31997R1256

Regulamento (CE) nº 1256/97 do Conselho de 25 de Junho de 1997 que altera o Regulamento nº 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

 JO L 174 de 2.7.1997, p. 7—7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 180 - 180
 edição especial em língua estónia: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 180 - 180
 edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 21 p. 180 - 180
 edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 180 - 180
 edição especial em língua letã: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 180 - 180
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 180 - 180
 edição especial em língua polaca: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 180 - 180
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 180 - 180
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 180 - 180
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 238 - 238
 edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 238 - 238

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REGULAMENTO (CE) Nº 1256/97 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1997 que altera o Regulamento nº 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (3), prevê determinados limites para a utilização dos dados contabilísticos das explorações e de outras informações individuais obtidas com base no mesmo regulamento; que, atendendo ao risco de utilização dos dados fornecidos pelo agricultor para fins diferentes dos previstos no citado regulamento, é conveniente reforçar a proibição de qualquer utilização não prevista desses dados; que, por conseguinte, deve ser alterado o citado regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 15º do Regulamento nº 79/65/CEE, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. É proibido utilizar para efeitos fiscais qualquer dado contabilístico individual, ou qualquer outra informação individual, obtidos com base no presente regulamento, ou divulgar ou utilizar esses dados para fins diferentes dos especificados no artigo 1º».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº C 127 de 24. 4. 1997, p. 15.

(2) JO nº C 167 de 2. 6. 1997.

(3) JO nº 109 de 23. 6. 1995, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2801/95 (JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 3).

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