32006R0592

Regulamento (CE) n. o  592/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006 , que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n. o  2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

 JO L 104 de 13.4.2006, p. 13—14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 312M de 22.11.2008, p. 26—27 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 16 p. 23 - 24
 edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 16 p. 23 - 24

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (CE) n.o 592/2006 da Comissão

de 12 de Abril de 2006

que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios [1], nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 473/2002 da Comissão, de 15 de Março de 2002, que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, e estabelece normas pormenorizadas no respeitante à transmissão de informações sobre a utilização de compostos de cobre [2], prorrogou por um período de quatro anos a autorização para utilizar na agricultura biológica, em determinadas condições, os produtos da compostagem ou fermentação de resíduos domésticos, na pendência de um possível reexame dessas condições após o termo desse período no contexto de uma eventual nova legislação comunitária relativa aos resíduos domésticos.

(2) O referido período de quatro anos termina em 31 de Março de 2006 e ainda não foi estabelecida nova legislação comunitária relativa à utilização de resíduos domésticos. Por conseguinte, considera-se adequado manter a autorização de utilizar produtos da compostagem ou fermentação de resíduos domésticos nas condições actuais, mas sem limitações no tempo.

(3) O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1916/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 10).

[2] JO L 75 de 16.3.2002, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 746/2004 (JO L 122 de 26.4.2004, p. 10).

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ANEXO

No quadro da parte A do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ("Fertilizantes e correctivos dos solos"), na entrada "Produtos da compostagem ou fermentação de resíduos domésticos", é suprimido o período: "Apenas durante um período que termina em 31 de Março de 2006".

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