Regulamento (CE) nº 919/94 da Comissão, de 26 de Abril de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que diz respeito às organizações de produtores de bananas
JO L 106 de 27.4.1994, p. 6—13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 03 Fascículo 57 p. 4 - 11
Edição especial sueca: Capítulo 03 Fascículo 57 p. 4 - 11
edição especial em língua checa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
edição especial em língua estónia: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
edição especial em língua letã: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
edição especial em língua maltesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
edição especial em língua polaca: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
edição especial em língua eslovena: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 76 - 83
edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 244 - 251
edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 244 - 251
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REGULAMENTO (CE) Nº 919/94 DA COMISSÃO de 26 de Abril de 1994 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que diz respeito às organizações de produtores de bananas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 404/93 contém disposições relativas à constituição de organizações de produtores de bananas; que, para serem reconhecidas, estas organizações devem satisfazer condições específicas; que estas condições se destinam a obter garantias razoáveis de que as organizações, pela amplitude e duração das suas actividades e até mesmo pelo seu modo de constituição e de funcionamento, contribuirão para a pretendida melhoria das condições de produção e de comercialização das bananas;
Considerando que as exigências destinadas a garantir uma estabilidade mínima de existência e de actividade das organizações de produtores, em termos, nomeadamente, de número de aderentes e de volume de produção, devem ser determinadas em função da diversidade das estruturas das regiões produtoras da Comunidade;
Considerando que, com o mesmo objectivo de estabilidade e de eficácia, é necessário, por um lado, especificar os meios e equipamentos que as organizações de produtores devem colocar à disposição dos seus aderentes e, por outro, precisar a natureza das regras que estas organizações devem adoptar e tornar obrigatórias para os seus aderentes, a fim de alcançarem os objectivos que a regulamentação comunitária prescreve para os agrupamentos reconhecidos;
Considerando que a aplicação das medidas específicas adoptadas pelo Conselho, bem como das previstas no presente regulamento, implica a obrigação imperiosa, para as organizações de produtores, de transmitir periodicamente informações precisas à autoridade designada pelo Estado-membro, a fim de permitir a esta última acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela organização de produtores aquando do reconhecimento; que é, além disso, necessário especificar as verificações a cargo do Estado-membro, bem como as comunicações relevantes para o controlo da aplicação das disposições supramencionadas;
Considerando que é conveniente precisar as disposições aplicáveis aos agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (4), e que beneficiaram do regime de ajuda à constituição e ao funcionamento administrativo instituído pelo mesmo regulamento;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos Comité de gestão das bananas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Os Estados-membros reconhecerão, tal como previsto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93, as organizações e agrupamentos de produtores, a seguir denominados « organizações de produtores », cuja actividade económica incida na produção e comercialização da bananas frescas e que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento.
As organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1360/78 obterão o reconhecimento referido no primeiro parágrafo após verificação, pelas autoridades competentes, de que o seu acto constitutivo e as suas regras de funcionamento são conformes às disposições referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 2º
1. As organizações de produtores apresentarão o seu pedido de reconhecimento, acompanhado do respectivo acto constitutivo e das informações enunciadas na parte A do anexo II, à autoridade competente designada pelo Estado-membro.
2. A autoridade competente certificar-se-á, através de um controlo documental e de controlos no local, da exactidão das informações comunicadas. Em caso de dúvida, procederá às verificações necessárias para se certificar do respeito das condições referidas no artigo 1º
3. O reconhecimento será concedido no prazo de noventa dias a contar da data da apresentação do pedido, sob reserva do prazo necessário para averiguações suplementares.
Artigo 3º
1. O volume mínimo de produção de bananas comercializável que as organizações de produtores devem apresentar e o número mínimo de produtores que devem representar, em conformidade com o nº 1, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93, são fixados no anexo I.
2. Para efeitos da aplicação do nº 1, a produção a considerar é a produção média de bananas comercializada pelo conjunto dos produtores membros da organização que solicita o reconhecimento durante as três campanhas anteriores ao reconhecimento.
Todavia, no caso de uma região de produção ter sofrido uma baixa da produção devido a condições climáticas excepcionais durante o período referido no primeiro parágrafo, pode ser tomada em consideração a produção de uma ou de várias campanhas anteriores a estas condições excepcionais.
Artigo 4º
Os meios necessários à realização dos objectivos enumerados no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93 colocados à disposição dos produtores associados ou na posse da organização de produtores incluirão, no mínimo, equipamentos destinados:
- às operações de selecção, calibragem e acondicionamento, com uma capacidade adaptada ao volume da produção de bananas entregue pelos aderentes,
- à gestão da actividade técnica e comercial,
- à manutenção de uma contabilidade centralizada.
Artigo 5º
Os estatutos das organizações de produtores comportarão, em matéria de admissão de novos membros, disposições segundo as quais:
a) As adesões só produzem efeitos a partir do início de uma campanha de comercialização;
b) As adesões serão aceites em função da capacidade de comercialização real ou previsível da organização;
c) Os aderentes se comprometem a aderir à organização de produtores durante um período mínimo de três anos e a notificar a sua retirada da organização por escrito, com, pelo menos, doze meses de antecedência. Todavia, em relação às organizações de produtores reconhecidas antes de 1 de Janeiro de 1995, este período mínimo é de dois anos;
d) Os aderentes se comprometem a respeitar todas as obrigações estabelecidas pela organização de produtores.
Artigo 6º
1. As regras adoptadas pela organizaçaço de produtores em conformidade com o nº 1, alínea d), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93 dirão respeito, no mínimo:
a) Tendo em vista o conhecimento da produção, às declarações dos produtores relativas às superfícies cultivadas, ao volume previsível das colheitas e ao volume efectivamente colhido;
b) Em matéria de produção, à determinação, em função da estratégia comercial e dos mercados, das variedades de bananas a cultivar, a reconverter ou a arrancar, na definição das técnicas culturais a aplicar e no escalonamento da colheita;
c) Em matéria de comercialização, à definição dos critérios mínimos de qualidade, calibre, acondicionamento, apresentação e marcação.
2. As organizações de produtores orientarão e prestarão assistência aos seus aderentes, com vista à boa aplicação das regras por si estabelecidas. Punirão adequadamente os incumprimentos verificados.
Artigo 7º
1. Anualmente, o mais tardar em 1 de Março, e pela primeira vez o mais tardar em 1 de Março de 1995, as organizações de produtores comunicarão às autoridades competentes as informações referidas no anexo II.
Caso o considerem necessário, os Estados-membros podem adoptar disposições complementares sobre os pontos constantes da parte B do anexo II.
2. Anualmente, o mais tardar em 1 de Maio, e pela primeira vez o mais tardar em 1 de Maio de 1995, a autoridade competente transmitirá à Comissão a lista das organizações de produtores de bananas reconhecidas no seu território e, relativamente a cada organização de produtores, a parte A do anexo II.
3. A Comissão pode, em concertação com os Estados-membros interessados, prever a transferência informática da totalidade ou de parte das informações referidas no anexo II.
Artigo 8º
A autoridade competente certificar-se-á da conformidade da constituição e do funcionamento das organizações de produtores, bem como da exactidão das informações referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93 e no artigo 7º do presente regulamento. As organizações de produtores serão objecto de um controlo no local, pelo menos, de três em três anos.
Artigo 9º
A autoridade competente precederá à retirada do reconhecimento sempre que verificar, conforme o caso, que:
- não são cumpridas as obrigações impostas pela regulamentação comunitária,
- as informações referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93 e no artigo 7º do presente regulamento não são, intencionalmente, comunicadas ou são-no de forma fraudulentamente incorrecta.
Artigo 10º
A ajuda destinada a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo das organizações de produtores prevista no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 404/93 não será concedida às organizações de produtores que tenham beneficiado das ajudas previstas no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1360/78.
Artigo 11º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 1994.
Pela Comissão
René STEICHEN
Membro da Comissão
(1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.
(2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15.
(3) JO nº L 166 de 23. 6. 1978, p. 1.
(4) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.
ANEXO I
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ANEXO II
Parte B (reservado ao Estado-membro)
1. Ficheiro de aderentes
Anexar, relativamente a cada aderente, dados que incluam:
- o apelido e o nome próprio,
- a quantidade e o número de registo das parcelas plantadas com bananas;
- a superfície das plantações, a produção colhida e o rendimento médio por hectare, em conformidade com o ponto 9 da parte A.
2. Regras estabelecidas pela organização de produtores
Anexar uma cópia das regras referidas no artigo 6º
3. Mercados
3.1. Modos de venda:
(indicar, por ordem decrescente em termos de volume de negócios, conforme o caso de venda directa: venda com contrato de entrega, venda à Comissão, outras formas de venda directa)
3.2. Destinos:
(indicar em percentagem)
mercado local
mercado regional
comercialização « CE »
exportação para países terceiros
indústria de transformação
outro
4. Situação financeira
Anexar o resultado da conta de exploração.
5. Assembleias gerais
a) Indicar a periodicidade
b) Anexar as actas relativas ao ano anterior.
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