Regulamento (CE) n.° 1105/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais
JO L 158 de 27.6.2003, p. 3—3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 239 - 239
edição especial em língua estónia: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 239 - 239
edição especial em língua húngara Capítulo 14 Fascículo 01 p. 239 - 239
edição especial em língua lituana: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 239 - 239
edição especial em língua letã: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 239 - 239
edição especial em língua maltesa: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 239 - 239
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edição especial em língua eslovaca: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 239 - 239
edição especial em língua eslovena: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 239 - 239
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Regulamento (CE) n.o 1105/2003 do Conselho
de 26 de Maio de 2003
que altera o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 161.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1) Os n.os 2 e 3 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho(4) determinam respectivamente o recurso ao procedimento de comité do tipo I e aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIb estabelecidos na Decisão 87/373/CE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão(5).
(2) A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6), veio substituir a Decisão 87/373/CEE.
(3) Em conformidade com a declaração conjunta do Conselho e da Comissão(7) relativa à Decisão 1999/468/CE, é necessário adaptar as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, a fim de as tornar conformes com os artigos 3.o, 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
(4) Devem ser tomadas medidas necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 esteja em conformidade com a Decisão 1999/468/CE.
(5) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1260/1999,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os n.os 2 e 3 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 são substituídos pelo seguinte texto:
"2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3a. Os comités aprovarão os respectivos regulamentos internos.".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
G. Drys
(1) JO C 75 E de 26.3.2003, p. 383.
(2) Parecer emitido em 11 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial)
(3) JO C 241 de 7.10.2002, p. 128.
(4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(5) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(7) JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.
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