32005R0093

Regulamento (CE) n.° 93/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de subprodutos animais derivados de peixe e aos documentos comerciais para o transporte de subprodutos animaisTexto relevante para efeitos do EEE

 JO L 19 de 21.1.2005, p. 34—39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 275M de 6.10.2006, p. 74—79 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 62 p. 87 - 92
 edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 62 p. 87 - 92

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (CE) n.o 93/2005 da Comissão

de 19 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de subprodutos animais derivados de peixe e aos documentos comerciais para o transporte de subprodutos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece os métodos de transformação dos subprodutos animais. Este capítulo inclui o método 6, aplicável apenas aos subprodutos animais derivados de peixe, sem especificar, porém, os parâmetros da transformação.

(2) O Comité Científico Director emitiu alguns pareceres relativos à segurança de subprodutos animais que incluam peixe. Segundo estes pareceres, o risco de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) causado por subprodutos animais derivados de peixe é negligenciável.

(3) Na reunião de 26 de Fevereiro de 2003, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais adoptou um relatório sobre a utilização de subprodutos derivados de peixe na aquicultura.

(4) É conveniente fixar os requisitos da transformação de subprodutos animais derivados de peixe, de acordo com os referidos pareceres e relatório.

(5) É conveniente estabelecer métodos de transformação diferentes para matérias que possam conter elevado ou reduzido número de agentes patogénicos, à excepção de esporos de bactérias.

(6) O capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que os subprodutos animais e produtos transformados devem ser acompanhados de um documento comercial durante o transporte. É conveniente instituir um modelo para este documento comercial.

(7) Sendo assim, o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve ser alterado em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados nos termos do disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

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[1] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).

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+++++ ANNEX 1 +++++

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