32003R0696

Regulamento (CE) n.° 696/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

 JO L 99 de 17.4.2003, p. 24—25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 46 p. 183 - 184
 edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 46 p. 183 - 184
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 edição especial em língua letã: Capítulo 11 Fascículo 46 p. 183 - 184
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 edição especial em língua polaca: Capítulo 11 Fascículo 46 p. 183 - 184
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 11 Fascículo 46 p. 183 - 184
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 11 Fascículo 46 p. 183 - 184

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Regulamento (CE) n.o 696/2003 do Conselho

de 14 de Abril de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) Em meados de Agosto de 2002 ocorreram, nomeadamente em vários países candidatos, inundações que provocaram estragos consideráveis nas suas zonas rurais. A Comunidade tem de estar em condições de responder adequadamente a essas catástrofes naturais de proporções excepcionais, sempre que ocorram em países candidatos, através de vários instrumentos, incluindo o instrumento de pré-adesão instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho(4), do qual um dos objectivos é a resolução de problemas prioritários e específicos de adaptação sustentável do sector agrícola e das zonas rurais nos referidos países.

(2) Aquele regulamento não contém qualquer disposição especial em matéria de acções destinadas a contribuir para recuperar zonas rurais depois de catástrofes naturais de proporções excepcionais.

(3) Esse tipo de catástrofe exige da Comunidade acções apropriadas. Tais acontecimentos representam, designadamente, um peso económico considerável para as partes afectadas, tanto públicas como privadas, a juntar à preparação da adesão. No âmbito de um instrumento de co-financiamento como o estabelecido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, afigura-se adequado, nomeadamente, aumentar, no respeitante aos projectos relevantes nos países em causa, a taxa de assistência comunitária e os limites máximos normalmente impostos à intensidade da ajuda.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1268/1999 deve ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1268/1999 é alterado do seguinte modo:

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

Taxa da contribuição comunitária

1. A contribuição comunitária pode elevar-se a 75 % da despesa pública elegível total, excepto nos seguintes casos:

a) Para os projectos relevantes no âmbito de qualquer medida, se a Comissão considerar terem ocorrido catástrofes naturais de proporções excepcionais, a contribuição comunitária pode ascender a 85 % da despesa pública elegível total;

b) Para as medidas referidas no último travessão do artigo 2.o e no n.o 4 do artigo 7.o, a contribuição financeira comunitária pode ascender a 100 % do custo elegível total.

2. No caso de investimentos geradores de receitas:

a) Excepto os referidos no n.o 1, alínea a), o auxílio público pode elevar-se a 50 % do custo elegível total, para os quais a contribuição comunitária pode ascender a 75 %;

b) Referidos no n.o 1, alínea a), o auxílio público pode elevar-se a 75 % do custo elegível total, para os quais a contribuição comunitária pode ascender a 85 %.

A contribuição comunitária respeitará sempre os limites máximos das taxas de auxílio e de cumulação estabelecidos para os auxílios estatais.

3. O apoio financeiro e os pagamentos serão expressos em euros.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Giannitsis

(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 195.

(2) Parecer emitido em 11 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 61 de 14.3.2003, p. 194.

(4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1).

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