Regulamento (CE) n. o 1913/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005 , que altera os Regulamentos (CEE) n. o 2759/75, (CEE) n. o 2771/75, (CEE) n. o 2777/75, (CE) n. o 1254/1999, (CE) n. o 1255/1999 e (CE) n. o 2529/2001 no que diz respeito às medidas excepcionais de apoio do mercado
JO L 307 de 25.11.2005, p. 2—5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 356—359 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 67 p. 44 - 47
edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 67 p. 44 - 47
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Regulamento (CE) n.o 1913/2005 do Conselho
de 23 de Novembro de 2005
que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2759/75, (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1255/1999 e (CE) n.o 2529/2001 no que diz respeito às medidas excepcionais de apoio do mercado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],
Considerando o seguinte:
(1) Certas organizações comuns de mercado prevêem medidas excepcionais de apoio do mercado a fim de atender às limitações à livre circulação resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais. Essas medidas constam:
- do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno [3],
- do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos [4],
- do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira [5],
- do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [6],
- do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [7], e
- do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino [8],
(2) Essas medidas excepcionais de apoio do mercado são tomadas pela Comissão e são directamente ligadas ou consecutivas às medidas veterinárias e sanitárias adoptadas para lutar contra a propagação das doenças. São tomadas a pedido dos Estados-Membros a fim de evitar perturbações graves dos mercados em causa.
(3) Os Estados-Membros assumem nesse âmbito as principais responsabilidades na luta contra o surgimento e a propagação das epizootias. Atendendo a essa situação e à amplitude e duração dessas epizootias e, consequentemente, à importância dos esforços necessários para apoiar o mercado, as despesas relativas às ajudas pagas aos produtores deverão ser partilhadas entre a Comunidade e o Estado-Membro em questão.
(4) A adopção das medidas de apoio deverá estar dependente da adopção pelos Estados-Membros de medidas veterinárias e sanitárias destinadas a pôr rapidamente termo às eventuais epizootias.
(5) Os Estados-Membros deverão assegurar-se de que não ocorram distorções da concorrência caso venham a envolver os produtores mediante participação no financiamento.
(6) Deverá ser isentada da aplicação das regras em matéria de ajudas estatais a contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas excepcionais de apoio do mercado,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 20.o
1. A fim de ter em conta as limitações ao comércio intracomunitário ou com países terceiros resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 24.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em questão. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em questão tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio do mercado em causa.
2. A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros e, em caso de luta contra a febre aftosa, de 60 % dessas despesas.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.
4. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1."
Artigo 2.o
O artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 14.o
1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 17.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.
2. A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.
4. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1."
Artigo 3.o
O artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 14.o
1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 17.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.
2. A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.
4. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1."
Artigo 4.o
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 39.o
1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 43.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.
2. A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros e, em caso de luta contra a febre aftosa, de 60 % dessas despesas.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.
4. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1."
Artigo 5.o
O artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 36.o
1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 42.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.
2. A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros e, em caso de luta contra a febre aftosa, de 60 % dessas despesas.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.
4. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1."
Artigo 6.o
O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 22.o
1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estados-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.
2. A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros e, em caso de luta contra a febre aftosa, de 60 % dessas despesas.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.
4. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1."
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
A Presidente
M. Beckett
[1] Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] JO C 221 de 8.9.2005, p. 44.
[3] JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).
[4] JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
[5] JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
[6] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
[7] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
[8] JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
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