Regulamento (CE) n.° 807/2007 da Comissão, de 10 de Julho de 2007 , que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
JO L 181 de 11.7.2007, p. 10—11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Regulamento (CE) n.o 807/2007 da Comissão
de 10 de Julho de 2007
que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios [1], nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) A autorização da utilização de metaldeído na agricultura biológica, prevista na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, expirou em 31 de Março de 2006.
(2) Vários Estados-Membros indicaram que os agricultores que se dedicam à agricultura biológica nos territórios respectivos não dispõem de alternativas viáveis à utilização de metaldeído para lutar contra os moluscos em certas culturas arvenses.
(3) Enquanto se aguardam os resultados do estudo de novos métodos de luta contra os moluscos e uma maior disponibilidade de substâncias alternativas, é, portanto, considerado necessário voltar a autorizar a utilização de metaldeído por um período limitado.
(4) O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Mariann Fischer Boel
Membro da Comissão
[1] JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2007 da Comissão (JO L 98 de 13.4.2007, p. 3).
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ANEXO
No quadro III ("Substâncias que só podem ser utilizadas em armadilhas e/ou distribuidores") do ponto 1 ("Produtos fitossanitários") da parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data " 31 de Março de 2006" da entrada "Metaldeído" é substituída por " 31 de Março de 2008".
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