Regulamento (CE) nº 780/98 do Conselho de 7 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1488/96 no que diz respeito ao processo de adopção de medidas adequadas quando falte um elemento essencial para o prosseguimento de medidas de apoio a um parceiro mediterrânico
JO L 113 de 15.4.1998, p. 3—3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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REGULAMENTO (CE) Nº 780/98 DO CONSELHO de 7 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1488/96 no que diz respeito ao processo de adopção de medidas adequadas quando falte um elemento essencial para o prosseguimento de medidas de apoio a um parceiro mediterrânico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 235º,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (Meda) (3), prevê que o referido regulamento se baseia no respeito dos princípios democráticos e do Estado de Direito, bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, que constituem um dos seus elementos essenciais, cuja violação justifica a adopção de medidas adequadas;
Considerando que o artigo 16º do Regulamento (CE) nº 1488/96 prevê que o processo definitivo de adopção de medidas adequadas quando falte um elemento essencial para o prosseguimento de medidas de apoio a um parceiro mediterrânico será determinado antes de 30 de Junho de 1997;
Considerando que, assim sendo, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1488/96 para determinar esse processo;
Considerando que o Tratado não prevê, para efeitos de adopção do presente regulamento, poderes distintos dos previstos no artigo 235º do Tratado,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O artigo 16º do Regulamento (CE) nº 1488/96 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16º
Caso falte um elemento essencial para o prosseguimento de medidas de apoio a um parceiro mediterrânico, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, poder adoptar as medidas adequadas.».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 1998.
Pelo Conselho
O Presidente
D. BLUNKETT
(1) JO C 386 de 20. 12. 1997, p. 9.
(2) JO C 104 de 6. 4. 1998.
(3) JO L 189 de 30. 7. 1996, p. 1.
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