Regulamento (CE) n. o 636/2007 da Comissão, de 7 de Junho de 2007 , que derroga ao anexo do Regulamento n. o 79/65/CEE do Conselho no que diz respeito à lista das circunscrições da Roménia
JO L 146 de 8.6.2007, p. 18—18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
| BG | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | GA | IT | LV | LT | HU | MT | NL | PL | PT | RO | SK | SL | FI | SV |
| html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | |||
Regulamento (CE) n.o 636/2007 da Comissão
de 7 de Junho de 2007
que derroga ao anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho no que diz respeito à lista das circunscrições da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) O anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia [1], estabelece uma lista de circunscrições, na acepção da alínea d) do artigo 2.o daquele regulamento.
(2) De acordo com esse anexo, a Roménia encontra-se dividida em oito circunscrições. Na sequência de um pedido apresentado pela Roménia, para efeitos do Regulamento n.o 79/65/CEE, este Estado-Membro deve ser considerado uma única circunscrição nos três primeiros anos da sua adesão à União Europeia, de modo a facilitar a definição de um plano de selecção realista.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE, para efeitos da aplicação do mesmo regulamento, a Roménia constituirá uma única circunscrição até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann Fischer Boel
Membro da Comissão
[1] JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
--------------------------------------------------
| Haut |