Regulamento (CE) n.° 2278/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão
JO L 396 de 31.12.2004, p. 36—37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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Regulamento (CE) n.o 2278/2004 da Comissão
de 30 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos [2], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 [3], inclui determinadas disposições não directamente aplicáveis aos países beneficiários nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999. Em consequência, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão [4] não pode continuar a remeter para o artigo 26.o. O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 deve, por conseguinte, incluir disposições específicas para ter em conta a situação dos países candidatos.
(2) O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 diz respeito à taxa de financiamento comunitário e à intensidade do auxílio. O n.o 2 do referido artigo aumenta o limite máximo dos auxílios públicos ao investimento em explorações agrícolas, nomeadamente os investimentos realizados por jovens agricultores e/ou em zonas de montanha. Impõe-se, por conseguinte, a definição destes termos de acordo com os princípios aplicáveis aos Estados-Membros.
(3) O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 é alterado do seguinte modo:
1) O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
"1. Pode ser concedido apoio para investimentos previstos no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 que tenham por objectivo a melhoria da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca constantes do anexo I do Tratado. Os produtos agrícolas, com excepção dos produtos da pesca, devem ser originários de países candidatos ou da Comunidade. Os investimentos no comércio retalhista devem ser excluídos do apoio.
O apoio será concedido às pessoas directamente responsáveis pelo financiamento de investimentos em empresas que satisfaçam as condições previstas no primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento.
No entanto, no caso de o acervo relativo às normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais ter sido introduzido pouco tempo antes da recepção do pedido, a decisão de concessão do apoio ficará subordinada ao respeito dessas novas normas pela exploração no final da realização do investimento.".
2) O n.o 4 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:
"4. Para efeitos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, entende-se por:
a) "Jovem agricultor", um agricultor com menos de 40 anos de idade no momento da adopção da decisão de concessão do apoio, que possua as aptidões e competências profissionais adequadas;
b) "Zonas de montanha", as zonas de montanha, tal como definidas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;
c) "Auxílio público", qualquer tipo de auxílio, independentemente de ter ou não sido concedido ao abrigo do programa.".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann Fischer Boel
Membro da Comissão
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[1] JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2008/2004 (JO L 349 de 25.11.2004, p. 12).
[2] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).
[3] JO L 270 de 21.10.2003, p. 70.
[4] JO L 331 de 23.12.1999, p. 51. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 775/2003 (JO L 112 de 6.5.2003, p. 9).
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