32003R1105

Regulamento (CE) n.° 1105/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais

 JO L 158 de 27.6.2003, p. 3—3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 239 - 239
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Regulamento (CE) n.o 1105/2003 do Conselho

de 26 de Maio de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 161.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) Os n.os 2 e 3 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho(4) determinam respectivamente o recurso ao procedimento de comité do tipo I e aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIb estabelecidos na Decisão 87/373/CE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão(5).

(2) A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6), veio substituir a Decisão 87/373/CEE.

(3) Em conformidade com a declaração conjunta do Conselho e da Comissão(7) relativa à Decisão 1999/468/CE, é necessário adaptar as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, a fim de as tornar conformes com os artigos 3.o, 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

(4) Devem ser tomadas medidas necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 esteja em conformidade com a Decisão 1999/468/CE.

(5) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os n.os 2 e 3 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 são substituídos pelo seguinte texto:

"2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3a. Os comités aprovarão os respectivos regulamentos internos.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 75 E de 26.3.2003, p. 383.

(2) Parecer emitido em 11 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(3) JO C 241 de 7.10.2002, p. 128.

(4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(5) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.

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