Regulamento (CE) n.° 509/2002 da Comissão, de 21 de Março de 2002, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 79 de 22.3.2002, p. 15—15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 326 - 326
edição especial em língua estónia: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 326 - 326
edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 35 p. 326 - 326
edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 326 - 326
edição especial em língua letã: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 326 - 326
edição especial em língua maltesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 326 - 326
edição especial em língua polaca: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 326 - 326
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 326 - 326
edição especial em língua eslovena: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 326 - 326
edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 41 p. 157 - 157
edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 41 p. 157 - 157
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Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão
de 21 de Março de 2002
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 14 do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de restituições a certos produtos abrangidos por esse regulamento quando sejam exportados sob a forma de mercadorias constantes do seu anexo II.
(2) O Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum(3), previu alterações da Nomenclatura Combinada para certos produtos.
(3) É, assim, conveniente adaptar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.
(4) É conveniente que as adaptações acima mencionadas entrem em aplicação ao mesmo tempo que o Regulamento (CE) n.o 2031/2001.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a linha: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"
é substituída pelas linhas: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2002.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.
(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.
(3) JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.
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