Regulamento (CE) n.° 1567/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
JO L 252 de 28.9.2005, p. 1—1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 168M de 21.6.2006, p. 327—327 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 15 p. 153 - 153
edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 15 p. 153 - 153
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Regulamento (CE) n.o 1567/2005 do Conselho
de 20 de Setembro de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 [1], as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a comercialização, até 31 de Dezembro de 2005, de produtos importados de um país terceiro não inscrito na lista referida na alínea a) do n.o 1 do mesmo artigo.
(2) Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 10 de Junho de 2004, relativa ao Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos, a Comissão anunciou que proporia uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 com o objectivo de substituir a actual derrogação nacional em matéria de importação por um sistema permanente que utilize avaliações da equivalência técnica efectuadas por organismos designados pela Comunidade para esse efeito.
(3) É necessário um período suficiente para desenvolver e estabelecer o novo sistema permanente em causa.
(4) Entretanto, o comércio de produtos da agricultura biológica não deve sofrer perturbações desnecessárias, pelo que as medidas transitórias em vigor deverão ser prorrogadas por um ano.
(5) Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em conformidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na alínea a) do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data de " 31 de Dezembro de 2005" é substituída pela data de " 31 de Dezembro de 2006".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.
Pelo Conselho
A Presidente
M. Beckett
[1] JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2005 da Comissão (JO L 211 de 13.8.2005, p. 11).
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