Regulamento (CE) n.° 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 1655/2000, (CE) n.° 1382/2003 e (CE) n.° 2152/2003 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia
JO L 138 de 30.4.2004, p. 17—18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 01 Fascículo 05 p. 97 - 98
edição especial em língua estónia: Capítulo 01 Fascículo 05 p. 97 - 98
edição especial em língua húngara Capítulo 01 Fascículo 05 p. 97 - 98
edição especial em língua lituana: Capítulo 01 Fascículo 05 p. 97 - 98
edição especial em língua letã: Capítulo 01 Fascículo 05 p. 97 - 98
edição especial em língua maltesa: Capítulo 01 Fascículo 05 p. 97 - 98
edição especial em língua polaca: Capítulo 01 Fascículo 05 p. 97 - 98
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 01 Fascículo 05 p. 97 - 98
edição especial em língua eslovena: Capítulo 01 Fascículo 05 p. 97 - 98
edição especial em língua búlgara: Capítulo 01 Fascículo 05 p. 42 - 43
edição especial em língua romena: Capítulo 01 Fascículo 05 p. 42 - 43
HR.ES Capítulo 01 Fascículo 002 p. 200 - 201
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Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 21 de Abril de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 1655/2000, (CE) n.o 1382/2003 e (CE) n.o 2152/2003 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 71.o, o n.o 2 do seu artigo 80.o, o primeiro parágrafo do seu artigo 156.o e o seu artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [1],
Considerando o seguinte:
- (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias [2],
- (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) [3],
- (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias ("programa Marco Polo") [4],
- (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) [5],
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2236/95 é alterado do seguinte modo:
1. O título "Recursos orçamentais" é substituído pelo título "Financiamento".
2. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento para o período de 2000 a 2006 é de 4874,88 milhões de euros.".
Artigo 2.o
O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2000 é alterado do seguinte modo:
1. O título "Duração da terceira fase e recursos orçamentais" é substituído pelo título "Duração da terceira fase e financiamento".
2. Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
"1. O programa LIFE é executado por fases. A terceira fase tem início em 1 de Janeiro de 2000 e termina em 31 de Dezembro de 2004. O enquadramento financeiro previsto para a execução da terceira fase no período de 2000 a 2004 é de 649,9 milhões de euros.
2. Os recursos financeiros afectados às acções previstas no presente regulamento são inscritos como dotações anuais no orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada ano financeiro, dentro dos limites das perspectivas financeiras."
.
Artigo 3.o
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1382/2003 é alterado do seguinte modo:
1. O título "Orçamento" é substituído pelo título "Financiamento".
2. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"O enquadramento financeiro para a execução do programa Marco Polo, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, é de 100 milhões de euros.".
Artigo 4.o
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 passa a ter a seguinte redacção:
1. O enquadramento financeiro para a execução da acção no período de 2003-2006 é de 65 milhões de euros, dos quais 9 milhões de euros podem ser utilizados a título de medidas de prevenção de incêndios.
2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual e dentro dos limites das perspectivas financeiras."
.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
P. Cox
Pelo Conselho
O Presidente
D. Roche
[1] Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Abril de 2004.
[2] JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1).
[3] JO L 192 de 28.7.2000, p. 1.
[4] JO L 196 de 2.8.2003, p. 1.
[5] JO L 324 de 11.12.2003, p. 1.
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