32000R1040

Regulamento (CE) n.o 1040/2000 do Conselho, de 16 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

 JO L 118 de 19.5.2000, p. 1—1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 98 - 98
 edição especial em língua estónia: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 98 - 98
 edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 29 p. 98 - 98
 edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 98 - 98
 edição especial em língua letã: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 98 - 98
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 edição especial em língua polaca: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 98 - 98
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 98 - 98
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 98 - 98
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 167 - 167
 edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 167 - 167

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Regulamento (CE) n.o 1040/2000 do Conselho

de 16 de Maio de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999(4) prevê a concessão de restituições a determinados produtos por ele abrangidos, sempre que sejam exportados sob forma de mercadorias enunciadas no seu anexo II, com base nos preços desses produtos no comércio mundial e na diferença entre esses preços e os preços na Comunidade, nos limites decorrentes dos acordos celebrados ao abrigo do artigo 300.o do Tratado.

(2) Em vários sectores agrícolas, nomeadamente nos dos cereais, do açúcar, do arroz e dos ovos, a competência para determinar as mercadorias que podem beneficiar de restituições à exportação, incluindo as mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, é confiada à Comissão, a fim de assegurar a flexibilidade necessária para uma utilização o mais eficaz possível dos recursos financeiros disponíveis. Em consequência, é oportuno conferir à Comissão a mesma competência no sector dos produtos lácteos para determinar as mercadorias elegíveis para efeito de restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, o n.o 14 passa a ter a seguinte redacção:

"14. As regras de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou não utilizadas, assim como qualquer alteração do anexo II, serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 42.o Contudo, as regras de execução dos n.os 8, 10, 11 e 12 para os produtos referidos no artigo 1.o, exportados sob forma de mercadorias constantes do anexo II do presente regulamento, serão adoptadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Capoulas Santos

(1) JO C 89 E de 28.3.2000, p. 31.

(2) Parecer emitido em 3 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 75 de 15.3.2000, p. 14.

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

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