Regulamento (CE) n.° 173/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, relativamente à prorrogação do programa PEACE e à concessão de novas dotações de autorização
JO L 29 de 2.2.2005, p. 3—4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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Regulamento (CE) n.o 173/2005 do Conselho
de 24 de Janeiro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, relativamente à prorrogação do programa PEACE e à concessão de novas dotações de autorização
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 161.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais [3], criou, a título do objectivo n.o 1 e para o período 2000-2004, um programa de apoio ao processo de paz na Irlanda do Norte e nas zonas limítrofes da Irlanda (denominado programa PEACE).
(2) O Conselho Europeu de Bruxelas, de 17 e 18 de Junho de 2004, solicitou à Comissão que estudasse a possibilidade de alinhar as intervenções ao abrigo do programa PEACE II e do Fundo Internacional para a Irlanda pelas intervenções dos outros programas no âmbito dos fundos estruturais que caducam em 2006, incluindo as incidências financeiras.
(3) A consolidação necessária do processo de paz na Irlanda do Norte, para o qual o programa PEACE forneceu até ao presente uma contribuição original e essencial, exige a manutenção do apoio financeiro da Comunidade às regiões em causa e a subsequente prorrogação do programa PEACE II por mais dois anos.
(4) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 deve ser alterado, de modo a prorrogar a execução do programa PEACE por dois anos fazendo-o assim coincidir com o período de programação estabelecido no âmbito dos fundos estruturais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 7.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:
"4. No âmbito do objectivo n.o 1, será criado para o período 2002-2006 um programa de apoio ao processo de paz na Irlanda do Norte (programa PEACE) a favor da Irlanda do Norte e das zonas limítrofes da Irlanda.".
2) O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. Boden
[1] Parecer emitido em 11 de Janeiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[3] JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).
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ANEXO
"ANEXO I
FUNDOS ESTRUTURAIS
Repartição anual dos recursos para autorização para 2000-2006
(referida no n.o 1 do artigo 7.o)
(em milhões de euros — preços de 1999) |
2000 | 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 |
29430 | 28840 | 28250 | 27670 | 27080 | 27120 | 26660" |
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