32006R1851

Regulamento (CE) n. o  1851/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2092/91 do Conselho no que respeita ao consumo de alimentos convencionais para animais durante períodos de transumância

 JO L 355 de 15.12.2006, p. 88—88 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 330M de 9.12.2008, p. 449—449 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 18 p. 142 - 142
 edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 18 p. 142 - 142

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
html html html html html html html html html   html html html html   html html html html html html html html
pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf   pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf

 

Regulamento (CE) n.o 1851/2006 da Comissão

de 14 de Dezembro de 2006

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no que respeita ao consumo de alimentos convencionais para animais durante períodos de transumância

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios [1], nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) As regras de produção biológica aplicáveis aos animais estabelecidas na parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, que incluem as regras relativas à alimentação, devem ser aplicadas aos animais durante toda a sua vida.

(2) Um dos princípios básicos da agricultura biológica é a utilização abundante de pastagens.

(3) Nalguns Estados-Membros, a utilização de pastagens em terras em que é praticada a produção biológica é combinada com o sistema de pastoreio tradicional de transumância. Quando se deslocam a pé de uma pastagem para outra, os animais em transumância atravessam e pastam em terras convencionais, tanto à ida para as áreas de transumância e no regresso dessas áreas como quando se deslocam entre as diferentes pastagens em que é praticado o pastoreio de transumância.

(4) É necessário assegurar que a transumância de animais criados segundo o modo de produção biológico possa continuar a ser praticada, não obstante o facto de esses animais consumirem uma certa quantidade de forragens grosseiras convencionais.

(5) O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, é inserido um ponto 4.10 com a seguinte redacção:

"4.10. Em derrogação do ponto 4.13, os animais podem, durante o período de transumância, pastar em terras convencionais quando se deslocam a pé de uma pastagem para outra. O consumo de alimentos convencionais, sob a forma de vegetação herbácea e outra vegetação pastada pelos animais, não pode, durante o referido período, exceder 10 % da ração anual total. Esta percentagem é calculada em percentagem da matéria seca dos alimentos de origem agrícola."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 780/2006 da Comissão (JO L 137 de 25.5.2006, p. 9).

--------------------------------------------------

Haut



Dirigido pelo Serviço das Publicações