Tercera Directiva 69/463/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado nos Estados-Membros
JO L 320 de 20.12.1969, p. 34—35 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 13 - 14
Edição especial dinamarquesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 535 - 535
Edição especial sueca: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 13 - 14
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 551 - 552
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 25 - 26
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 27 - 28
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 27 - 28
edição especial em língua checa: Capítulo 09 Fascículo 01 p. 16 - 17
edição especial em língua estónia: Capítulo 09 Fascículo 01 p. 16 - 17
edição especial em língua húngara Capítulo 09 Fascículo 01 p. 16 - 17
edição especial em língua lituana: Capítulo 09 Fascículo 01 p. 16 - 17
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edição especial em língua búlgara: Capítulo 09 Fascículo 01 p. 14 - 15
edição especial em língua romena: Capítulo 09 Fascículo 01 p. 14 - 15
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TERCEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO
de 9 de Dezembro de 1969
relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado nos Estados-membros
( 69/463/CEE )
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 99 º e 100 º ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,
Considerando que a República Italiana e o Reino da Bélgica comunicaram à Comissão , em 14 de Julho de 1969 e 12 de Setembro de 1969 , respectivamente , não estarem em condições de respeitar a data limite de 1 de Janeiro de 1970 fixada para a introdução do imposto sobre o valor acrescentado , prevista no segundo parágrafo do artigo 1 º da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Abril de 1967 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (3) ; que estes Estados-membros solicitam , por consequência , a prorrogação por dois anos e por um ano , respectivamente , do prazo fixado para a introdução do referido imposto ;
Considerando que o Reino da Bélgica crê não estar em condições de aplicar o imposto sobre o valor acrescentado na data prevista , nomeadamente por razões de ordem conjuntural e orçamental específicas da Bélgica ;
Considerando que , por seu lado , a República Italiana declarou ter sido apresentado um projecto de reforma geral dos impostos para apreciação e aprovação pelo Parlamento , o qual não se ocupou ainda desta matéria ; que , de harmonia com os próprios termos do referido projecto , as disposições legislativas necessárias devem ser adoptadas até 31 de Outubro de 1970 ; que , por consequência , este Estado-membro não está em condições de aplicar o imposto sobre o valor acrescentado na data prevista ;
Considerando que só pode ser concedida um dilatacção desde que reduzida ao mínimo ;
Considerando que , nestas circunstâncias , a introdução do imposto sobre o valor acrescentado não pode ser adiada para além de 1 de Janeiro de 1972 ;
Considerando que um dos objectivos essenciais da Primeira Directiva acima mencionada é o de estabelecer , mediante a introdução em 1 de Janeiro de 1970 do regime de imposto sobre o valor acrescentado , as condições que permitam evitar que a concorrência seja falseada pelos impostos sobre o volume de negócios ;
Considerando que este objectivo não pode ser atingido até 1 de Janeiro de 1970 , designadamente no âmbito das trocas comerciais , uma vez que estes Estados-membros continuarão a aplicar , a título de imposto sobre o volume de negócios , taxas médias de compensação da carga fiscal interna ;
Considerando que é conveniente que os Estados-membros , que não se encontrem em condições de introduzir o imposto sobre o valor acrescentado em 1 de Janeiro de 1970 , não aumentem as respectivas taxas médias de compensação em vigor em 1 de Outubro de 1969 ,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :
Artigo 1 º
A data de 1 de Janeiro de 1970 , prevista no artigo 1 º da Primeira Directiva de 11 de Abril de 1967 , é substituída pela de 1 de Janeiro de 1972 .
Artigo 2 º
Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por taxas médias as taxas dos direitos de compensação na importação e dos reembolsos na exportação , estabelecidos para compensar os encargos fiscais , que , a título de imposto sobre o volume de negócios cumulativo em cascata , icidem sobre os produtos nacionais nos diversos estádios da respectiva produção , com exclusão do imposto que incide sobre a venda pelo produtor final .
Artigo 3 º
As taxas médias em vigor em 1 de Outubro de 1969 não podem ser aumentadas .
Todavia , as taxas médias em vigor nessa data serão adaptadas às eventuais modificações introduzidas posteriormente nas taxas do imposto sobre o volume de negócios .
Artigo 4 º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .
Feito em Bruxelas em 9 de Novembro de 1969 .
Pelo Conselho
O Presidente
H. J. DE KOSTER
(1) JO n º C 139 de 28 . 10 . 1969 , p. 32 .
(2) JO n º C 144 de 8 . 11 . 1969 , p. 13 .
(3) JO n º 71 de 14 . 4 . 1967 , p. 1301/67 .
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