Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Peso líquido
Número do lote
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Instalação de fabrico
(Designação científica)
Natureza da mercadoria
Número de embalagens
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Gelatina e colagénio não destinados ao consumo humano, a utilizar como matéria para alimentação animal ou para fins técnicos
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1) e certifica que a gelatina/o colagénio (2) descrita/o no presente certificado:
II.1. Consiste em gelatina/colagénio (2) que satisfaz os requisitos sanitários infra.
II.2. Consiste exclusivamente em gelatina/colagénio (2) não destinada/o ao consumo humano.
II.3. Foi preparada/o e armazenada/o numa unidade aprovada, validada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 17.º e, quando pertinente, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, a fim de destruir os agentes patogénicos.
II.4. Foi preparada/o exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:
(2) ou [— Partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
(2) e/ou [— Partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças que sejam próprias para consumo humano, de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— Couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem, da qual resultou que são próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— Subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano;]
(2) e/ou [— Restos de géneros alimentícios de origem animal ou restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, para além dos restos de cozinha e de mesa (3), que já não se destinem ao consumo humano, por motivos comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para os seres humanos ou os animais;]
(2) e/ou [— Peixes ou outros animais marinhos, excepto mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;]
(2) e/ou [— Subprodutos frescos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano.]
II.5. A gelatina/o colagénio (2):
a) Foi acondicionada/o, embalada/o, armazenada/o e transportada/o em condições de higiene satisfatórias, tendo, em particular, o acondicionamento e a embalagem sido realizados numa sala destinada a esse efeito e utilizados apenas conservantes autorizados pela legislação comunitária.
Os invólucros e as embalagens que contenham gelatina/colagénio (2) ostentam a menção “GELATINA/COLAGÉNIO (2) ADEQUADA/O AO CONSUMO ANIMAL”, e
(2) ou [b) No caso da gelatina, foi produzida através de um processo que garanta que as matérias não transformadas da categoria 3 são submetidas a um tratamento utilizando um ácido ou uma base, seguido de uma ou mais passagens por água, que envolva o ajuste do pH e a extracção por um ou vários aquecimentos sucessivos, seguidos de depuração por filtração e esterilização, a fim de destruir os agentes patogénicos,]
(2) ou [b) No caso do colagénio, foi produzido através de um processo que garanta que as matérias não transformadas da categoria 3 sejam submetidas a um tratamento que envolva a lavagem, o ajuste do pH utilizando um ácido ou uma base, seguindo-se uma ou mais lavagens, filtragem e extrusão, a fim de destruir os agentes patogénicos.]
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 35.03 ou 35.04.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Natureza do produto: seleccionar gelatina ou colagénio.
Unidade de fabrico: indicar o número de registo do estabelecimento de tratamento ou de transformação.
+++++ TIFF +++++
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Restos de cozinha e de mesa são todos os restos alimentares incluindo óleos alimentares utilizados, provenientes de restaurantes, instalações de fornecimento de comidas e cozinhas, incluindo cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 12
Certificado sanitário
para proteína hidrolisada, fosfato dicálcico e fosfato tricálcico não destinados ao consumo humano, a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. …
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Instalação de fabrico
Peso líquido
Número do lote
(Designação científica)
Natureza da mercadoria
Número de embalagens
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PAÍS
Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico e fosfato tricálcico a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins técnicos
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1) e certifica que a proteína hidrolisada/o fosfato dicálcico/o fosfato tricálcico (2) descrita/o no presente certificado:
II.1. Consiste em proteína hidrolisada/fosfato dicálcico/fosfato tricálcico (2) e satisfaz os requisitos sanitários infra.
II.2. Consiste exclusivamente em proteína hidrolisada/fosfato dicálcico/fosfato tricálcico (2) não destinada/o ao consumo humano.
II.3. Foi preparada/o e armazenada/o numa unidade aprovada, validada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 17.o e, quando pertinente, com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a fim de destruir os agentes patogénicos.
II.4. Foi preparada/o exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:
(2) ou [— Partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
(2) e/ou [— Partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças que sejam próprias para consumo humano, de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— Couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem, da qual resultou que são próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— Sangue obtido de animais não ruminantes abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resulte que são próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— Subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano;]
(2) e/ou [— Restos de géneros alimentícios de origem animal ou restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, para além dos restos de cozinha e de mesa (3), que já não se destinem ao consumo humano, por motivos comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para os seres humanos ou os animais;]
(2) e/ou [— Leite cru originário de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/ou [— Peixes ou outros animais marinhos, excepto mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;]
(2) e/ou [— Subprodutos frescos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;]
(2) e/ou [— Conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais;]
II.5. A proteína hidrolisada/o fosfato dicálcico/o fosfato tricálcico (2):
a) Foi acondicionada/o e embalada/o em embalagens que ostentam rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO”, armazenada/o e transportada/o em condições de higiene satisfatórias, tendo, em particular, o acondicionamento e a embalagem sido realizados numa sala destinada a esse efeito e utilizados apenas conservantes autorizados pela legislação comunitária, e
(2) ou [b) no caso da proteína hidrolisada, foi produzida através de um processo envolvendo as medidas adequadas para minimizar a contaminação das matérias-primas da categoria 3.
No caso da proteína hidrolisada proveniente na sua totalidade ou em parte de couros ou peles de ruminantes, foi produzida numa unidade de transformação dedicada exclusivamente à produção de proteína hidrolisada, com recurso a um processo que envolva a preparação das matérias-primas da categoria 3 através de salga, calagem e lavagem intensiva, seguida de:
i) exposição das matérias a um pH superior a 11 durante mais de 3 horas a uma temperatura superior a 80 °C, seguida de um tratamento térmico a mais de 140 °C durante 30 minutos a mais de 3,6 bar; e
ii) exposição das matérias a um pH de 1 a 2, seguido de um pH superior a 11 e de um tratamento térmico a 140 °C durante 30 minutos a 3 bar;]
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(2) ou [b) No caso do fosfato dicálcico, foi produzido através de um processo que:
i) assegure que todas as matérias ósseas da categoria 3 sejam finamente trituradas e desengorduradas com água quente e tratadas com ácido clorídrico diluído (a uma concentração não inferior a 4 % e com um pH inferior a 1,5) durante um período de, pelo menos, dois dias;
ii) seguido de um tratamento do licor fosfórico obtido com cal, do qual resulte um precipitado de fosfato dicálcico a um pH de 4 a 7, e
iii) finalmente, faça secar esse precipitado com ar durante 15 minutos, com uma temperatura de admissão de 270 °C a 325 °C e uma temperatura final entre 60 °C e 65 °C.]
(2) ou [b) No caso do fosfato tricálcico, foi produzido através de um processo que garanta:
i) que todas as matérias ósseas de categoria 3 sejam finamente trituradas e desengorduradas em contracorrente com água quente (fragmentos de ossos com menos de 14 mm),
ii) a cozedura contínua com vapor a 145 °C durante 30 minutos a 4 bar,
iii) a separação do caldo de proteína da hidroxiapatite (fosfato tricálcico) por centrifugação, e
iv) a granulação do fosfato tricálcico após secagem num leito fluidizado com ar a 200 ºC.]
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 28.35 ou 35.04.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Natureza do produto: especificar se se trata de proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico.
Unidade de fabrico: indicar o número de registo do estabelecimento de tratamento ou de transformação.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Restos de cozinha e de mesa são todos os restos alimentares incluindo óleos alimentares utilizados, provenientes de restaurantes, instalações de fornecimento de comidas e cozinhas, incluindo cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 13
Certificado sanitário
para subprodutos apícolas, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a…
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Peso líquido
(Designação científica)
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PAÍS
Subprodutos apícolas
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 6.º e o capítulo IX do anexo VIII, e certifica que os subprodutos apícolas descritos no presente certificado:
II.1. São provenientes de uma zona onde as doenças mencionadas infra são de declaração oficial e que não está sujeita a quaisquer restrições relacionadas com:
a) Loque americana (Paenibacillus larvae larvae),
b) Acariose (Acarapis woodi (Rennie)),
c) Pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), e
d) Acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.)
II.2. Foram
(2) ou [sujeitos a uma temperatura de – 12 °C ou inferior durante, pelo menos, 24 horas; ]
(2) ou [refinados ou fundidos, no caso da cera.]
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 05.11.99 e especificar qual o produto de acordo com a nota relativa à casa I.28.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, indicar o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Natureza do produto: mel, cera de abelhas, geleia real, própolis ou pólen utilizados em apicultura.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 14(A)
Certificado sanitário
para derivados de gorduras não destinados ao consumo humano, a utilizar para fins técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
15.16.10
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Uso técnico
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Número de embalagens
Peso líquido
Número do lote
(Designação científica)
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PAÍS
Derivados de gorduras a utilizar para fins técnicos
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (1) e certifica que os derivados de gorduras descritos no presente certificado:
II.1. Consistem em derivados de gorduras que satisfazem os requisitos sanitários infra.
II.2. Consistem em derivados de gorduras contendo exclusivamente derivados de gorduras não destinados ao consumo humano ou animal.
II.3. Foram preparados e armazenados numa unidade aprovada, validada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 14.º e, quando pertinente, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, a fim de destruir os agentes patogénicos.
II.4. Foram preparados com gorduras animais fundidas produzidas exclusivamente a partir de matérias da categoria 2 e/ou da categoria 3 (3).
II.5. Os derivados de gorduras produzidos a partir de matérias da categoria 2:
a) Foram produzidos através dos seguintes métodos:
(2) ou [transesterificação ou hidrólise a, pelo menos, 200 °C e à pressão correspondente adequada, durante 20 minutos (glicerol, ácidos gordos e ésteres), e]
(2) ou [saponificação com NaOH 12M (glicerol e sabão)
(2) ou [em processo descontínuo: a 95 °C durante 3 horas, e]
(2) ou [em processo contínuo a 140 °C e uma pressão de 2 bar (2 000 hPa), durante 8 minutos, e]]
b) Estão embalados em contentores novos ou em contentores que tenham sido limpos, tendo sido tomadas todas as precauções para evitar a sua contaminação, que ostentam rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL”.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de registo do estabelecimento de tratamento ou de transformação.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Lista de matérias da categoria 2:
a) Todas as matérias animais recolhidas aquando do tratamento das águas residuais de matadouros, com excepção de matadouros abrangidos pelo n.º 1, alínea d), do artigo 4.º ou das unidades de transformação da categoria 2, incluindo os refugos de depuração, as matérias de desassoreamento, as misturas de gorduras e óleos, as lamas e as matérias removidas do sistema de escoamento destas unidades;
b) Produtos de origem animal que contenham resíduos de medicamentos veterinários e contaminantes enumerados nos pontos 1 e 2 do grupo B do anexo I da Directiva 96/23/CE, se esses resíduos excederem o limite permitido estabelecido pela legislação comunitária;
c) Produtos de origem animal, com excepção das matérias da categoria 1, que tenham sido importados de países terceiros e que, por ocasião das inspecções previstas na legislação comunitária, se verifique não cumprirem os requisitos veterinários para a sua importação para a Comunidade, salvo se forem reexpedidos ou se a sua importação for aceite mediante restrições estabelecidas na legislação comunitária;
d) Animais ou partes de animais não contemplados no artigo 4.º que não tenham sido abatidos para consumo humano, incluindo os animais abatidos para erradicação de uma doença epizoótica;
e) Misturas de matérias da categoria 2 com matérias da categoria 3, incluindo quaisquer matérias destinadas a transformação numa unidade de transformação da categoria 2; e
f) Subprodutos animais, com excepção das matérias da categoria 1 ou matérias da categoria 3.
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— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
+++++ TIFF +++++
CAPÍTULO 14(B)
Certificado sanitário
para derivados de gorduras não destinados ao consumo humano, a utilizar como alimentos para animais ou para fins técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a. …
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. …
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17. …
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
15.16.10
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
Código ISO
País terceiro
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Número de embalagens
Peso líquido
Número do lote
(Designação científica)
+++++ TIFF +++++
PAÍS
Derivados de gorduras a utilizar como alimentos para animais ou para fins técnicos
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b. …
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (1) e certifica que os derivados de gorduras descritos no presente certificado:
II.1. Consistem em derivados de gorduras que satisfazem os requisitos sanitários infra.
II.2. Consistem em derivados de gorduras contendo exclusivamente derivados de gorduras não destinados ao consumo humano.
II.3. Foram preparados e armazenados numa unidade aprovada, validada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 14.º e, quando pertinente, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, a fim de destruir os agentes patogénicos.
II.4. Foram preparados com gorduras animais fundidas produzidas exclusivamente a partir das seguintes matérias da categoria 3:
(2) ou [— Partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
(2) e/ou [— Partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças que sejam próprias para consumo humano, de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— Couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem, da qual resultou que eram próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— Sangue obtido de animais não ruminantes abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resulte que são próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária;]
(2) e/ou [— Subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados e torresmos;]
(2) e/ou [— Restos de géneros alimentícios de origem animal ou restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, para além dos restos de cozinha e de mesa (3), que já não se destinem ao consumo humano, por motivos comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para os seres humanos ou os animais;]
(2) e/ou [— Leite originário de animais que não apresentem quaisquer sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/ou [— Peixes ou outros animais marinhos, excepto mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;]
(2) e/ou [— Subprodutos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;]
(2) e/ou [— Conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais.]
II.5. Estão embalados em contentores novos ou em contentores que ostentam rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO”, que tenham sido limpos, tendo sido tomadas todas as precauções para evitar a sua contaminação.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de registo do estabelecimento de tratamento ou de transformação.
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Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Restos de cozinha e de mesa são todos os restos alimentares incluindo óleos alimentares utilizados, provenientes de restaurantes, instalações de fornecimento de comidas e cozinhas, incluindo cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
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CAPÍTULO 15
Certificado sanitário
para ovoprodutos não destinados ao consumo humano, que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal, destinados a expedição para ou a trânsito na (3) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a…
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10…
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Vagão ferroviário
Veículo rodoviário
Outro
Identificação:
I.17…
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
35.02
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Número de embalagens
Peso líquido
Número do lote
(Designação científica)
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PAÍS
Ovoprodutos não destinados ao consumo humano, que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b…
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (1) e certifica que os ovoprodutos descritos no presente certificado:
II.1. Consistem em ovoprodutos que satisfazem os requisitos sanitários infra.
II.2. Consistem exclusivamente em ovoprodutos não destinados ao consumo humano.
II.3. Foram preparados e armazenados numa unidade aprovada, validada e controlada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 17.º e, quando pertinente, com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 ou com a Directiva 89/437/CEE do Conselho (2), a fim de destruir os agentes patogénicos;
II.4. Foram preparados a partir (derivam) exclusivamente dos seguintes subprodutos animais:
— ovos originários de animais que não apresentem quaisquer sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais;
II.5. Foram submetidos a transformação:
(3) ou [em conformidade com o método de transformação … (4) como estabelecido no capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.º 1774/2002/CE;]
(3) ou [em conformidade com um método e parâmetros que assegurem que os produtos cumprem as normas microbiológicas estabelecidas no ponto 10 do capítulo I do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002/CE;]
(3) ou [tratados em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 89/437/CEE do Conselho;]
II.6. Foram examinados pela autoridade competente através da recolha de uma amostra aleatória imediatamente antes da expedição, tendo-se verificado que respeitava as seguintes normas (5):
Salmonella: ausência em 25 g: n = 5, c = 0, m = 0, M = 0,
Enterobacteriaceae: n = 5, c = 2, m = 10, M = 300 em 1 grama;
II.7. Respeitam as normas comunitárias em matéria de resíduos de substâncias prejudiciais ou susceptíveis de alterar as características organolépticas do produto ou de tornar a sua utilização na alimentação animal perigosa ou nociva para a sanidade animal;
II.8. O produto final foi:
(3) ou [embalado em sacos novos ou esterilizados,]
(3) ou [transportado a granel, em contentores ou outros meios de transporte cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente,]
e que ostentam rótulos com a menção “NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO”.
II.9. O produto final foi armazenado em armazéns fechados;
II.10. O produto foi objecto de todas as precauções necessárias para evitar a contaminação por agentes patogénicos após o tratamento.
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
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Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(3) Riscar o que não interessa.
(4) Indicar métodos 1 a 5 ou 7, conforme aplicável.
(5) Em que:
n = número de amostras a testar;
m = valor-limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as amostras não exceder m;
M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais amostras for igual ou superior a M;
c = número de amostras cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras amostras for igual ou inferior a m.
Nome (em maiúsculas):
Data:
Carimbo:
(2) JO L 212 de 22.7.1989, p. 89.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Qualificações e cargo:
Assinatura:
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CAPÍTULO 16
Declaração-Modelo
Declaração do importador de ossos e de produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), de chifres e de produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e de cascos e de produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) destinados a outras utilizações que não enquanto matérias para a alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, destinados a expedição para a Comunidade Europeia
Nota para o importador: a presente declaração só é válida para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
O abaixo assinado declara que os seguintes produtos (1):
a) Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos);
b) Chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres);
c) Cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos);
se destinam a ser por si importados para a Comunidade e declara que os produtos não serão utilizados, em fase alguma, como constituintes de géneros alimentícios ou de alimentos para animais, de fertilizantes orgânicos ou de correctivos orgânicos do solo e que serão encaminhados directamente, para transformação ou tratamento posteriores, para o seguinte estabelecimento:
Nome: Endereço: …
O importador:
Nome: Endereço: …
Feito em em …
(local)
(data)
Assinatura …
Número de referência conforme indicado no documento veterinário comum de entrada (DVCE) estabelecido no anexo III do Regulamento (CE) n.º 136/2004 da Comissão:
Carimbo oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE (2)
Assinatura …
(Assinatura do veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço) (2)
Nome: …
(Nome em maiúsculas)
(1) Riscar o que não interessa.
(2) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
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CAPÍTULO 17
Certificado sanitário
para chorume transformado e produtos transformados à base de chorume destinados a expedição para ou a trânsito na (2) Comunidade Europeia
PAÍS
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
I.2. N.° de referência do certificado
I.2.a…
Endereço
I.3. Autoridade central competente
N.° tel.:
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE
Nome
Nome
Endereço
Endereço
Código postal
Código postal
N.° tel.:
N.° tel.:
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem/Local de pesca
I.12. Local de destino
Entreposto aduaneiro
Nome
Número de aprovação
Nome
Número de aprovação
Endereço
Endereço
Código postal
I.13. Local de carregamento
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
I.16. PIF de entrada na UE
Avião
Navio
Veículo rodoviário
Outro
Vagão ferroviário
Identificação:
I.17…
Referência documental:
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código NC)
I.20. Número/Quantidade
I.21. Temperatura dos produtos
I.22. Número de embalagens
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.23. N.º do selo e n.º do contentor
I.24. Tipo de acondicionamento
I.25. Mercadorias certificadas para
Alimentação animal
Uso técnico
Outro
I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE
I.27. Para importação ou admissão na UE
País terceiro
Código ISO
I.28. Identificação das mercadorias
Número de aprovação dos estabelecimentos
Espécie
Natureza da mercadoria
Instalação de fabrico
Peso líquido
(Designação científica)
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PAÍS
Chorume transformado e produtos transformados à base de chorume
Parte II: Certificação
II.a. Número de referência do certificado
II.b…
II. Atestado sanitário
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 5.º e o capítulo VI do anexo VIII, e certifica que o chorume transformado ou os produtos transformados à base de chorume descritos no presente certificado:
II.1. Provêm de uma unidade técnica, de uma unidade de biogás ou de uma unidade de compostagem aprovada pela autoridade competente do país terceiro e em conformidade com as condições especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002;
II.2. (2) Foram submetidos:
[a um processo de tratamento térmico a 70 ºC durante um mínimo de 60 minutos] ou
[a um tratamento equivalente validado e autorizado pelo Estado-Membro de importação em conformidade com as condições específicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, a saber
;]
II.3. Estes produtos:
a) Estão isentos de Salmonella (ausência de salmonelas em 25 gramas de produto transformado);
b) Estão isentos de Escherichia coli ou de enterobacteriacea (com base na contagem de bactérias aeróbias: menos de 1 000 unidades formadoras de colónias por grama de produto tratado); e
c) Foram submetidos a uma redução das bactérias formadoras de esporos e de toxicidade.
II.4. Encontram-se devidamente embalados em:
a) Embalagens bem fechadas e isoladas, ou em
b) Sacos adequadamente fechados (sacos de plástico ou «big bags»).
Notas
Parte I:
— Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
— Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
— Casa I.15: Na eventualidade de haver descarregamento e recarregamento, devem ser indicados o número de registo/matrícula (vagões ferroviários ou contentores e camiões), o número do voo (avião) ou o nome (navio) e informações afins.
— Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, indicar o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
— Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
— Casa I.28: Natureza do produto: indicar se se trata de chorume transformado ou de produtos transformados à base de chorume.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
— A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
— Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:»
Carimbo:
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"
6. O anexo XI é alterado do seguinte modo:
a) O título da parte VI passa a ter a seguinte redacção:
"PARTE VI
Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais e de produtos derivados de sangue (excepto produtos derivados do sangue de equídeos) destinados a fins técnicos, incluindo produtos farmacêuticos [certificados sanitários dos capítulos 4(C) e 8]"
b) Na parte VII A, o título e o ponto A passam a ter a seguinte redacção:
"PARTE VII A
Listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos transformados para animais de companhia [certificados sanitários dos capítulos 3(B) e 3(F)]
A. Subprodutos animais provenientes de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, incluindo animais de criação e animais selvagens:
Países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, a partir dos quais são autorizadas as importações dessa categoria de carne fresca das respectivas espécies e os seguintes países, no que diz respeito aos subprodutos especificados:
Países da América do Sul e da África Austral ou partes desses países em que a carne desossada, submetida a maturação das espécies correspondentes seja autorizada, no que diz respeito à carne desossada submetida a maturação (incluindo diafragma) e/ou miudezas aparadas submetidas a maturação, provenientes de bovinos, caprinos, ovinos e caça (animais selvagens ou de criação)."
c) A parte IX passa a ter a seguinte redacção:
"PARTE IX
Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de chorume transformado e de produtos transformados à base de chorume para tratamento do solo (certificados sanitários do capítulo 17)
Para o chorume transformado e os produtos transformados à base de chorume, os países terceiros enumerados:
a) Na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho;
b) No anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão; ou
c) No anexo II da Decisão 2006/696/CE da Comissão (JO L 295 de 25.10.2006, p. 1)."
d) A parte XIII passa a ter a seguinte redacção:
"PARTE XIII
Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de soro de equídeo [certificado sanitário do capítulo 4(A)]
Países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão (8), a partir dos quais é permitida a importação de equídeos para criação e produção."
[*] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22."
[**] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11."
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