Regulamento (CE) n.° 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias
JO L 191 de 22.7.2005, p. 16—17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 49 p. 102 - 103
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 49 p. 102 - 103
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Regulamento (CE) n.o1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 6 de Julho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 156.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2236/95 [3] prevê, nomeadamente, o co-financiamento de estudos ligados a projectos de interesse comum até um montante em regra não superior a 50% do custo total, enquanto a contribuição máxima para projectos na área das telecomunicações não poderá exceder 10% dos custos totais do investimento.
(2) A Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações [4] identifica projectos de interesse comum. A experiência adquirida com a aplicação da decisão revelou que menos de um projecto em vinte envolve a implantação de um serviço, reportando-se os restantes a estudos ligados à implantação. Em virtude desta circunstância, o impacto directo dos apoios concedidos às redes transeuropeias de telecomunicações é limitado.
(3) O custo da implantação de um serviço transeuropeu baseado em redes de comunicação electrónica de dados é substancialmente superior ao custo de um serviço comparável num único Estado-Membro, devido a barreiras linguísticas, culturais, legislativas e administrativas.
(4) Verificou-se que o custo de um estudo preparatório relativo a um serviço no sector das telecomunicações constitui uma parte importante do investimento total necessário à implantação do serviço, pelo que é aplicada a esses estudos a contribuição máxima atribuível ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2236/95 e fica inviabilizada a concessão de apoios à implantação dos serviços. A concessão de apoios ao abrigo desse regulamento tem tido, portanto, poucos efeitos directos de estimulação da implantação de serviços.
(5) Os apoios comunitários deverão ser concedidos, preferencialmente, a projectos que visem estimular a implantação de serviços, maximizando deste modo o contributo para o desenvolvimento da sociedade da informação. É, portanto, necessário aumentar a contribuição máxima, proporcionalmente aos custos reais decorrentes da natureza transeuropeia dos serviços. O aumento da contribuição comunitária só deverá, porém, ser aplicado a serviços de interesse público que tenham de superar barreiras linguísticas, culturais, legislativas e administrativas,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2236/95 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:
"No caso de projectos de interesse comum identificados no anexo I da Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações [5], o montante total do apoio comunitário concedido ao abrigo do presente regulamento poderá atingir 30% dos custos totais do investimento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. Borrell Fontelles
Pelo Conselho
O Presidente
J. Straw
[1] JO C 234 de 30.9.2003, p. 23.
[2] Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 2003 (JO C 87 E de 7.4.2004, p. 22) e Decisão do Conselho de 6 de Junho de 2005.
[3] JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 30.4.2004, p. 46).
[4] JO L 183 de 11.7.1997, p. 12. Decisão alterada pela Decisão n.o 1376/2002/CE (JO L 200 de 30.7.2002, p. 1).
[5] JO L 183 de 11.7.1997, p. 12. Decisão alterada pela Decisão n.o 1376/2002/CE (JO L 200 de 30.7.2002, p. 1)."
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