Regulamento (CE) n.° 621/2004 da Comissão, de 1 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho no que diz respeito às medidas de informação e de publicidade sobre as actividades do Fundo de Coesão
JO L 98 de 2.4.2004, p. 22—24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 15 - 17
edição especial em língua estónia: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 15 - 17
edição especial em língua húngara Capítulo 14 Fascículo 02 p. 15 - 17
edição especial em língua lituana: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 15 - 17
edição especial em língua letã: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 15 - 17
edição especial em língua maltesa: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 15 - 17
edição especial em língua polaca: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 15 - 17
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 15 - 17
edição especial em língua eslovena: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 15 - 17
edição especial em língua búlgara: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 156 - 158
edição especial em língua romena: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 156 - 158
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Regulamento (CE) n.o 621/2004 da Comissão
de 1 de Abril de 2004
que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que diz respeito às medidas de informação e de publicidade sobre as actividades do Fundo de Coesão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) É necessário simplificar a aplicação da Decisão 96/455/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1996, relativa às medidas de informação e publicidade a aplicar pelos Estados-Membros e pela Comissão no que diz respeito às actividades desenvolvidas pelo Fundo de Coesão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho(2),uma vez que certas medidas não puderam ser realizadas devido à sua complexidade.
(2) É indispensável facilitar a aplicação das medidas de informação e de publicidade e melhorar a sua eficácia a fim de aumentar a visibilidade dos projectos e sensibilizar a opinião pública sobre o papel que a União Europeia desempenha através da política de coesão.
(3) É conveniente harmonizar as medidas de informação relativas ao Fundo de Coesão e as relativas aos fundos estruturais, tal como definidas pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2000 da Comissão(3), de 30 de Maio de 2000, relativo às acções de informação e publicidade a levar a efeito pelos Estados-Membros sobre as intervenções dos fundos estruturais.
(4) É conveniente clarificar as mensagens a difundir e identificar os instrumentos mais coerentes com o objectivo de sensibilização da opinião pública a atingir,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I PRINCÍPIOS E CONTEÚDO DAS ACÇÕES
Artigo 1.o
As medidas de informação e de publicidade a respeito das acções desenvolvidas pelo Fundo de Coesão devem sensibilizar a opinião pública relativamente aos projectos co-financiados pelo referido fundo e ilustrar o papel que a Comunidade desempenha através do mesmo.
Estas medidas dirigem-se à opinião pública dos Estados-Membros que beneficiam do Fundo de Coesão e tentam criar uma imagem homogénea do papel da Comunidade.
Podem incluir, sempre que oportuno, as acções relativas aos programas e aos projectos co-financiados pelos fundos estruturais, nos termos do Regulamento (CE) n°1159/2000 da Comissão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis pela execução dos projectos do Fundo de Coesão (a seguir denominadas "autoridades responsáveis") adoptem todas as disposições administrativas necessárias para garantir a informação e a publicidade destes projectos em conformidade com o presente regulamento.
A partir do momento em que é decidido o co-financiamento do Fundo de Coesão, as autoridades responsáveis definem um conjunto coerente de medidas para todo o período de duração dos projectos.
Artigo 3.o
As autoridades responsáveis comunicam à Comissão e à sua representação no Estado-Membro as medidas referidas no segundo parágrafo do artigo 2.o Podem, se necessário, solicitar o apoio técnico da Comissão para a sua realização.
Artigo 4.o
Cada uma das acções e instrumentos de informação e de publicidade deve incluir, para além da descrição do projecto, os elementos seguintes:
a) Uma explicação, através da menção seguinte ou de qualquer outra expressão equivalente, do papel que a Comunidade desempenha através do Fundo de Coesão:
"O presente projecto contribui para a redução das disparidades económicas e sociais entre os cidadãos da União Europeia";
b) A bandeira europeia, em conformidade com as normas gráficas enunciadas no anexo, acompanhada da menção seguinte ou de qualquer outra expressão equivalente:
"O presente projecto é co-financiado pela União Europeia".
Artigo 5.o
As autoridades responsáveis comunicam à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório anual previsto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94.
CAPÍTULO II MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E DE PUBLICIDADE
SECÇÃO 1 Medidas obrigatórias
Artigo 6.o
Aquando da execução dos projectos serão tomadas as medidas referidas nos artigos 7.o e 8.o
Artigo 7.o
1. Na sequência da decisão da Comissão relativa ao co-financiamento do projecto, e tendo em vista a sensibilização dos meios de comunicação social, tanto o seu lançamento, como as fases principais de execução e conclusão devem ser comunicados aos meios de comunicação social (imprensa, rádio, televisão) da forma mais adequada, nomeadamente através de encontros com a imprensa, de comunicados de imprensa e de qualquer outro meio adequado.
No caso de o custo global do projecto ser inferior a 50 milhões de euros, os encontros com a imprensa referidos no n.o 1 não são obrigatórios.
A autoridade responsável decide, se for caso disso, relativamente à organização de tais encontros, de acordo com a importância e o impacto do projecto.
2. Será colocada à disposição dos meios de comunicação social e de qualquer outra parte interessada uma documentação relativa ao projecto.
Artigo 8.o
1. No decurso das obras serão erigidos painéis nos locais de realização dos projectos.
No caso de infra-estruturas acessíveis ao grande público, esses painéis são substituídos por placas comemorativas o mais tardar seis meses após a conclusão das obras.
2. Se o projecto beneficiar de financiamento do Fundo de Coesão, deverá erigir-se um painel ou uma placa que indique, para além da descrição do projecto, os elementos mencionados no artigo 4.o
Estes elementos devem ocupar pelo menos 25 % do painel.
SECÇÃO 2 Outras medidas
Artigo 9.o
Para além das medidas indicadas nos artigos 7.o e 8.o, as autoridades responsáveis e os promotores de projectos podem realizar qualquer outra acção tendo em vista a realização do objectivo de sensibilização da opinião pública mencionado no artigo 1.o, e, nomeadamente:
a) A afixação de cartazes em locais com uma grande visibilidade;
b) A produção de publicações (brochuras, desdobráveis, notas informativas, outros) e vídeos;
c) A criação de páginas na internet.
CAPÍTULO III PAPEL DOS COMITÉS DE ACOMPANHAMENTO
Artigo 10.o
Nas reuniões do comité de acompanhamento em causa, o presidente apresenta o estado de adiantamento das medidas de publicidade e fornece aos membros do comité exemplares dos produtos realizados ou provas das acções e instrumentos de publicidade realizados, como fotografias de painéis e de eventos.
Artigo 11.o
Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, o presidente do Comité de Acompanhamento, assistido pela Comissão, informa os meios de comunicação social sobre os trabalhos do comité, bem como sobre o estado de adiantamento dos projectos sob a sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
É revogada a decisão 96/455/CE.
Todas as referências à decisão revogada devem ser consideradas como tendo sido feitas ao presente regulamento.
Artigo 13.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2004.
Pela Comissão
Michel Barnier
Membro da Comissão
(1) JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1265/1999 (JO L 161, de 26.6.1999, p.62).
(2) JO L 188 de 27.7.1996, p. 47.
(3) JO L 130 de 31.5.2000, p. 30.
ANEXO
As normas gráficas detalhadas relativas à bandeira europeia podem ser consultadas no endereço
http://europa.eu.int/abc/symbols/ emblem/index_pt.htm
Exemplo do conjunto de elementos básicos a incluir nos instrumentos e acções de informação e de publicidade:
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