Regulamento (CE) n.° 775/2003 da Comissão, de 5 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 112 de 6.5.2003, p. 9—9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 46 p. 211 - 211
edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 46 p. 211 - 211
edição especial em língua húngara Capítulo 11 Fascículo 46 p. 211 - 211
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edição especial em língua eslovena: Capítulo 11 Fascículo 46 p. 211 - 211
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Regulamento (CE) n.o 775/2003 da Comissão
de 5 de Maio de 2003
que altera o Regulamento (CE) n.o 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2251/2002(4), diz respeito ao apoio à transformação e à comercialização, enunciando, no n.o 2, algumas despesas susceptíveis de ser elegíveis. A fim de evitar interpretações incorrectas, importa indicar claramente que essa lista de despesas não é exaustiva.
(2) Os acordos financeiros referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 188/2003(6), aplicáveis entre a Comunidade e cada um dos países candidatos, fixam os parâmetros que determinam as despesas elegíveis. É, por conseguinte, conveniente ter em conta as disposições pertinentes desses acordos.
(3) O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 é alterado do seguinte modo:
1. No n.o 2 do artigo 3.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
"As despesas elegíveis abrangerão, nomeadamente:".
2. É inserido o seguinte artigo 8.oA:
"Artigo 8.oA
Acordos de financiamento
Em cada programa, as despesas elegíveis devem respeitar as disposições do acordo financeiro referido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão(7) aplicável entre a Comunidade e o país candidato em causa.".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2003.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.
(2) JO L 99 de 17.4.2003, p. 24.
(3) JO L 331 de 23.12.1999, p. 51.
(4) JO L 343 de 18.12.2002, p. 8.
(5) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5.
(6) JO L 27 de 1.2.2003, p. 4.
(7) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5.
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