Regulamento (CE) n.° 1652/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1035/97 que institui o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia
JO L 245 de 29.9.2003, p. 33—35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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Regulamento (CE) n.o 1652/2003 do Conselho
de 18 de Junho de 2003
que altera o Regulamento (CE) n.o 1035/97 que institui o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente os seus artigos 284.o e 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),
Considerando o seguinte:
(1) É necessário assegurar a concordância de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que institui o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia(4), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5) (a seguir designado "Regulamento Financeiro Geral"), nomeadamente com o artigo 185.o
(2) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso do público aos documentos, previsto no artigo 255.o do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(6).
(3) Aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar as regras conformes ao referido regulamento.
(4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CE) n.o 1035/97 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 seja aplicável ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.
(5) O Regulamento (CE) n.o 1035/97 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1035/97 é alterado do seguinte modo:
1. A alínea g) do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
"g) Publicará um relatório anual sobre a situação em matéria de racismo e xenofobia na Comunidade, salientando igualmente os exemplos de boas práticas, bem como um relatório anual sobre as suas actividades;".
2. É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 5.oA
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(7), é aplicável aos documentos detidos pelo Observatório.
2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1652/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1035/97 que institui o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia(8).
3. As decisões tomadas pelo Observatório ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.".
3. O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
a) No n.o 3:
i) a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
"b) Aprovar os dois relatórios anuais a que se refere a alínea g) do n.o 2 do artigo 2.o, bem como as conclusões e os pareceres do Observatório e transmiti-los ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões; assegurar a publicação dos relatórios anuais a que se refere alínea g) do n.o 2 do artigo 2.o O relatório anual sobre as actividades do Observatório será transmitido, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões;",
ii) é revogada a alínea e);
b) É inserido o seguinte número:
"5. O Observatório transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.".
4. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.o
Elaboração do orçamento
1. Todas as receitas e despesas do Observatório serão objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e serão inscritas no orçamento do Observatório.
2. O orçamento do Observatório deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.
3. As receitas do Observatório incluirão, sem prejuízo de outros recursos:
a) Uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção 'Comissão');
b) Os pagamentos efectuados em remuneração por serviços prestados;
c) Eventuais contribuições financeiras das organizações referidas no artigo 7.o;
d) Quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros.
4. As despesas do Observatório incluirão, designadamente, a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estrutura, as despesas de funcionamento e as despesas referentes aos contratos celebrados com as instituições ou organismos que fazem parte da rede Raxen, assim como com terceiros.
5. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo director, o mapa previsional das receitas e despesas do Observatório para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março.
6. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados 'autoridade orçamental'), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.
7. Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.
8. A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada ao Observatório.
A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal do Observatório.
9. O orçamento do Observatório será aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso.
10. O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão.
Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.".
5. É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 12.oA
Execução do orçamento
1. O director executará o orçamento do Observatório.
2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista do Observatório comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral.
3. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas, as contas provisórias do Observatório, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Observatório, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro Geral, o director elaborará as contas definitivas do Observatório, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração.
5. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas do Observatório.
6. O director transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.
7. As contas definitivas serão publicadas.
8. O director enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração.
9. O director submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.
11. Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável ao Observatório. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), se as exigências específicas do funcionamento do Observatório o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
G. Drys
(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 73.
(2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4.
(4) JO L 151 de 10.6.1997, p. 1.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43).
(6) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(7) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(8) JO L 245 de 29.9.2003, p. 33.
(9) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).
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