31994R0919

Regulamento (CE) nº 919/94 da Comissão, de 26 de Abril de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que diz respeito às organizações de produtores de bananas

 JO L 106 de 27.4.1994, p. 6—13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 03 Fascículo 57 p. 4 - 11
 Edição especial sueca: Capítulo 03 Fascículo 57 p. 4 - 11
 edição especial em língua checa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
 edição especial em língua estónia: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
 edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
 edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
 edição especial em língua letã: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
 edição especial em língua polaca: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 244 - 251
 edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 244 - 251

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
html html html html html html html html html   html html html html html html html html   html html html html
pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf   pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf

 

REGULAMENTO (CE) Nº 919/94 DA COMISSÃO de 26 de Abril de 1994 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que diz respeito às organizações de produtores de bananas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 404/93 contém disposições relativas à constituição de organizações de produtores de bananas; que, para serem reconhecidas, estas organizações devem satisfazer condições específicas; que estas condições se destinam a obter garantias razoáveis de que as organizações, pela amplitude e duração das suas actividades e até mesmo pelo seu modo de constituição e de funcionamento, contribuirão para a pretendida melhoria das condições de produção e de comercialização das bananas;

Considerando que as exigências destinadas a garantir uma estabilidade mínima de existência e de actividade das organizações de produtores, em termos, nomeadamente, de número de aderentes e de volume de produção, devem ser determinadas em função da diversidade das estruturas das regiões produtoras da Comunidade;

Considerando que, com o mesmo objectivo de estabilidade e de eficácia, é necessário, por um lado, especificar os meios e equipamentos que as organizações de produtores devem colocar à disposição dos seus aderentes e, por outro, precisar a natureza das regras que estas organizações devem adoptar e tornar obrigatórias para os seus aderentes, a fim de alcançarem os objectivos que a regulamentação comunitária prescreve para os agrupamentos reconhecidos;

Considerando que a aplicação das medidas específicas adoptadas pelo Conselho, bem como das previstas no presente regulamento, implica a obrigação imperiosa, para as organizações de produtores, de transmitir periodicamente informações precisas à autoridade designada pelo Estado-membro, a fim de permitir a esta última acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela organização de produtores aquando do reconhecimento; que é, além disso, necessário especificar as verificações a cargo do Estado-membro, bem como as comunicações relevantes para o controlo da aplicação das disposições supramencionadas;

Considerando que é conveniente precisar as disposições aplicáveis aos agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (4), e que beneficiaram do regime de ajuda à constituição e ao funcionamento administrativo instituído pelo mesmo regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos Comité de gestão das bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os Estados-membros reconhecerão, tal como previsto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93, as organizações e agrupamentos de produtores, a seguir denominados « organizações de produtores », cuja actividade económica incida na produção e comercialização da bananas frescas e que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento.

As organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1360/78 obterão o reconhecimento referido no primeiro parágrafo após verificação, pelas autoridades competentes, de que o seu acto constitutivo e as suas regras de funcionamento são conformes às disposições referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 2º

1. As organizações de produtores apresentarão o seu pedido de reconhecimento, acompanhado do respectivo acto constitutivo e das informações enunciadas na parte A do anexo II, à autoridade competente designada pelo Estado-membro.

2. A autoridade competente certificar-se-á, através de um controlo documental e de controlos no local, da exactidão das informações comunicadas. Em caso de dúvida, procederá às verificações necessárias para se certificar do respeito das condições referidas no artigo 1º

3. O reconhecimento será concedido no prazo de noventa dias a contar da data da apresentação do pedido, sob reserva do prazo necessário para averiguações suplementares.

Artigo 3º

1. O volume mínimo de produção de bananas comercializável que as organizações de produtores devem apresentar e o número mínimo de produtores que devem representar, em conformidade com o nº 1, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93, são fixados no anexo I.

2. Para efeitos da aplicação do nº 1, a produção a considerar é a produção média de bananas comercializada pelo conjunto dos produtores membros da organização que solicita o reconhecimento durante as três campanhas anteriores ao reconhecimento.

Todavia, no caso de uma região de produção ter sofrido uma baixa da produção devido a condições climáticas excepcionais durante o período referido no primeiro parágrafo, pode ser tomada em consideração a produção de uma ou de várias campanhas anteriores a estas condições excepcionais.

Artigo 4º

Os meios necessários à realização dos objectivos enumerados no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93 colocados à disposição dos produtores associados ou na posse da organização de produtores incluirão, no mínimo, equipamentos destinados:

- às operações de selecção, calibragem e acondicionamento, com uma capacidade adaptada ao volume da produção de bananas entregue pelos aderentes,

- à gestão da actividade técnica e comercial,

- à manutenção de uma contabilidade centralizada.

Artigo 5º

Os estatutos das organizações de produtores comportarão, em matéria de admissão de novos membros, disposições segundo as quais:

a) As adesões só produzem efeitos a partir do início de uma campanha de comercialização;

b) As adesões serão aceites em função da capacidade de comercialização real ou previsível da organização;

c) Os aderentes se comprometem a aderir à organização de produtores durante um período mínimo de três anos e a notificar a sua retirada da organização por escrito, com, pelo menos, doze meses de antecedência. Todavia, em relação às organizações de produtores reconhecidas antes de 1 de Janeiro de 1995, este período mínimo é de dois anos;

d) Os aderentes se comprometem a respeitar todas as obrigações estabelecidas pela organização de produtores.

Artigo 6º

1. As regras adoptadas pela organizaçaço de produtores em conformidade com o nº 1, alínea d), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93 dirão respeito, no mínimo:

a) Tendo em vista o conhecimento da produção, às declarações dos produtores relativas às superfícies cultivadas, ao volume previsível das colheitas e ao volume efectivamente colhido;

b) Em matéria de produção, à determinação, em função da estratégia comercial e dos mercados, das variedades de bananas a cultivar, a reconverter ou a arrancar, na definição das técnicas culturais a aplicar e no escalonamento da colheita;

c) Em matéria de comercialização, à definição dos critérios mínimos de qualidade, calibre, acondicionamento, apresentação e marcação.

2. As organizações de produtores orientarão e prestarão assistência aos seus aderentes, com vista à boa aplicação das regras por si estabelecidas. Punirão adequadamente os incumprimentos verificados.

Artigo 7º

1. Anualmente, o mais tardar em 1 de Março, e pela primeira vez o mais tardar em 1 de Março de 1995, as organizações de produtores comunicarão às autoridades competentes as informações referidas no anexo II.

Caso o considerem necessário, os Estados-membros podem adoptar disposições complementares sobre os pontos constantes da parte B do anexo II.

2. Anualmente, o mais tardar em 1 de Maio, e pela primeira vez o mais tardar em 1 de Maio de 1995, a autoridade competente transmitirá à Comissão a lista das organizações de produtores de bananas reconhecidas no seu território e, relativamente a cada organização de produtores, a parte A do anexo II.

3. A Comissão pode, em concertação com os Estados-membros interessados, prever a transferência informática da totalidade ou de parte das informações referidas no anexo II.

Artigo 8º

A autoridade competente certificar-se-á da conformidade da constituição e do funcionamento das organizações de produtores, bem como da exactidão das informações referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93 e no artigo 7º do presente regulamento. As organizações de produtores serão objecto de um controlo no local, pelo menos, de três em três anos.

Artigo 9º

A autoridade competente precederá à retirada do reconhecimento sempre que verificar, conforme o caso, que:

- não são cumpridas as obrigações impostas pela regulamentação comunitária,

- as informações referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93 e no artigo 7º do presente regulamento não são, intencionalmente, comunicadas ou são-no de forma fraudulentamente incorrecta.

Artigo 10º

A ajuda destinada a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo das organizações de produtores prevista no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 404/93 não será concedida às organizações de produtores que tenham beneficiado das ajudas previstas no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1360/78.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15.

(3) JO nº L 166 de 23. 6. 1978, p. 1.

(4) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.

ANEXO I

"" ID="1">Espanha (ilhas Canárias)> ID="2">25> ID="3">5 000"> ID="1">França:"> ID="1">- Guadalupe> ID="2">100> ID="3">30 000"> ID="1">- Martinica> ID="2">100> ID="3">30 000"> ID="1">Grécia (Creta e Lacónia)> ID="2">4> ID="3">40"> ID="1">Portugal (Madeira, Açores e Algarve)> ID="2">5> ID="3">10">

ANEXO II

Parte B (reservado ao Estado-membro)

1. Ficheiro de aderentes

Anexar, relativamente a cada aderente, dados que incluam:

- o apelido e o nome próprio,

- a quantidade e o número de registo das parcelas plantadas com bananas;

- a superfície das plantações, a produção colhida e o rendimento médio por hectare, em conformidade com o ponto 9 da parte A.

2. Regras estabelecidas pela organização de produtores

Anexar uma cópia das regras referidas no artigo 6º

3. Mercados

3.1. Modos de venda:

(indicar, por ordem decrescente em termos de volume de negócios, conforme o caso de venda directa: venda com contrato de entrega, venda à Comissão, outras formas de venda directa)

3.2. Destinos:

(indicar em percentagem)

mercado local

mercado regional

comercialização « CE »

exportação para países terceiros

indústria de transformação

outro

4. Situação financeira

Anexar o resultado da conta de exploração.

5. Assembleias gerais

a) Indicar a periodicidade

b) Anexar as actas relativas ao ano anterior.

Haut



Dirigido pelo Serviço das Publicações