32005R1913

Regulamento (CE) n. o  1913/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005 , que altera os Regulamentos (CEE) n. o  2759/75, (CEE) n. o  2771/75, (CEE) n. o  2777/75, (CE) n. o  1254/1999, (CE) n. o  1255/1999 e (CE) n. o  2529/2001 no que diz respeito às medidas excepcionais de apoio do mercado

 JO L 307 de 25.11.2005, p. 2—5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 352M de 31.12.2008, p. 356—359 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 67 p. 44 - 47
 edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 67 p. 44 - 47

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (CE) n.o 1913/2005 do Conselho

de 23 de Novembro de 2005

que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2759/75, (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1255/1999 e (CE) n.o 2529/2001 no que diz respeito às medidas excepcionais de apoio do mercado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

Considerando o seguinte:

(1) Certas organizações comuns de mercado prevêem medidas excepcionais de apoio do mercado a fim de atender às limitações à livre circulação resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais. Essas medidas constam:

- do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno [3],

- do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos [4],

- do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira [5],

- do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [6],

- do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [7], e

- do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino [8],

(2) Essas medidas excepcionais de apoio do mercado são tomadas pela Comissão e são directamente ligadas ou consecutivas às medidas veterinárias e sanitárias adoptadas para lutar contra a propagação das doenças. São tomadas a pedido dos Estados-Membros a fim de evitar perturbações graves dos mercados em causa.

(3) Os Estados-Membros assumem nesse âmbito as principais responsabilidades na luta contra o surgimento e a propagação das epizootias. Atendendo a essa situação e à amplitude e duração dessas epizootias e, consequentemente, à importância dos esforços necessários para apoiar o mercado, as despesas relativas às ajudas pagas aos produtores deverão ser partilhadas entre a Comunidade e o Estado-Membro em questão.

(4) A adopção das medidas de apoio deverá estar dependente da adopção pelos Estados-Membros de medidas veterinárias e sanitárias destinadas a pôr rapidamente termo às eventuais epizootias.

(5) Os Estados-Membros deverão assegurar-se de que não ocorram distorções da concorrência caso venham a envolver os produtores mediante participação no financiamento.

(6) Deverá ser isentada da aplicação das regras em matéria de ajudas estatais a contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas excepcionais de apoio do mercado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.o

1. A fim de ter em conta as limitações ao comércio intracomunitário ou com países terceiros resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 24.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em questão. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em questão tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio do mercado em causa.

2. A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros e, em caso de luta contra a febre aftosa, de 60 % dessas despesas.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1."

Artigo 2.o

O artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.o

1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 17.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2. A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1."

Artigo 3.o

O artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.o

1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 17.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2. A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1."

Artigo 4.o

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 39.o

1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 43.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2. A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros e, em caso de luta contra a febre aftosa, de 60 % dessas despesas.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1."

Artigo 5.o

O artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.o

1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do artigo 42.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2. A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros e, em caso de luta contra a febre aftosa, de 60 % dessas despesas.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1."

Artigo 6.o

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.o

1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o. Essas medidas são tomadas a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Só podem ser tomadas se o Estados-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2. A Comunidade participa no financiamento das medidas excepcionais referidas no n.o 1, tomadas em relação directa com as medidas veterinárias e sanitárias, até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros e, em caso de luta contra a febre aftosa, de 60 % dessas despesas.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1."

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. Beckett

[1] Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] JO C 221 de 8.9.2005, p. 44.

[3] JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

[4] JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[5] JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

[6] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

[7] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

[8] JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

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