32005R1318

Regulamento (CE) n.° 1318/2005 da Comissão, de 11 de Agosto de 2005, que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

 JO L 210 de 12.8.2005, p. 11—12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 330M de 9.12.2008, p. 223—224 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 15 p. 32 - 33
 edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 15 p. 32 - 33

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (CE) n.o 1318/2005 da Comissão

de 11 de Agosto de 2005

que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios [1], nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, desde 2002 que alguns Estados-Membros têm vindo a apresentar informações com vista à inclusão de determinados produtos no anexo II do mesmo regulamento.

(2) A cal industrial, subproduto da produção de sal sob vácuo a partir de águas salgadas existentes em zonas montanhosas, é considerada essencial para a satisfação de exigências específicas de correcção dos solos e de nutrição em alguns Estados-Membros, tendo-se concluído não ter efeitos prejudiciais ao ambiente.

(3) Concluiu-se que o hidróxido de cálcio é essencial para lutar contra uma doença fúngica das árvores de fruto em certos climas. A luta contra a doença em causa apresenta dificuldades no modo de produção biológico e requer a utilização de cobre, podendo esta ser reduzida por aplicação de hidróxido de cálcio.

(4) O etileno já figura na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 como substância tradicionalmente utilizada na agricultura biológica. Foi julgado conveniente completar as condições de utilização dessa substância de modo a abranger, além das bananas, determinados outros frutos em cuja produção é necessário etileno.

(5) O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2254/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 20).

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ANEXO

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

1. No quadro da parte A, "Fertilizantes e correctivos dos solos", é inserida, após a entrada "Cal industrial proveniente da produção de açúcar", uma entrada com a seguinte redacção:

Designação | Descrição, requisitos de composição e condições de utilização |

"Cal industrial proveniente da produção de sal sob vácuo | Subproduto da produção de sal sob vácuo a partir de águas salgadas existentes em zonas montanhosasNecessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo" |

2. Na parte B, "Pesticidas", o ponto 1, "Produtos fitossanitários", é alterado do seguinte modo:

a) No quadro IV, "Outras substâncias tradicionalmente utilizadas na agricultura biológica", a entrada "etileno" passa a ter a seguinte redacção:

Designação | Descrição, requisitos de composição e condições de utilização |

"(*) Etileno | Maturação de bananas, quivis e diospiros. Indução floral no ananásNecessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo" |

b) É aditado o seguinte quadro V:

Designação | Descrição, requisitos de composição e condições de utilização |

Hidróxido de cálcio | FungicidaApenas em árvores de fruto, incluindo viveiros, para lutar contra o Nectria galligena" |

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