32005R1567

Regulamento (CE) n.° 1567/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

 JO L 252 de 28.9.2005, p. 1—1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 168M de 21.6.2006, p. 327—327 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 15 p. 153 - 153
 edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 15 p. 153 - 153

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
html html html html html html html html html   html html html html html html html html html html html html html
pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf   pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf

 

Regulamento (CE) n.o 1567/2005 do Conselho

de 20 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 [1], as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a comercialização, até 31 de Dezembro de 2005, de produtos importados de um país terceiro não inscrito na lista referida na alínea a) do n.o 1 do mesmo artigo.

(2) Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 10 de Junho de 2004, relativa ao Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos, a Comissão anunciou que proporia uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 com o objectivo de substituir a actual derrogação nacional em matéria de importação por um sistema permanente que utilize avaliações da equivalência técnica efectuadas por organismos designados pela Comunidade para esse efeito.

(3) É necessário um período suficiente para desenvolver e estabelecer o novo sistema permanente em causa.

(4) Entretanto, o comércio de produtos da agricultura biológica não deve sofrer perturbações desnecessárias, pelo que as medidas transitórias em vigor deverão ser prorrogadas por um ano.

(5) Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na alínea a) do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data de " 31 de Dezembro de 2005" é substituída pela data de " 31 de Dezembro de 2006".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. Beckett

[1] JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2005 da Comissão (JO L 211 de 13.8.2005, p. 11).

--------------------------------------------------

Haut



Dirigido pelo Serviço das Publicações