31990R1685

REGULAMENTO (CEE) N* 1685/90 DA COMISSAO de 21 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 2681/83, que estabelece regras de aplicaçao do regime de ajuda para as sementes de oleaginosas

 JO L 157 de 22.6.1990, p. 33—33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 261 - 261
 Edição especial sueca: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 261 - 261

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REGULAMENTO (CEE) Nº 1685/90 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 2681/83, que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as sementes de oleaginosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1225/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 24ºA,

Considerando que as sementes de colza e de nabita « duplo zero » têm por característica um teor menor de glucosinolatos, o que facilita a sua incorporação na alimentação animal; que o Regulamento (CEE) nº 2681/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 534/90 (4), estabelece no nº 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 2º um teor máximo autorizado de 20 micromoles por grama para as sementes dessa denominação; que, todavia, o segundo parágrafo do mesmo número prevê uma derrogação temporária até ao final da campanha de 1990/1991, para permitir a adaptação dos operadores às novas exigências de qualidade; que é conveniente, para permitir essa adaptação, prever uma nova derrogação;

Considerando que é conveniente prorrogar a derrogação prevista no artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 2681/83, relativa à utilização do método comum de determinação do teor de glucosinolatos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2681/83 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 4, segundo parágrafo, do artigo 2º, os termos « campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991 » são substituídos pelos termos « campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1991/1992 ».

2. No segundo parágrafo do artigo 32º, os termos « campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1989/1990 » são substituídos pelos termos « campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 15.

(3) JO nº L 266 de 28. 9. 1983, p. 1.

(4) JO nº L 55 de 2. 3. 1990, p. 8.

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