Regulamento (CE) n. o 1052/2006 da Comissão, de 11 de Julho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2222/2000 que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n. o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Sapard) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 189 de 12.7.2006, p. 3—4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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Regulamento (CE) n.o 1052/2006 da Comissão
de 11 de Julho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Sapard)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão [1], nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão [2] estabelece as regras para a anulação automática das dotações não utilizadas, prevendo, em especial, para os anos de 2004 e 2005, que tal ocorra em 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao ano da autorização financeira em causa (regra "n+2" para a anulação automática), reflectindo o disposto no n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais [3].
(2) Em 2005, a Bulgária e, em especial, a Roménia foram afectadas por graves inundações que entravaram a aplicação do instrumento e que, provavelmente, terão repercussões na utilização das dotações previstas para os anos de 2004 e 2005.
(3) Por conseguinte, no que respeita à Bulgária e à Roménia, é justificado aplicar uma regra "n+3" para a anulação automática relativamente aos anos de 2004 e 2005.
(4) O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 passa a ter a seguinte redacção:
"3. Tendo em conta as exigências previstas no artigo 10.o, a Comissão anulará qualquer parte de uma autorização que não tenha sido objecto de um pagamento por conta ou em relação à qual não tenha recebido um pedido de pagamento admissível até às seguintes datas:
a) Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2000: 31 de Dezembro de 2004;
b) Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2001: 31 de Dezembro de 2005;
c) Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2002: 31 de Dezembro de 2006;
d) Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2003: 31 de Dezembro de 2006;
e) Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2004: 31 de Dezembro de 2007;
f) Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2005: 31 de Dezembro de 2008;
g) Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2006: 31 de Dezembro de 2008.".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Mariann Fischer Boel
Membro da Comissão
[1] JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).
[2] JO L 253 de 7.10.2000, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 188/2003 (JO L 27 de 1.2.2003, p. 14).
[3] JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
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