32003R1646

Regulamento (CE) n.° 1646/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução

 JO L 245 de 29.9.2003, p. 16—18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 48 p. 57 - 59
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Regulamento (CE) n.o 1646/2003 do Conselho

de 18 de Junho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),

Considerando o seguinte:

(1) É necessário assegurar a concordância de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5) (a seguir designado "regulamento financeiro geral") nomeadamente com o artigo 185.o

(2) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso aos documentos, previsto no artigo 255.o do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(6).

(3) Aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento.

(4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CE) n.o 2667/2000 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 seja aplicável à Agência Europeia de Reconstrução, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.

(5) O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 14 do artigo 4.o é substituído pelo seguinte texto:

"14. O Conselho de Direcção aprova o relatório anual de actividades da Agência e transmite-o, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

15. A Agência transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.".

2. A alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"e) Preparação do projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, bem como execução do orçamento da Agência;".

3. Os artigos 7.o, 8.o e 9.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

1. O Conselho de Direcção elabora anualmente, com base num projecto elaborado pelo director, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Direcção à Comissão, até 31 de Março.

2. A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados 'autoridade orçamental'), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

3. A Comissão analisa o mapa previsional, tomando em consideração as prioridades que definiu e as orientações financeiras globais relativas à assistência comunitária à reconstrução da Sérvia e Montenegro e da antiga República jugoslava da Macedónia.

Nessa base e dentro dos limites propostos para o montante global necessário à assistência comunitária a favor da Sérvia e Montenegro e da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Comissão fixa a contribuição anual indicativa para o orçamento da Agência.

4. Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.

5. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Agência.

A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

6. O orçamento da Agência é aprovado pelo Conselho de Direcção, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

7. O Conselho de Direcção notifica, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Direcção no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

8. Por razões de transparência orçamental, os fundos provenientes de fontes que não sejam o orçamento geral da União Europeia devem ser inscritos separadamente nas receitas da Agência. Nas despesas, os gastos administrativos e de pessoal devem ser claramente separados dos custos operacionais dos programas referidos no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 2.o

Artigo 8.o

1. O director executa o orçamento da Agência.

2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Agência comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do regulamento financeiro geral.

3. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129.o do regulamento financeiro geral, o director elabora as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Direcção.

5. O director transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Direcção, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

6. O Conselho de Direcção emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

7. As contas definitivas são publicadas.

8. O director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Envia igualmente esta resposta ao Conselho de Direcção.

9. O director submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do regulamento financeiro geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.

Artigo 9.o

Após consulta à Comissão, o Conselho de Direcção aprovará a regulamentação financeira aplicável à Agência. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(7), se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.".

4. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 13.oA

1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu do Conselho e da Comissão(8), é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

2. O Conselho de Direcção aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1646/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução(9).

3. As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 167.

(2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4.

(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 3).

(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43).

(6) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(7) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.

(8) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(9) JO L 245 de 29.9.2003, p. 16.

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