Regulamento (CEE) nº 3644/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 354/79 que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia
JO L 348 de 24.12.1985, p. 4—4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 17 - 17
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 187 - 187
Edição especial sueca: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 17 - 17
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 187 - 187
edição especial em língua checa: Capítulo 03 Fascículo 06 p. 280 - 280
edição especial em língua estónia: Capítulo 03 Fascículo 06 p. 280 - 280
edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 06 p. 280 - 280
edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 06 p. 280 - 280
edição especial em língua letã: Capítulo 03 Fascículo 06 p. 280 - 280
edição especial em língua maltesa: Capítulo 03 Fascículo 06 p. 280 - 280
edição especial em língua polaca: Capítulo 03 Fascículo 06 p. 280 - 280
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 06 p. 280 - 280
edição especial em língua eslovena: Capítulo 03 Fascículo 06 p. 280 - 280
edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 05 p. 97 - 97
edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 05 p. 97 - 97
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REGULAMENTO (CEE) No 3644/85 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 354/79 que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Regulamento no 79/65/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2143/81 (2), deve, para além das alterações previstas no próprio Acto de Adesão, ser adaptado de modo a ter em conta a nova situação criada pela adesão; que essas adaptações dizem respeito à lista das circunscrições ostabelecida no anexo do referido regulamento;
Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto de Adesão, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Ao anexo do Regulamento no 79/65/CEE é aditado o seguinte:
«Espanha:
1. Galicia
2. Asturias
3. Cantabria
4. País Vasco
5. Navarra
6. La Rioja
7. Aragón
8. Cataluña
9. Baleares
10. Castilla-León
11. Madrid
12. Castilla-La-Mancha
13. Comunidad Valenciana
14. Murcia
15. Extremadura
16. Andalucía
17. Canarias
Portugal
1. Entre-Douro-e-Minho e Beira Litoral
2. Trás-os-Montes e Beira Interior
3. Ribatejo-Oeste
4. Alentejo e Algarve
5. Açores e Madeira.»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986 desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.
É aplicável a partir do exercício contabilístico de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1985.
Pelo Conselho
O Presidente
M. FISCHBACH
(1) JO no 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.(2) JO no L 210 de 30. 7. 1981, p. 1.
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