32000R1670

Regulamento (CE) n° 1670/2000 do Conselho, de 20 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n° 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

 JO L 193 de 29.7.2000, p. 10—10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 127 - 127
 edição especial em língua estónia: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 127 - 127
 edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 30 p. 127 - 127
 edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 127 - 127
 edição especial em língua letã: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 127 - 127
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 127 - 127
 edição especial em língua polaca: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 127 - 127
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 127 - 127
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 127 - 127
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 65 - 65
 edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 65 - 65

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Regulamento (CE) n.o 1670/2000 do Conselho

de 20 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta a consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999(4) prevê a concessão de uma ajuda comunitária à distribuição de leite e determinados produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino, com o objectivo declarado de estimular o consumo de leite entre os jovens. Uma avaliação desta medida demonstrou que o regime do leite nos estabelecimentos de ensino tem um impacto, embora limitado, no equilíbrio do mercado do leite. Essa avaliação sublinha, igualmente, que, se a medida fosse suspensa e coubesse aos Estados-Membros fornecer leite subvencionado aos alunos dos estabelecimentos de ensino, a disponibilidade e, por conseguinte, o consumo de produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino diminuiriam ainda mais. A prossecução da medida é, portanto, conforme aos objectivos da política agrícola comum, embora com um nível de ajuda comunitária reduzido.

(2) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de completar a ajuda comunitária através de uma contribuição nacional, se necessário por meio de uma taxa cobrada ao sector leiteiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

"2. Como complemento da ajuda comunitária, os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais à distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, dos produtos a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros podem financiar a sua ajuda nacional por meio de uma taxa colocada ao sector leiteiro, ou de qualquer outra contribuição do sector leiteiro.

3. No caso do leite inteiro, o montante da ajuda comunitária será igual a 75 % do preço indicativo do leite. No caso dos demais produtos lácteos, o montante das ajudas será determinado tendo em conta os componentes de leite dos produtos em causa.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Parly

(1) JO C 89 de 28.3.2000, p. 22.

(2) Parecer emitido em 3 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 27 de Abril de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2000 (JO L 118 de 19.5.2000, p. 1).

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