31993R1662

Regulamento (CEE) nº 1662/93 da Comissão, de 29 de Junho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita às medidas de protecção no sector das bananas

 JO L 158 de 30.6.1993, p. 16—17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 03 Fascículo 50 p. 119 - 120
 Edição especial sueca: Capítulo 03 Fascículo 50 p. 119 - 120
 edição especial em língua checa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 259 - 260
 edição especial em língua estónia: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 259 - 260
 edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 14 p. 259 - 260
 edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 259 - 260
 edição especial em língua letã: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 259 - 260
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 259 - 260
 edição especial em língua polaca: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 259 - 260
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 259 - 260
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 259 - 260
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 9 - 10
 edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 9 - 10

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REGULAMENTO (CEE) No 1662/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 404/93 do Conselho no que respeita às medidas de protecção no sector das bananas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 404/93 prevê, no no 1 do seu artigo 23o, a possibilidade de serem adoptadas medidas adequadas no caso de o mercado comunitário de um ou vários produtos referidos no seu artigo 1o sofrer ou poder vir a sofrer, devido a importações ou exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos previstos no artigo 39o do Tratado; que estas medidas dizem respeito ao comércio com países terceiros e são aplicáveis até à eliminação da perturbação ou ameaça de perturbação;

Considerando que é conveniente estabelecer os principais elementos que permitem determinar se o mercado comunitário sofre uma perturbação grave ou de tal está ameaçado;

Considerando que é necessário apreciar a situação do mercado comunitário, atendendo, para além dos elementos que são próprios ao mercado, aos elementos relativos à evolução do comércio;

Considerando que é conveniente definir o tipo de medidas que podem ser tomadas nos termos do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 404/93; que estas medidas devem ser de molde a sanar as ameaças de perturbação ou perturbações resultantes do comércio com países terceiros; que as medidas a adoptar devem ser proporcionadas às circunstâncias, de modo a evitar efeitos que não os pretendidos; que as medidas previstas não são limitativas; que, com efeito, é conveniente reservar a possibilidade de tomar outras medidas de efeitos comparáveis, ou mesmo menos restritivos, adaptadas ao carácter e à gravidade da ameaça de perturbação ou perturbação do mercado comunitário;

Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para determinar se o mercado comunitário de um ou vários produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 404/93 sofre ou pode vir a sofrer, devido a importações ou exportações, perturbações graves, na acepção do artigo 23o do mesmo regulamento, ter-se-á especialmente em conta:

a) O volume das importações ou das exportações realizadas ou previsíveis;

b) O volume da produção comunitária e da comercialização de bananas comunitárias;

c) A disponibilidade de produtos no mercado comunitário;

d) Os preços dos produtos indígenas verificados no mercado comunitário ou a evolução previsível desses preços, nomeadamente a sua tendência para uma baixa ou uma alta excessiva em relação aos preços correntes dos últimos anos;

e) Os preços dos produtos provenientes de países terceiros verificados no mercado comunitário, nomeadamente a sua tendência para uma baixa excessiva.

Artigo 2o

1. As medidas que podem ser tomadas nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 404/93 são, nomeadamente:

- a suspensão das importações ou das exportações,

- a suspensão total ou parcial da emissão de certificados de importação ou exportação,

- a introdução de certificados de importação e exportação,

- a introdução de um preço mínimo de importação para os produtos não sujeitos ao contingente pautal de importação,

- a introdução de um direito nivelador de exportação.

2. As medidas tomadas nos termos do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 404/93 podem ser limitadas a determinados produtos.

Se a situação do mercado comunitário o justificar, podem ser adoptadas medidas de efeitos comparáveis ou menos restritivos que os das medidas enunciadas no no 1.

As medidas adoptadas serão aplicadas na medida e durante o período estritamente necessários.

3. As medidas adoptadas terão em conta a situação especial das mercadorias que estiverem em estádio de encaminhamento para a Comunidade.

Artigo 3o

As medidas de protecção serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes de acordos que vinculem a Comunidade no plano internacional.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

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