Regulamento (CE) n.° 769/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 555/2000, (CE) n.° 2500/2001, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 1267/1999 a fim de permitir que os países parte no processo de estabilização e de associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão
JO L 123 de 27.4.2004, p. 1—3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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Regulamento (CE) n.o 769/2004 do Conselho
de 21 de Abril de 2004
que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 555/2000, (CE) n.o 2500/2001, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 1267/1999 a fim de permitir que os países parte no processo de estabilização e de associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a primeira frase do n.o 2 do seu artigo 181.oA,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),
Considerando o seguinte:
(1) Em 20 de Junho de 2003, o Conselho Europeu de Salónica aprovou a "Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia" e convidou a Comissão a analisar as medidas necessárias para permitir que os países parte no processo de estabilização e de associação participem em concursos organizados no quadro dos programas de assistência comunitária em favor da pré-adesão (Phare, ISPA, Sapard).
(2) Assim sendo, os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental(2), (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativo à execução de acções no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta(3), (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 555/2000(4), (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(5), bem como o Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão(6), devem ser alterados nesse sentido,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 3906/89 é alterado do seguinte modo:
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.o
1. A participação em concursos e contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados, dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos países beneficiários de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(7). A entidade adjudicante pode, em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas de países terceiros em concursos e contratos.
2. Os fornecimentos devem, dentro do âmbito de aplicação dos Tratados, ser originários dos Estados-Membros, dos países candidatos à adesão à União Europeia ou dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000. Em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, a entidade adjudicante pode derrogar a esta disposição."
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 555/2000 é alterado do seguinte modo:
Os n.os 9 e 10 do artigo 7.o passam a ter a seguinte redacção:
"9. A participação em concursos e contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados, dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos países beneficiários de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(8). A entidade adjudicante pode, em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas de países terceiros em concursos e contratos.
10. Os fornecimentos devem, dentro dos limites das disposições do Tratado, ser originários dos Estados-Membros, dos países candidatos à adesão à União Europeia ou dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000. Em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, a entidade adjudicante pode derrogar a esta disposição."
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 2500/2001 é alterado do seguinte modo:
No artigo 8.o:
a) O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:
"7. A participação em concursos e contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados, dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos países beneficiários de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)(9) e do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(10). A entidade adjudicante pode, em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas de países terceiros em concursos e contratos.
Os fornecimentos devem, dentro dos limites das disposições do Tratado, ser originários dos Estados-Membros, dos países candidatos à adesão à União Europeia ou dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1488/96 e do Regulamento (CE) n.o 2666/2000. Em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, a entidade adjudicante pode derrogar a esta disposição."
b) É revogado o n.o 8.
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 1268/1999 é alterado do seguinte modo:
O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
"3. As pessoas singulares e colectivas de Chipre, Malta e Turquia, bem como dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(11) podem participar em concursos e contratos em igualdade de condições com todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e dos países beneficiários."
Artigo 5.o
O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 é alterado do seguinte modo:
O primeiro parágrafo do artigo 6.oA passa a ter a seguinte redacção:
"1. Relativamente às medidas para as quais a Comunidade constitui a única fonte de ajuda externa, a participação em concursos e contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e dos países referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o, bem como dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(12)."
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
J. Walsh
(1) Parecer emitido em 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(3) JO L 68 de 16.3.2000, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1).
(4) JO L 342 de 27.12.2001, p. 1.
(5) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 24).
(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1).
(7) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3).
(8) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3).
(9) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1).
(10) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3).
(11) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3).
(12) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3).
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