Regulamento (CE) n. o 1851/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2092/91 do Conselho no que respeita ao consumo de alimentos convencionais para animais durante períodos de transumância
JO L 355 de 15.12.2006, p. 88—88 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 449—449 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 18 p. 142 - 142
edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 18 p. 142 - 142
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Regulamento (CE) n.o 1851/2006 da Comissão
de 14 de Dezembro de 2006
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no que respeita ao consumo de alimentos convencionais para animais durante períodos de transumância
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios [1], nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) As regras de produção biológica aplicáveis aos animais estabelecidas na parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, que incluem as regras relativas à alimentação, devem ser aplicadas aos animais durante toda a sua vida.
(2) Um dos princípios básicos da agricultura biológica é a utilização abundante de pastagens.
(3) Nalguns Estados-Membros, a utilização de pastagens em terras em que é praticada a produção biológica é combinada com o sistema de pastoreio tradicional de transumância. Quando se deslocam a pé de uma pastagem para outra, os animais em transumância atravessam e pastam em terras convencionais, tanto à ida para as áreas de transumância e no regresso dessas áreas como quando se deslocam entre as diferentes pastagens em que é praticado o pastoreio de transumância.
(4) É necessário assegurar que a transumância de animais criados segundo o modo de produção biológico possa continuar a ser praticada, não obstante o facto de esses animais consumirem uma certa quantidade de forragens grosseiras convencionais.
(5) O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, é inserido um ponto 4.10 com a seguinte redacção:
"4.10. Em derrogação do ponto 4.13, os animais podem, durante o período de transumância, pastar em terras convencionais quando se deslocam a pé de uma pastagem para outra. O consumo de alimentos convencionais, sob a forma de vegetação herbácea e outra vegetação pastada pelos animais, não pode, durante o referido período, exceder 10 % da ração anual total. Esta percentagem é calculada em percentagem da matéria seca dos alimentos de origem agrícola."
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann Fischer Boel
Membro da Comissão
[1] JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 780/2006 da Comissão (JO L 137 de 25.5.2006, p. 9).
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