Regulamento (CE) n.o 2356/2000 da Comissão, de 24 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 272 de 25.10.2000, p. 13—14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 34 p. 209 - 210
edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 34 p. 209 - 210
edição especial em língua húngara Capítulo 11 Fascículo 34 p. 209 - 210
edição especial em língua lituana: Capítulo 11 Fascículo 34 p. 209 - 210
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edição especial em língua eslovaca: Capítulo 11 Fascículo 34 p. 209 - 210
edição especial em língua eslovena: Capítulo 11 Fascículo 34 p. 209 - 210
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Regulamento (CE) n.o 2356/2000 da Comissão
de 24 de Outubro de 2000
que altera o Regulamento (CE) n.o 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 estabelece parâmetros e limites que devem ser clarificados a fim de melhor reflectir a política estrutural da Comunidade aplicada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(2).
(2) Deve nomeadamente clarificar-se que o "auxílio público" referido no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 diz respeito a todo o auxílio público e não apenas ao concedido no âmbito dos programas referidos no artigo 9.o desse regulamento.
(3) O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão(3) só permite que sejam elegíveis para apoio no sector da transformação e comercialização as novas máquinas e equipamentos. Deve ser possibilitado o recurso a equipamento de segunda mão caso as circunstâncias o justifiquem.
(4) O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 limita o apoio aos investimentos na transformação e comercialização dos produtos da pesca aos produtos originários dos países candidatos ou da Comunidade. Essa limitação não é imposta pela legislação do Conselho nem constitui uma limitação desejável no sector das pescas, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2759/1999.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 é alterado do seguinte modo:
1. O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
"1. Pode ser concedido apoio para investimentos previstos nos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 destinados à melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas, incluindo os produtos da pesca, constantes do anexo I do Tratado. Exceptuando os produtos da pesca, os produtos agrícolas devem ser originários dos países candidatos ou da Comunidade. Os investimentos ao nível do comércio retalhista devem ser excluídos do apoio.".
2. O n.o 2, alínea b), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
"b) Novas máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos; no entanto, a Comissão pode, caso a caso, acordar na elegibilidade de equipamentos em segunda mão, sob reserva de salvaguardas específicas, nomeadamente no que diz respeito à proveniência e às especificações técnicas;".
3. O título do artigo 8.o passa a ser o seguinte:"Elegibilidade e intensidade do auxílio".
4. O n.o 4 seguinte é adicionado ao fim do artigo 8.o:
"4. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999:
a) Os 'investimentos geradores de receitas' incluem todos os investimentos, excepto os investimentos em infra-estruturas que não geram receitas líquidas substanciais;
b) Entende-se por 'auxílio público' qualquer auxílio, concedido ou não no âmbito do programa.".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2000.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.
(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(3) JO L 331 de 23.12.1999, p. 51.
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