32004R0447

Regulamento (CE) n.° 447/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que fixa as regras destinadas a facilitar a transição do apoio a título do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 para os apoios previstos nos Regulamentos (CE) n.° 1257/1999 e (CE) n.° 1260/1999 para a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia

 JO L 72 de 11.3.2004, p. 64—65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 50 p. 97 - 98
 edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 50 p. 97 - 98
 edição especial em língua húngara Capítulo 11 Fascículo 50 p. 97 - 98
 edição especial em língua lituana: Capítulo 11 Fascículo 50 p. 97 - 98
 edição especial em língua letã: Capítulo 11 Fascículo 50 p. 97 - 98
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 11 Fascículo 50 p. 97 - 98
 edição especial em língua polaca: Capítulo 11 Fascículo 50 p. 97 - 98
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 11 Fascículo 50 p. 97 - 98
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 11 Fascículo 50 p. 97 - 98

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Regulamento (CE) n.o 447/2004 da Comissão

de 10 de Março de 2004

que fixa as regras destinadas a facilitar a transição do apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 para os apoios previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1260/1999 para a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 32.o e o n.o 5 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho(1) instaurou uma ajuda comunitária para medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (programa Sapard). Este programa contém uma série de medidas que, após a adesão, serão apoiadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(2), ou do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(3). A fim de facilitar a transição entre estes dois tipos de apoios, é conveniente precisar o período durante o qual podem ser assumidos compromissos perante beneficiários a título do programa Sapard.

(2) Importa ainda especificar as condições em que se pode proceder à transferência de projectos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 e que deixaram de poder ser financiados no âmbito desse regulamento para a programação do desenvolvimento rural.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por "novos Estados-Membros" a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia.

Artigo 2.o

Fim do período de celebração de contratos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

1. No que respeita às medidas que, após a adesão, podem ser financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, nos termos do artigo 47.oA do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, os novos Estados-Membros podem continuar a celebrar contratos ou a assumir compromissos a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 até à data de apresentação à Comissão do plano de desenvolvimento rural.

2. No que respeita às medidas e submedidas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 que, após a adesão, podem ser financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação ao abrigo do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os novos Estados-Membros podem continuar a celebrar contratos ou a assumir compromissos a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 até à data em que começarem a celebrar contratos ou a assumir compromissos a título do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Artigo 3.o

Financiamento dos projectos Sapard no caso de as dotações se esgotarem

1. Relativamente aos projectos cujos contratos foram celebrados a partir de 2002 no âmbito das medidas referidas nos quarto, sétimo e décimo quarto travessões do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, os pagamentos efectuados após 31 de Dezembro de 2006 podem ser integrados na programação de desenvolvimento rural para o período 2004-2006 a título do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e financiados pelo FEOGA, secção Garantia.

2. Os pagamentos relativos a projectos para os quais as dotações a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 se tenham esgotado ou sejam insuficientes podem ser integrados na programação de desenvolvimento rural para o período 2004-2006 a título do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e financiados pelo FEOGA, secção Garantia.

3. No caso de os novos Estados-Membros aplicarem o disposto nos n.os 1 e 2, devem indicar os montantes das dotações autorizadas no quadro financeiro do anexo II do Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão(4).

4. Permanecem aplicáveis as regras de elegibilidade e de controlo do apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999.

5. As listas dos projectos seleccionados é estabelecida pelo Estado-Membro interessado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 24).

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

(4) JO L 24 de 29.1.2004, p. 25.

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