32002R0334

Regulamento (CE) n.° 334/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto

 JO L 53 de 23.2.2002, p. 7—8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 190 - 191
 edição especial em língua estónia: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 191 - 192
 edição especial em língua húngara Capítulo 19 Fascículo 04 p. 190 - 191
 edição especial em língua lituana: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 190 - 191
 edição especial em língua letã: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 190 - 191
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 edição especial em língua polaca: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 190 - 191
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 190 - 191
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 190 - 191
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 19 Fascículo 03 p. 206 - 207
 edição especial em língua romena: Capítulo 19 Fascículo 03 p. 206 - 207

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Regulamento (CE) n.o 334/2002 do Conselho

de 18 de Fevereiro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 62.o, ponto 2), alínea b), subalínea iii),

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1683/95(3) estabeleceu um modelo-tipo de visto.

(2) A medida 38 do Plano de Acção de Viena, adoptado pelo Conselho "Justiça e Assuntos Internos" realizado em 3 de Dezembro de 1998, prevê que devem ser tidos em conta os progressos da técnica a fim de garantir, se for caso disso, uma segurança ainda maior do modelo-tipo de visto.

(3) O ponto 22 das conclusões do Conselho Europeu de Ampere, realizado em 15 e 16 de Outubro de 1999, salienta a necessidade de continuar a desenvolver-se uma política comum activa em matéria de vistos e documentos falsos.

(4) O estabelecimento de um modelo-tipo de visto é um elemento essencial da harmonização da política em matéria de vistos.

(5) São necessárias disposições que estabeleçam normas comuns relativas à implementação do modelo-tipo de visto, nomeadamente sobre as modalidades e os procedimentos técnicos a utilizar no preenchimento do modelo.

(6) A inserção de uma fotografia que corresponda a elevados padrões de segurança representa um primeiro passo tendo em vista a utilização de elementos que estabeleçam um nexo mais fiável entre o titular do visto e o modelo-tipo de visto, constituindo um contributo importante para garantir a protecção do modelo-tipo de visto contra o uso fraudulento. Serão tidas em conta as especificações estabelecidas no documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional relativo aos documentos de leitura automática.

(7) As normas comuns relativas à implementação do modelo-tipo de visto são indispensáveis para alcançar um elevado nível técnico e facilitar a detecção de vinhetas de vistos falsas ou falsificadas.

(8) Deve ser conferida competência para adoptar essas normas comuns ao comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95, que deve ser adaptado em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4).

(9) O Regulamento (CE) n.o 1683/95 deve, por conseguinte, ser alterado.

(10) As medidas previstas no presente regulamento para tornar mais seguro o modelo-tipo de visto não afectam as normas que regulam actualmente o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

(11) As condições de entrada no território dos Estados-Membros ou de emissão de vistos não prejudicam as disposições que regem actualmente o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

(12) No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, desenvolvimento esse que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão n.o 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(5).

(13) Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 4 de Dezembro de 2001, a sua intenção de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(14) Em conformidade com o artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda não participa na aprovação do presente regulamento. Por conseguinte e sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do referido protocolo, as disposições do presente regulamento não se aplicam à Irlanda,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1683/95 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

1. Devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o especificações técnicas complementares para o modelo-tipo de visto no que diz respeito a:

a) Elementos e requisitos de segurança complementares, determinados por padrões de protecção reforçados contra a contrafacção e a falsificação;

b) Modalidades e procedimentos técnicos a utilizar no preenchimento do modelo-tipo de visto.

2. As cores da vinheta podem ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o".

2. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(6).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

3. Ao artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo: "A inserção da fotografia prevista no ponto 2a do anexo deve ser realizada no prazo de cinco anos a contar da adopção das medidas técnicas previstas no artigo 2.o".

4. Ao anexo é aditado o seguinte ponto: "2a. Inserção de uma fotografia que corresponda a elevados padrões de segurança.".

Artigo 2.o

O primeiro período do anexo 8 da versão definitiva das Instruções Consulares Comuns e o primeiro período do anexo 6 da versão definitiva do Manual Comum, com a redacção que lhes foi dada pela Decisão do Comité Executivo Schengen de 28 de Abril de 1999(7), passam a ter a seguinte redacção: "As características técnicas e de segurança dos modelos de vinheta de visto são estabelecidas ou adoptadas com base no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto(8), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 334/2001(9).".

Artigo 3.o

O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento dos Estados e das entidades territoriais, bem como dos passaportes, dos documentos de identidade ou de viagem que são emitidos pelas suas autoridades.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 310.

(2) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 239 de 22.9.2000, p. 317.

(8) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

(9) JO L 53 de 23.2.2002, p. 7.

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