Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia
JO L 375 de 23.12.1989, p. 11—12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 172 - 173
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 172 - 173
edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 40 - 41
edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 40 - 41
edição especial em língua húngara Capítulo 11 Fascículo 17 p. 40 - 41
edição especial em língua lituana: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 40 - 41
edição especial em língua letã: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 40 - 41
edição especial em língua maltesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 40 - 41
edição especial em língua polaca: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 40 - 41
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 40 - 41
edição especial em língua eslovena: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 40 - 41
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3906/89 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1989
relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros decidiram empreender um esforço concertado com certos países terceiros, a fim de conduzir acções destinadas a apoiar o processo de reforma económica e social em curso na Hungria e na Polónia;
Considerando que a Comunidade celebrou acordos de comércio e de cooperação comercial e económica com a República da Hungria e com a República Popular da Polónia;
Considerando que é necessário que a Comunidade disponha dos meios necessários à condução das referidas acções;
Considerando que é necessário definir os domínios em que devem ser empreendidas acções;
Considerando que é necessário proceder a uma estimativa do montante dos meios financeiros comunitários necessários à realização desta acção para o ano de 1990;
Considerando que a realização de tais acções é de natureza a contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade e que, para a acção em questão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235º,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
A Comunidade empreenderá uma acção de ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia, de acordo com os critérios previstos no presente regulamento.
Artigo 2º
O montante dos recursos financeiros comunitários considerado necessário para a realização da acção instituída pelo presente regulamento eleva-se a 300 milhões de ecus, para o período que termina em 31 de Dezembro de 1990.
Artigo 3º
1. A ajuda será prioritariamente utilizada para o apoio ao processo de reforma na Polónia e na Hungria, especialmente mediante o financiamento ou a participação no financiamento dos projectos que tenham por objecto a reestruturação económica.
Estes projectos ou acções de cooperação devem nomeadamente incidir nos domínios da agricultura, da indústria, dos investimentos, da energia, da formação e da protecção do ambiente, bem como do comércio e dos serviços; devem beneficiar, em especial, o sector privado da Hungria e da Polónia.
2. A escolha das acções a financiar com base no presente regulamento será feita tendo em conta as preferências e os desejos manifestados pelos países beneficiários em questão.
Artigo 4º
A ajuda será concedida pela Comunidade, quer de modo autónomo quer em co-financiamento com Estados-membros, com o Banco Europeu de Investimento, com países terceiros, com organismos multilaterais ou com os próprios países beneficiários.
Artigo 5º
A ajuda da Comunidade assumirá, regra geral, a forma de ajudas não reembolsáveis. Estas ajudas podem gerar fundos utilizáveis no financiamento de projectos ou de acções de cooperação.
Artigo 6º
1. A ajuda pode cobrir as despesas de importação, bem como as despesas locais necessárias à realização dos projectos e dos programas.
Os impostos, direitos e taxas, bem como o preço de compra de terrenos, estão excluídos do financiamento comunitário.
2. As despesas de manutenção e funcionamento podem ser tomadas a cargo quanto aos programas de formação e de investigação e demais projectos, entendendo-se que, relativamente a estes últimos, a tomada a cargo apenas pode ocorrer na fase de arranque e de modo degressivo.
3. No entanto, em caso de co-financiamento, serão considerados, em cada caso, os procedimentos aplicados na matéria pelos demais financiadores.
Artigo 7º
1. No tocante às intervenções superiores a 50 000 ecus relativamente às quais a Comunidade seja a única fonte de ajuda externa, a participação em concursos públicos, adjudicações, contratos de direito público e contratos em geral será aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros, da Polónia e da Hungria.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos co-financiamentos.
3. Todavia, em caso de co-financiamento, a participação de países terceiros em concursos públicos, adjudicações, contratos de direito público, e contratos em geral só pode ser autorizada pela Comissão após exame caso a caso.
Artigo 8º
A Comissão assegurará a gestão da ajuda tendo em conta o procedimento definido no artigo 9º As orientações gerais a que será sujeita a ajuda e os programas sectoriais serão adoptadas segundo o mesmo procedimento.
Artigo 9º
1. É criado junto da Comissão um comité consultivo da ajuda à reestruturação económica da Polónia e da Hungria, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. Participará nos trabalhos do comité um observador do Banco Europeu de Investimento, quando os assuntos lhe digam respeito.
2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.
3. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo Comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão difere a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de seis semanas.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro parágrafo.
Artigo 10º
A partir de 1990, a Comissão elaborará anualmente um relatório de execução das acções de cooperação. Este relatório será apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.
Artigo 11º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.
Pelo Conselho
O Presidente
R. DUMAS
(1) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
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